TJPA - 0801099-07.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 11:47
Juntada de Ofício
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04/02/2024 09:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 04:49
Decorrido prazo de JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:48
Decorrido prazo de JOSE ROMULO DA SILVA DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:26
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 02:59
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0801099-07.2021.8.14.0022 Classe: Ação Ordinária c/ pedido de tutela antecipada Autor: José Romualdo da Silva de Souza Réu: Estado do Pará Réu: Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/ pedido de tutela Antecipada de Urgência apresentada por JOSÉ ROMUALDO DA SILVA DE SOUZA, em face do ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial O autor está participando sob número de inscrição o nº 0272190393, do concurso público destinado ao preenchimento de 2.310 vagas para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará - CFP/PMPA/2020, regido pelo Edital nº 01- CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020, e organizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES.
Excelência, o concurso, dispõe de 5 fases, sendo elas: a) 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva, caráter eliminatório, abordando todas as disciplinas constantes do conteúdo programático b) 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos (teste de personalidade, de inteligência e de habilidades especificas) e entrevista, c) 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório, de responsabilidade do IADES; d) 4ª Etapa – Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório de responsabilidade do IADES; e e) 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMPA, tendo o Autor ultrapassado as 2 (duas) primeiras fases.
Na 3ª Etapa (Avaliação Médica) são realizadas avaliações antropométrica, médica e clínica, bem como apresentadas extensa lista de exames complementares laboratoriais e de imagem.
Entretanto, ao realizar a etapa 3 (exames de saúde), exclusivamente na oportunidade da avaliação antropométrica, constante a necessidade da avaliação de IMC (índice de massa corporal), nos ditames do anexo IV do edital, o autor foi desclassificado (edital de desclassificação e comunicação anexo), pois o seu IMC (índice de massa corporal), estaria em desacordo com o exigido no anexo IV do edital normativo do concurso.
Ao final, aduziu que a conduta da comissão ofendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a mera avaliação do IMC não seria suficiente para avaliar a situação de saúde do candidato, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do ato que excluiu o DEMANDANTE do certame, e seu consequente retorno as demais etapas do ferido concurso público.
No dia 13.12.2022 foi proferido despacho determinando a citação dos réus, e postergando a análise da liminar para o momento após a apresentação de manifestação pelos DEMANDADOS.
O ESTADO DO PARÁ, ora DEMANDADO, devidamente citado, apresentou manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência (ID 50103138), bem como contestação (ID 53568735), alegando, em síntese, a legalidade do ato que reprovou o DEMANDANTE, eis que teria apresentado índice de massa corpórea de 28,66, ou seja, fora dos critérios previstos no edital.
Aduz que a exigência de limites máximo e mínimo de índice de massa corporal (IMC) contida no edital do Concurso Público nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD teria embasamento legal.
E que não foi permitido avaliação individual porque a junta de saúde do concurso teria entendido que o IMC apresentado pelo candidato não seria resultado de hipertrofia muscular, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Juntou documentos, dentre os quais: edital PM (ID 44559864); decisão da inaptidão (ID 44559871); e-mail solicitando documentos a outros candidatos (ID 44559880).
Decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada de urgência pleiteada na inicial (ID 54291422).
O ESTADO DO PARÁ apresentou embargos de declaração (ID 55942221).
O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, ora DEMANDADO, devidamente citado, apresentou contestação (ID 60002486), alegando, em síntese, a legalidade do ato que reprovou o DEMANDANTE, eis que teria apresentado índice de massa corpórea de 28,66, ou seja, foram dos critérios previstos no edital.
Aduz que a exigência de limites máximo e mínimo de índice de massa corporal (IMC) contida no edital do Concurso Público nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD teria embasamento legal.
E que não foi permitido avaliação individual porque a junta de saúde do concurso teria entendido que o IMC apresentado pelo candidato não seria resultado de hipertrofia muscular.
Ao final, aduz que o acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da isonomia e da vinculação às normas do edital, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O DEMANDANTE apresentou manifestação quanto aos embargos de declaração do réu (ID 70103043).
Decisão interlocutória não conhecendo os embargos de declaração (ID 77122673).
O ESTADO DO PARÁ informou que não teria outras provas a produzir (ID 78906725).
O DEMANDANTE apresentou replica à contestação, aduzindo que foi convocado para avaliação saúde individualizada, e, passando pela junta médica do concurso, foi considerado APTO (com IMC 24).
E, inclusive, obteve APROVAÇÃO na etapa seguinte relativa ao teste de avaliação física – TAF.
Por fim, informa que não teria outras provas a produzir (ID 79318095).
