TJPA - 0899477-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2024 04:01 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 02:16 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 09:41 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 09:41 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 08:37 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 29/07/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 01:25 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 25/07/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 00:19 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 25/07/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 00:06 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 00:06 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 26/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2024 13:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/07/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 02:11 Publicado Decisão em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Processo: 0899477-97.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Ante a certidão constante no id 120522777, expeça-se alvará do saldo residual, em favor da parte exequente Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
 
 Belém, 23 de julho de 2024.
 
 CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            23/07/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 13:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/07/2024 13:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/07/2024 13:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2024 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 00:55 Publicado Sentença em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença interposto por CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em desfavor de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.
 
 Devidamente intimada, a executada efetuou o deposito dos valores devidos.
 
 A exequente manifestou-se pelo levantamento do alvará, sem qualquer impugnação.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
 
 Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
 
 Expeça-se alvará em favor da exequente ou de se procurador, desde que este último tenha poderes para receber e dar quitação, após arquivem-se os autos.
 
 Belém, 08 de julho de 2024.
 
 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital
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                                            08/07/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 10:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/07/2024 10:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2024 12:16 Juntada de Petição de alvará 
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                                            04/07/2024 12:15 Juntada de Petição de extrato de subcontas 
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                                            13/06/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2024 03:03 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 07/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 15:27 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 07:43 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 29/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 07:43 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:40 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 29/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:40 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 09:51 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/05/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 09:17 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            11/05/2024 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024 
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                                            06/05/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 18:58 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            02/05/2024 11:16 Não recebido o recurso de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (REQUERIDO). 
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                                            10/04/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 17:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/04/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 01:13 Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Processo 0899477-97.2022.8.14.0301 AUTOR: CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
 
 DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) parte autora para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
 
 Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
 
 Belém, 15 de março de 2024.
 
 Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente)
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                                            15/03/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 07:51 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 07:51 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 07:51 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 07:51 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 02:15 Publicado Sentença em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Processo: 0899477-97.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 632, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Promovido(a): Nome: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
 
 Endereço: Avenida Juruá, 434, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-010 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A .em face de sentença proferida nos presentes autos, tendo como embargada CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA.
 
 Aduz a parte embargante que a sentença estaria eivada de contradição e omissão, pois, embora na fundamentação o juízo tenha consignado que não vislumbrava nexo de causalidade entre o dano material alegado e a falha na prestação do serviço pela reclamada, acabou por condená-la a pagar a quantia de R$1.301,95, obrigação cuja natureza não foi especificada.
 
 Assim, pugna pelo acolhimento do recurso e reforma da sentença.
 
 Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
 
 Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
 
 Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
 
 Nesse passo, reconheço a existência dos vícios apontados.
 
 Com efeito, o dispositivo da sentença embargada de fato foi omisso quanto à natureza da condenação no valor de R$1.301,95.
 
 Contudo, havendo condenação específica a título de indenização por dano moral, presume-se que essa quantia se refere à indenização por dano material.
 
 Ocorre que isso representa evidente contradição ante a fundamentação lançada na sentença, que deixou de reconhecer nexo causal entre o suposto dano material e a conduta ilícita imputada à parte ré.
 
 Senão vejamos: “No que concerne aos danos materiais, não vislumbro nexo de causalidade entre os gastos da parte reclamante com viagem e consulta médica, pois, estes teriam de ser suportados mesmo que a falha não tivesse ocorrido e não há, nos autos, qualquer prova de que tal consulta não tenha sido realizada ou tenha sido prejudicada por conta da não apresentação do laudo do exame frustrado.” Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e os acolho para excluir da parte dispositiva (item b) a condenação à obrigação de pagar a quantia certa de R$1.301,95, mantendo o pronunciamento judicial embargado inalterado nos demais pontos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se, servindo a cópia da presente de mandado, carta ou precatória, se necessário.
 
 Belém/PA, 23 de fevereiro de 2024.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            23/02/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 13:49 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            12/12/2023 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2023 14:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2023 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2023 01:46 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 11/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 01:43 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 01:34 Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 10/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 01:22 Decorrido prazo de CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA em 11/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 00:08 Publicado Sentença em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Processo: 0899477-97.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 632, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Promovido(a): Nome: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
 
 Endereço: Avenida Juruá, 434, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-010 SENTENÇA Vistos e etc...
 
 Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor complessivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Em apertada síntese, alega que tais danos lhe teriam sido causados por falha da parte reclamada, que teria perdido o material coletado pela parte reclamante para exame de “urina 24 (vinte e quatro) horas clearance de creatinina” (SIC), o que teria feito com que a consulta médica para a qual a autora se deslocou até a cidade de São Paulo não tivesse “a efetividade que deveria” (SIC).
 
