TJPA - 0800339-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 01:35
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800339-60.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROBSON DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Passagem Profeta Isaías, 61, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-250 RECLAMADO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, SN, Portaria 3 Prédio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Itapeva, 26, andar 04, 12, 13,14, 15, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01332-000 DECISÃO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém-PA, assinado e datado digitalmente.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
27/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:49
Conclusos para decisão
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20/11/2023 01:48
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0800339-60.2022.8.14.0301 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o EXEQUENTE, para se manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença; Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,4 de novembro de 2023.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
04/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 06:41
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800339-60.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROBSON DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
De fato, a sentença contém pequeno erro material no dispositivo, já que o art. 405 do Código Civil prevê que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Assim sendo, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para que a sentença passe a constar com o seguinte dispositivo, permanecendo inalterados seus demais termos: “Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão inicial para condenar as reclamadas a, solidariamente, indenizar a reclamante por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com juros de mora de 1% ao mês contado da citação, e correção pelo INPC desde a sentença.˜ No que concerne ao depósito voluntário realizado por uma da reclamadas, fica desde já autorizado seu levantamento pelo reclamante.
Intime-se.
Belém, 2 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
10/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/10/2023 00:01
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 00:01
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2023 01:23
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:17
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800339-60.2022.8.14.0301 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 100154489, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 18 de setembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
18/09/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800339-60.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROBSON DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo rito especial da lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, Por esses motivos, pediu, através da presente ação, indenização por danos morais.
A reclamada 1, GOL LINHAS AÉREAS, contestou a ação alegando que o voo inicial sofreu atraso em razão da readequação da malha aérea.
Argumenta que a readequação do itinerário foi consequência da redução de rotas pela pela empresa, e que teve como objetivo viabilizar o translado de maior número de passageiros.
Assevera que a ré prestou toda assistência necessária, reacomodando a parte reclamante no primeiro voo subsequente com assentos disponíveis.
Afirma que os serviços foram demasiadamente afetados pela ocorrência da pandemia de COVID, e que teria firmado Termo de Ajustamento de Conduta que dispensava a prestação de assistência nos casos de remarcação decorrentes da pandemia.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
A reclamada 2, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), contestou a ação alegando inicialmente ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não teve responsabilidade pela alteração do trajeto da reclamante, e que essa alteração foi feita pela companhia aérea.
Afirma que o procedimento de reacomodação também é realizado pela companhia aérea.
Argumenta que não há nexo de causalidade entre algum ato seu e o dano da parte autora.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório. 2.
Preliminares: 2.1.
Da relação consumerista: A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que preenchidos os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2 e 3 da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1 e 2 do artigo 3 da mesma lei) de tal relação.
Assim, em que pese a conduta da reclamada ter que se adequar às resoluções infralegais, formuladas pela agência reguladora, e ainda ao Código Brasileiro da Aeronáutica naquilo que couber, não se exime de também observar as normas principiológicas descritas no Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Da legitimidade: Rejeito a preliminar de legitimidade passiva, já que ambas as reclamadas atuam em conjunto, tanto na comercialização das passagens quanto nos serviços pós vendas, como alterações de passagens e comunicações com os clientes, sendo que, no caso de compras realizadas por agências de turismo, as tratativas acerca das alterações das passagens são realizadas junto às próprias agências, que então fazem a intermediação dos consumidores junto às companhias aéreas. 2.3.
Da pretensão resistida: Não há que se falar em ausência de pretensão resistida, uma vez que há, sim, pretensões dos autores que são resistidas pelas rés: a indenização por danos morais e a indenização por damos materiais.
A legitimidade dessas cobranças deve ser examinada do mérito.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. 3.
Mérito. 3.1.
Do atraso no voo: Restou incontroverso que o reclamante chegou ao seu destino final cerca de 11 horas após o horário programado, e que o atraso foi decorrente da perda de conexão em razão do atraso do voo inicial.
Devemos, então, examinar a questão no que se refere à responsabilidade das reclamadas diante desse fato.
