TJPA - 0803699-88.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:44
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803699-88.2017.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão, Reivindicação] PARTE AUTORA: AUTOR: RITA DE CASSIA DAMASCENO SALDANHA Advogados do(a) AUTOR: MARLLINGTON KLABIN WILL - PA22646, SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA - PA25762 PARTE RÉ: Nome: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO FOGO PURO Endereço: CIDADE NOVA VIII, TRAV.
WE 42, 622, (Cidade Nova IV/VIII), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 Advogado do(a) REU: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717 RELATÓRIO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE movida por RITA DE CÁSSIA DAMASCENO SALDANHA contra PESSOAS DESCONHECIDAS (POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO FOGO PURO) visando reaver a posse de um imóvel localizado na Tv.
WE 41-B, n. 811-B, Conj.
Cidade Nova VIII, Ananindeua, PA.
A Parte Autora alega ser a legítima proprietária do imóvel situado na Travessa WE 41-B, n. 811, conforme Escritura Pública de Venda e Compra e registro imobiliário desde 2006.
Sustenta que a Sra.
Hibiapina do Socorro Castro da Luz, antiga promitente-compradora que substabeleceu os direitos à Parte Autora, agiu de má-fé ao criar uma "kitnet" (endereço 811-B) dentro de sua propriedade (endereço 811) e vendê-la novamente a terceiros.
A Parte Autora afirma que o endereço 811-B não possui registro imobiliário e é uma "ficção administrativa".
Pede a imissão na posse, liminarmente, e a declaração de nulidade do desmembramento e da inexistência do endereço 811-B.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação da Parte Ré (ID 3014081).
A Parte Ré, Igreja Assembleia de Deus Ministério Fogo Puro, citada, em Contestação, admite que a Sra.
Hibiapina vendeu o imóvel 811 para a Parte Autora.
Contudo, afirma que o imóvel 811-B, onde a igreja está instalada, é uma construção distinta feita pela Sra.
Hibiapina, que já era alugada antes da venda do imóvel 811 à Parte Autora.
A Parte Ré destaca que a Sra.
Hibiapina ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra a autora (Processo nº 0008455-10.2007.8.14.0006), e que o Tribunal de Justiça do Pará deu provimento à apelação da Sra.
Hibiapina, reconhecendo a existência de dois imóveis distintos e a posse legítima da Sra.
Hibiapina sobre o imóvel 811-B, transitando em julgado.
A Parte Ré alega ainda que a Parte Autora omitiu esses fatos, caracterizando litigância de má-fé, e que, após a reintegração de posse, a Sra.
Hibiapina vendeu o imóvel 811-B para a Igreja Assembleia de Deus Ministério Fogo Puro.
Em Réplica, a Parte Autora ratifica a propriedade do imóvel em sua totalidade, conforme seus documentos.
Afirma que a Parte Ré mente sobre a existência de dois imóveis distintos, e que não houve desmembramento legal.
Declara a nulidade do contrato de compra e venda da Parte Ré com a Sra.
Hibiapina por ausência de objeto.
A Parte Autora argumenta que a discussão sobre a ação possessória anterior é irrelevante, pois a presente lide é dominial.
Pede a condenação da Parte Ré por litigância de má-fé e que a juntada de novos documentos pela Parte Ré seja considerada preclusa e inadmissível.
As Partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir.
A Parte Autora requereu a realização de prova pericial, colheita de depoimento pessoal da Parte Ré e de prova testemunhal, entre outras diligências (ID 9971832).
A Parte Ré requereu o julgamento antecipado dos pedidos (ID 10972893).
O feito foi saneado, com determinação de designação de Audiência de Instrução e Julgamento e realização de perícias no imóvel e nos documentos juntados (ID 12166280).
A Parte Autora apresentou os quesitos para a prova pericial (ID 12394069).
A Parte Ré apresentou seus quesitos e rol de testemunhas ao ID 12444331.
Ofício encaminhado pela COHAB (ID 12698365), com as informações requisitadas por este Juízo.
A AIJ foi realizada na data aprazada, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais das Partes e das testemunhas arroladas (ID 12822916).
Ofício encaminhado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua (ID 13226571), com as informações requisitadas por este Juízo.
Ofícios encaminhados pela Secretaria de Gestão Fazendária, pela Procuradoria Geral e pela Secretaria de Saneamento e Infraestrutura do Município de Ananindeua (ID 13408226, 13891669 e 13891669), com as informações requisitadas por este Juízo.
Laudo Pericial de Engenharia (ID 24081094).
