TJPA - 0837112-80.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2023 09:01
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de EDIVALDO FERNANDO MERCES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:36
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837112-80.2017.8.14.0301 APELANTE: SECRETARIA DE SAÚDE DO PARÁ, SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL APELADO: EDIVALDO FERNANDO MERCES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA § 8º, ART. 85, CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
NÃO ACOLHIDA.
PERDA DO OBJETO POR CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
AFASTADA.
MÉRITO.
DIREITO A SAÚDE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE APELADO.
CONDENAÇÃO EM QUESTÃO NÃO REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária e dos recursos de Apelação Cível, julgando-os IMPROVIDOS, para MANTER IN TOTUM A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois .
Esta Sessão foi presidida pelo (a) Exmo. (a) Sr. (a).
Desembargador (a) Dr. (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por EDIVALDO FERNANDO MERCES, confirmou a tutela antecipada deferida, julgando procedente o pedido pleiteado à inicial, para determinar ao réu o imediato fornecimento de transporte e deslocamento para sua internação em unidade hospitalar de grande porte para proceder com a cirurgia de angioplastia e revascularização indicada e tratamento médico (id. 3014593).
Irresignados, os réus interpuseram apelações (ids. 3014595 e 3014598).
O Estado do Pará postula pela reforma da sentença somente no que se refere à condenação do ente público em honorários advocatícios, vez que houve o integral cumprimento da decisão, sendo a condenação em honorários advocatícios elevada e destoa das circunstâncias fáticas.
Já o Município de Belém, defende a reforma da sentença objurgada, afirmando que houve perda do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, vez que o autor já teria recebido o tratamento que precisava.
Pontua haver ilegitimidade passiva do ente, tendo em vista que a realização de tratamentos que necessitem de UTI especializada é de responsabilidade do ente estadual.
Afirma que o direito à saúde é norma de eficácia programática e devem obediência às limitações orçamentárias e a reserva do possível.
Afirma que a sentença viola o princípio da separação dos poderes, ensejando reforma.
Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões em ids. 3014606 e 3014608.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id. 3090851). É o relatório. À Secretaria para inclusão em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Importa destacar inicialmente, que a dispensa de Remessa Necessária, com base nos valores previstos no art. 496, § 3º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não se aplica a sentenças ilíquidas (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço da Remessa Necessária e dos recursos de Apelação Cível interpostos.
Do apelo do Estado do Pará.
O Estado do Pará pugna pela reforma da sentença tão somente no ponto referente a sua condenação nos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sabe-se que o critério de fixação dos honorários advocatícios, a regra do art. 85, § 8º do CPC determina: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A par disso, observa-se a necessidade de fixar os honorários advocatícios em consonância com os §§ 2º e 8º, do art. 85, CPC, em razão do valor inestimável o proveito econômico, razão pela qual entendo que o juízo a quo fixou de maneira escorreita.
Frise-se que, proceder de outro modo, com a minoração pleiteada, resultaria em valor irrisório e flagrante desprestígio à classe da advocacia.
Assim, em estrita observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia, o arbitramento dos honorários advocatícios na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se adequado ao caso, porquanto em harmonia com o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes.
Posto isso, entendo por bem negar provimento ao recurso do Estado do Pará, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º do CPC.
Do apelo do Município do Belém.
Inicialmente, cumpre-se analisar as preliminares arguidas pelo recorrente Município de Belém, de perda do objeto e ilegitimidade passiva.
Não há que se falar em perda do objeto diante da carência superveniente da ação, ante a falta de interesse de agir, visto que com o cumprimento da tutela de urgência, já teria sido alcançado o objeto da ação.
Em que pese o argumento apresentado pelo ente público, entendo que não merece prosperar a alegada perda do objeto da demanda visto que, o tratamento do apelante só se deu em razão do deferimento da decisão liminar, e, diante dessa constatação, cumpre esclarecer que concessão da medida antecipatória é baseada no juízo sumário da verossimilhança das alegações da parte, tendo por finalidade tão somente ajustar, em caráter provisório, a situação das partes envolvidas, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo.
Assim, a satisfação da pretensão por meio de medida antecipatória não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado tão somente com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida.
Com efeito, a perda do objeto litigioso ocorre quando um fato extraprocessual implicar a ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando, assim, a extinção da demanda sem a resolução do mérito.
Na espécie, considerando que a satisfação da pretensão se deu por meio de antecipação de tutela, faz-se necessária a confirmação ou não em sentença de mérito, sob pena de trazer prejuízo à parte interessada, ante a possibilidade de ser cobrada pelos valores despendidos com a internação.
Assim, não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que o fato de ter sido disponibilizado o tratamento, não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendido.
Nesse sentido, jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE -TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - A perda do objeto litigioso ocorre quando um fato extraprocessual implicar a ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando, assim, a extinção da demanda sem a resolução do mérito.
Demonstrada a imprescindibilidade da transferência do paciente para unidade hospitalar apta a oferecer o tratamento cirúrgico especializado por ela demandado, exsurge o dever do ente público a adotar medidas para seu atendimento, porquanto configurado o direito fundamental à saúde.
