TJPA - 0837267-10.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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09/09/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de M.A.R.CABRAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837267-10.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: M A R CABRAL-ME APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Versam os autos de Apelação Cível interposta por M A R CABRAL-ME, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) em que litiga com BANCO BRADESCO S/A. – julgou: “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo rejeita a manifestação da parte requerida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 370.116,03 (trezentos e setenta mil e cento e dezesseis reais e três centavos), atualizado até a data de 04/04/2022, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação.
Por via de consequência, converte-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Relativamente à ação, condena-se a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o deslinde do feito não demandou conhecimentos de maior especialidade técnica.
Relativamente à reconvenção, condena-se também a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, uma vez que o deslinde do feito não demandou conhecimentos de maior especialidade técnica.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas”.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 15138833).
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 15138838). É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:26
Conclusos ao relator
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19/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837267-10.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: M A R CABRAL-ME APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Analisando os autos, constata-se que o Apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o relatório de conta do processo (PJe ID nº 15138834), documento que não atende integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o boleto e o comprovante de pagamento.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o boleto e comprovante de pagamento, referente ao relatório de contas do processo anexado e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido boleto e comprovante de pagamento, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 15 de dezembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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18/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 08:55
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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