Como se sabe, nas relações de consumo o risco do negócio é daquele que oferece o serviço ao público, conforme se depreende da regra prevista no Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A obrigação somente pode ser afastada caso o defeito inexista, ou seja, demonstrada culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ainda de acordo como o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo terceiro: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, a reclamada argumenta, de forma relativamente genérica, que o cancelamento do voo foi decorrente do que chamou “readequação da malha aérea” (vide contestação), sem esclarecer, contudo, trazer detalhes sobre essa “readequação” e sua necessidade.
Aliás, a única informação da sentença sobre essa “readequação” indica que ela foi feita no interesse da própria empresa, como meio de lotar seus voos.
Ou seja, não se tratou de uma necessidade, mas de uma escolha realizada pela empresa como forma de maximizar os lucros ou de minimizar as perdas.
De uma forma ou de outra, trata-se de escolha que não poderia impactar o consumidor, que não é o responsável pelo risco do negócio.
Ocorre que, no presente caso, a escolha pela ré ocasionou perda de voo e de tempo ao consumidor.
Tendo em vista ainda que o fornecimento de transporte aéreo é o objeto principal do contrato firmado entre as partes, eventuais problemas administrativos que venham a impedir ou atrasar voos se caracterizam, via de regra, como fortuito interno, que não exime o prestador de serviço da sua responsabilidade.
No caso em comento, o atraso na chegada ao destino final do passageiro foi de cerca de 11 horas, tempo excessivo ao ponto de causar transtornos ao consumidor.
Destaco que, no presente caso, a reclamada não comprovou o fornecimento de assistência material à passageira, o que ofende o art. 27, II e III, da Resolução 400/16 da ANAC, já que a reclamada deveria ter oferecido à consumidora meios de alimentação, assim como hospedagem e traslado, a saber: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” E esse fato não pode ser considerado como mero dissabor.
Ao contrário, é fato que caracteriza dano de natureza moral.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
SENTENÇA REFORMADA. - A empresa de transporte aéreo responde de forma objetiva perante seus consumidores - O atraso de voo superior a quatro horas equivale a falha na prestação do serviço e enseja a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10024140168444001 Belo Horizonte, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017)” (grifamos) ------------------- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – 13 HORAS DE TRANSTORNOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso, manifesta prestação inadequada.
O dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, de forma que se torna desnecessária sua comprovação. (TJ-MT - APL: 00027819820148110041 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/02/2016)” Assim, resta configurado o dever de indenizar por parte da empresa.
Prevê o Código Civil: ´Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.´ A indenização por dano moral possui um caráter dúplice: de um lado, o punitivo, de outro, o compensatório.
Por essa razão, os problemas narrados na inicial e o tempo total de espera, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justa e adequada para compensar os transtornos suportados pelo consumidor, sem representar enriquecimento sem causa e tampouco carecendo de força punitiva.
Destaco que o serviço foi prestado conjuntamente pelas reclamadas, e, no caso de compras por agências de viagens, as tratativas relativas a alterações de voos são feitas diretamente com as agências.
Assim, as reclamadas devem responder solidariamente por danos causados pelas suas atividades, ressalvada a possibilidade de ação regressiva entre uma e outra. 4.
Dispositivo: Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão inicial para condenar as reclamadas a, solidariamente, indenizar a reclamante por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a sentença.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Com efeito, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:47
Audiência Una realizada para 03/02/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – Em atenção ao ID: 80981693 - Despacho fica REMARCADA a Audiência Una redesignada para 03/02/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina. -
14/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:07
Audiência Una redesignada para 03/02/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 05:39
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:44
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/07/2022 23:59.
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04/08/2022 04:10
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:16
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:54
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 06:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:50
Audiência Una redesignada para 07/11/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2022 02:05
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 23:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 23:40
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:59
Juntada de
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09/02/2022 04:33
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
-
29/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
-
19/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 12:50
Audiência Una designada para 03/10/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/01/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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