O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES não apresentou manifestação quanto ao interesse de produzir outras provas. É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
De início, verifico que o DEMANDANTE logrou êxito ao comprovar suas alegações merecendo o pleito ser julgado procedente por parte deste Juízo.
Da análise dos autos, verifica-se que o DEMANDANTE teria sido reprovado no concurso destinado à admissão ao curso de formação de praças da policial militar do Pará, por apresentar IMC acima do limite previsto no Edital, e que não teria sido realizado avaliação médica individualizada pela junta médica do concurso, conforme previsão do certame, a fim de comprovar sua real situação de saúde.
Os DEMANDADOS, em sua contestação, aduzem que o DEMANDANTE teria apresentado IMC de 28,66, ou seja, acima dos limites estabelecidos no edital do Concurso Público nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12.11.2020, que estabelece a avaliação antropométrica como critério para acesso ao cargo.
Ocorre que não basta que o critério utilizado se encontre previsto no edital, ou em outro ato administrativo de natureza normativa, é imprescindível que haja previsão em lei específica.
Isso porque, eventual exigência, pelo edital de concurso público, de requisitos como limite de altura, peso ou IMC, para o ingresso na carreira, depende de respaldo legal específico, compatível com as atribuições do cargo.
Isto é, não basta a compatibilidade com o cargo, como no caso, mas também de prévia e específica previsão em lei em sentido estrito, não bastando a mera previsão editalícia para tanto.
Nessa esteira: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS.
LIMITAÇÃO DE PESO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] II - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições.
Nesse sentido: RMS 47.299/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015.
III - No caso, por mais que se possa compreender a razoabilidade da eventual fixação de limite de altura e peso para ingresso em determinadas carreiras, é forçoso reconhecer que a lei (Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80) não elenca qualquer exigência quanto ao limite de altura e peso ou IMC para o ingresso nas Forças Armadas, mormente para a matrícula no Curso de Formação de Taifeiros.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1570361/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/03/2018).
Por outro lado, entendo que a avaliação do IMC de forma isolada não se mostra como requisito suficiente e adequado para comprovar a real situação de saúde do candidato, pois IMC não ideal não implica necessariamente em obesidade, de modo que sem uma avaliação médica individualizada do DEMANDANTE, com apresentação de exames complementares, a conduta da ADMINISTRAÇÃO em excluir o DEMANDANTE do certame mostrou-se fragrantemente ofensiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, o STJ: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
REPROVAÇÃO.
EXAME MÉDICO.
IMC.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
As exigências previstas no edital devem seguir, além dos princípios razoabilidade e proporcionalidade e dos contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, igualmente, deverão observar a pertinência do critério em face das atribuições do cargo, cuja adequação poderá ser analisada pelo Poder Judiciário. 2.
A análise isolada do índice de Massa Corpórea (IMC) não é capaz de aferir a saúde e a capacidade física do candidato para o exercício da função, principalmente, quando ele é aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) e nos demais exames médicos. 3.
No caso, os laudos emitidos por profissionais de áreas distintas atestaram o bom estado de saúde e condicionamento físico do candidato e, demonstraram, que ele não possui obesidade, com base em exames completos e específicos, não realizados pela banca examinadora. 4.
A adoção somente do critério de Índice de Massa Corpórea (IMC) inferior a 30, sem analisar o contexto do candidato no próprio certame, e da forma que foi realizada, sem a aferição da possível obesidade por meio de exames completos, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não guarda pertinência com o exercício da profissão. 5.
Recurso desprovido" (fls. 363/364e). (STJ - AREsp: 834276 DF 2015/0322572-8, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 19/02/2016).
Tanto o é que, após ser submetido a avaliação médica individualizada, pela junta médica do concurso, o DEMANDANTE foi considerado APTO.
E, a prova de sua real capacidade física e de saúde para o exercício da função veio com sua aprovação no Teste de Aptidão Física -TAF, como noticiado nos autos.
Nesse sentido, a exclusão do DEMANDANTE no certame exclusivamente pelo fato de ter o IMC acima do indicado no edital, mostra-se abusivo, preconceituosa e desproporcional, já que tal condição não é essencial para o exercício da função pública, razão pela qual a procedência dos pedidos constantes da inicial é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, consolidando a tutela antecipada de urgência deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, para decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu o DEMANDANTE do certame (Concurso Público nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12.11.2020), e, por consequência, autorizar sua participação na etapa seguinte do processo seletivo, nos termos do art. 487, I, do CPC, tudo em conformidade com a fundamentação supra.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal, porém condeno ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior.
P.R.I Igarapé-Miri(PA), 30 de novembro de 2022.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
14/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:06
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 16/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/01/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 19:53
Conclusos para decisão
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09/12/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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