Demonstrada a imprescindibilidade da transferência do paciente para unidade hospitalar apta a oferecer o tratamento cirúrgico especializado por ele demandado, exsurge o dever do ente público a adotar medidas para seu atendimento, porquanto configurado o direito fundamental à saúde."(TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.038125-5/001, Relator (a): Des. (a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2015, publicação da sumula em 10/07/2015, grifos nossos).
Diante disso, rejeito a preliminar de perda do objeto, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito.
Das razões apresentadas pelo apelante, extrai-se a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal sob a alegação de que não teria responsabilidade pelo fornecimento dos tratamentos prescritos ao apelado, atribuindo-a ao Estado.
Contudo, entendo que tal preliminar não merece guarida na medida em que a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional.
Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde.
Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária.
II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
III - Agravo regimental improvido. ( AI 808059 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) “(...) DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) – (...).
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (...)”. (RE-AGR N.º 393.175/RS, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12.12.2006) No mesmo sentido, o STJ tem se manifestado há muitos anos: AgRg no Ag n.º 858.899/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 26.06.2007; REsp n.º 719.716/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07.06.2005.
Ainda, em brilhante voto da lavra do Min.
Humberto Martins, já decidiu: “A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador." ( REsp 1185474/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010).
Assim, não procede o argumento do município quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, haja vista a responsabilidade dos entes federados no caso de garantia do direito fundamental à saúde, ser solidária.
Sabe-se que o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida.
As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada a importância dos referidos direitos.
Não há como afastar a responsabilidade dos entes públicos para com o problema da saúde.
Ora, compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal.
A jurisprudência pátria reconhece, de maneira uníssona a solidariedade entre os entes federativos, União, Estados e Municípios, em casos como o dos autos.
Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.
Em consequência, rejeito a presente preliminar.
No que se refere ao mérito, é sabido que a Constituição Federal, em seu artigo 198, assim preceitua sobre o serviço público de saúde: Art.198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
A relevância pública do serviço de saúde, de prioridade estatal, impõe à administração cumprir o requisito "oferta de saúde", e executá-lo, pessoal ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado, estabelecendo que é de acesso amplo e irrestrito a todo cidadão, a ser proporcionada descentralizadamente pelos distintos Entes (Municípios, Estados e DF e União), com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo algum da atividade assistencial posterior ao evento, na medida da necessidade.
A Lei 8.080/90 estabeleceu em seu artigo 7º que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da CF.
O Estado, a União e o Município são competentes para a prestação de serviços de saúde (CR art. 30, VII), cabendo ao primeiro a descentralização, nos termos da Lei 8.080/90.
Portanto, a União e os Estados cooperam técnica e financeiramente, e os Municípios, mediante a descentralização, executam os serviços, inclusive em termos de medicamentos.
Em interpretação objetiva da regra constitucional tem-se que o direito à saúde exclui qualquer discriminação de atendimento de um e outro cidadão, pois todos têm direito de obter o tratamento que precisar.
A saúde está elevada ao patamar de dignidade humana, tão decantado nas últimas décadas, a exemplo das anteriores Cartas Magnas.
Vê-se pelo texto da Carta Federal que a regra não é programática, ou seja, não exige a edição de outras leis de caráter infraconstitucional para sua exequibilidade; é pragmática, de eficácia imediata, posto seu caráter autoaplicável, por isso geradora de deveres para o Estado e direito para o cidadão.
Também não socorre aos requeridos a cláusula da reserva do possível, porquanto na colisão entre o direito à preservação da vida e o interesse financeiro estatal, não há dúvida quanto à prevalência do primeiro.
In casu, extrai-se dos autos que o tratamento do paciente era urgente, eis que necessitava de imediata transferência para um hospital de grande porte, para realizar angioplastia e revascularização de MID (membro inferior direito) área de necrose em dorso de pé direito, que inclusive poderia evoluir para amputação.
Com isso, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, o fornecimento não pode se dar ao tempo e modo impostos pela Administração Pública, mas de forma imediata e continuada, ao cidadão, cuja necessidade e impossibilidade de custeio do procedimento restou amplamente demonstrado.
Desta forma, a condenação ao tratamento de saúde em questão não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.
Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração.
Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei.
Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também proíbe, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”).
No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada.
Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do município para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública.
Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo município em casos semelhantes, que por sinal detém verba destinada para esse fim.
Destarte, diante das razões expostas, igualmente não merece acolhimento o presente recurso, devendo a sentença testilhada ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Reexame Necessário e dos recursos de Apelação interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum, tudo nos termos da fundamentação. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 16/12/2022 -
16/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:16
Conhecido o recurso de EDIVALDO FERNANDO MERCES - CPF: *94.***.*90-34 (APELADO) e não-provido
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14/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2020 09:18
Declarada incompetência
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12/11/2020 19:11
Conclusos para decisão
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12/11/2020 19:11
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 19:11
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:18
Decorrido prazo de EDIVALDO FERNANDO MERCES em 03/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 09:32
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2020 14:28
Conclusos para decisão
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29/04/2020 14:27
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2020 14:17
Recebidos os autos
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29/04/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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