 Versam os autos sobre típica relação de consumo, visto que a parte reclamante é pessoa física que contratou o serviço ofertado pela parte reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a parte reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
 
 Por conseguinte, a causa deve ser decidida à luz do Diploma Consumerista.
 
 No que concerne à ocorrência da falha na prestação do serviço, desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que, ao final da instrução processual, restou incontroversa a impossibilidade de realização do exame contratado por ter a parte reclamada não encontrado ou extraviado o material coletado para este fim pela parte reclamante, visto que tais fatos foram alegados pela autora e não refutados pela ré, que se defende afirmando que teria decorrido de falha sistêmica e que teria tentado solucionar o problema tão logo constatado.
 
 Por conseguinte, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, havendo apenas que se verificar se comprovados, nos autos, os danos alegados pela parte reclamante e o nexo de causalidade entre estes e o aludido ilícito de consumo.
 
 No que concerne aos danos materiais, não vislumbro nexo de causalidade entre os gastos da parte reclamante com viagem e consulta médica, pois, estes teriam de ser suportados mesmo que a falha não tivesse ocorrido e não há, nos autos, qualquer prova de que tal consulta não tenha sido realizada ou tenha sido prejudicada por conta da não apresentação do laudo do exame frustrado.
 
 Destaque-se que, neste ponto, inviável a inversão do ônus da prova, pois, a parte reclamante poderia fazer prova do fato constitutivo do seu direito por meio de simples laudo emitido por seu médico assistente.
 
 Por outro lado, no que concerne aos danos morais, é presumível o abalo causado ao estado de espírito e psíquico da parte reclamante, pessoa com a saúde já debilitada pela enfermidade, ocasionado pela ansiedade gerada pela impossibilidade de apresentar ao seu médico assistente o laudo do exame frustrado; o que vai além do mero dissabor ou simples descumprimento contratual.
 
 Não há como se exigir prova do aludido dano moral, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
 
 O nexo de causalidade entre o dano moral sofrido e a falha na prestação de serviços é manifesto, pois, caso o serviço tivesse sido prestado adequadamente, a parte reclamante não teria sido lesada.
 
 Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
 
 Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
 
 Nenhuma destas causas se faz presente no caso em tela, visto que o defeito do serviço foi reconhecido pela parte reclamada e a parte reclamante não pode ser responsabilizada por falha no sistema da ré.
 
 No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
 
 Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
 
 por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
 
 Em casos como o presente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender a tais critérios.
 
 O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data na qual ocorreu a falha na prestação dos serviços, ou seja, o término do prazo para entrega do resultado do exame frustrado (03/11/2022, conforme ID nº 83072346).
 
 Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data na qual ocorreu a falha na prestação dos serviços, ou seja, o término do prazo para entrega do resultado do exame frustrado (03/11/2022, conforme ID nº 83072346). b) pagar à reclamante o valor de R$ 1.301,95 (um mil trezentos e um reais e noventa e cinco centavos), atualizado pelo índice do INPC/IBGE a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data na qual ocorreu a falha na prestação dos serviços (03/11/2022).
 
 Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Havendo cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 526 do CPC/2015, expeça-se alvará judicial para transferência do valor depositado em Juízo para conta bancária de titularidade da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação), devendo a expedição ser comprovada nos autos.
 
 Após, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, se manifeste acerca do valor depositado pela parte executada, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC/2015.
 
 Havendo impugnação da parte reclamante, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Não havendo oposição, venham os autos conclusos para sentença de extinção da obrigação.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 25 de julho de 2023.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            26/07/2023 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 13:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/07/2023 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2023 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 09:28 Audiência Una realizada para 10/07/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/07/2023 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2023 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/12/2022 16:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2022 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 02:31 Publicado Despacho em 19/12/2022. 
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                                            17/12/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022 
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                                            16/12/2022 00:00 Intimação Processo: 0899477-97.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CRISTINA MARTIN CARDOSO DA COSTA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 632, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Promovido(a): Nome: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
 
 Endereço: Avenida Juruá, 434, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-010 DESPACHO Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
 
 Intimada a parte reclamante, por meio de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
 
 A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
 
 Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
 
 Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
 
 Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
 
 Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
 
 Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
 
 Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
 
 Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
 
 Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
 
 Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
 
 Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
 
 De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 15 de dezembro de 2022.
 
 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            15/12/2022 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2022 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2022 16:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/12/2022 16:15 Audiência Una designada para 10/07/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/12/2022 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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