As Partes foram intimadas para se manifestar sobre o exame pericial, fazendo-o aos Ids 28072494 e 27997975.
A Parte Autora juntou laudo do assistente técnico (ID 27997978).
Laudo de perícia documental juntado ao ID 34782337.
A Parte Autora apresentou manifestação sobre o laudo (ID 35201578).
A Parte Ré não se manifestou.
As Partes foram intimadas para apresentar memoriais.
Alegações finais da autora (ID 129177275).
Alegações finais da Parte Ré (ID 132296870).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cumpria relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminar de coisa de julgada A Parte Ré suscitou a preliminar de coisa julgada, fundamentando-se na existência de Ação de Reintegração de Posse anterior, cujo resultado teria sido favorável à Sra.
Hibiapina do Socorro Castro da Luz, reconhecendo a distinção entre os imóveis de números 811 e 811-B e a posse legítima da Sra.
Hibiapina sobre o imóvel 811-B.
Contudo, é imprescindível destacar a fundamental diferença entre a ação possessória e a ação petitória.
A ação possessória, como a reintegração de posse, tem como escopo a proteção da posse em si, ou seja, discute-se o jus possessionis, o direito de possuir com base no fato da posse.
Seu foco está na relação fática do indivíduo com a coisa, buscando resguardar a posse daquele que a tem e a perdeu por esbulho, turbação ou ameaça.
Por outro lado, a ação petitória, da qual a imissão de posse é espécie, visa a proteção do direito de propriedade.
Nela, o que se discute é o jus possidendi, o direito de possuir em razão da propriedade.
O titular do domínio busca a posse que nunca teve ou que, tendo, perdeu por justo título.
No caso dos autos, a ação anterior (reintegração de posse) possuía natureza possessória, tendo sido decidida com base nos fatos da posse à época.
A presente Ação de Imissão na Posse, por sua vez, é de natureza petitória, fundamentada no direito de propriedade da Parte Autora.
Embora a Parte Autora possa ter perdido a posse em demanda anterior, isso não a impede de buscar o reconhecimento de seu direito de propriedade e a consequente imissão na posse por meio da via adequada.
Portanto, por possuírem causas de pedir e objetos distintos, a coisa julgada formada na ação de reintegração de posse não obsta o julgamento da presente Ação de Imissão de Posse, razão pela qual rejeito a preliminar em tela e passo ao exame do mérito.
II.2 – Mérito A controvérsia central reside na titularidade da propriedade do imóvel e na existência de um desmembramento legal que justificasse a venda da parte identificada como 811-B à Parte Ré.
A Parte Autora fundamenta seu direito de propriedade na Escritura Pública de Venda e Compra e no registro imobiliário, documentos que presumem a veracidade e autenticidade (art. 405 do CPC).
O Código Civil, em seu art. 1.245, estabelece que "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
Em ações de imissão de posse, como a presente, conflita-se o direito do proprietário não possuidor com o do possuidor não proprietário.
Desse modo, impõe-se a prova da propriedade (ou da titularidade de um de seus atributos), assim como do fato de o terceiro deter a coisa por meio de posse injusta.
Nesses termos, importa verificar a comprovação da propriedade da área litigiosa, a sua correta individualização e a prova da posse injusta exercida pelo(s) réu(s) em relação ao imóvel, sob pena de não merecer trânsito o direito de sequela que justifica a demanda petitória.
Assim, a questão deve ser analisada conforme os ditames do art. 373 do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem, o fundamento legal deste tipo de ação decorre do direito de sequela previsto no art. 1.228, caput do CC/2002 (correspondente ao art. 524 do Código Civil 1916), que ostenta a seguinte redação: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” No caso dos autos, a análise detida dos elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente os laudos periciais e os depoimentos colhidos, corrobora a versão da Parte Autora.
Com efeito, o Laudo Pericial de Engenharia foi categórico ao afirmar que: a) As medidas externas do terreno dos 02 (dois) imóveis (nº 811 e nº 811B) são compatíveis com as dimensões originais registradas na Matrícula nº 12.977 do Serviço de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA; b) Não há desmembramento do imóvel registrado na Matrícula nº 12.977, do Serviço de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, nem há informações de desmembramento nos registros da Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB/PA), da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária (SEGEF/PA) ou da Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura (SESAN/PA); c) A Autora paga integralmente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos 02 (dois) imóveis em litígio, conforme consta no cadastro da SEGEF/PA; d) A Autora é a legítima proprietária do imóvel localizado na Travessa WE-41B, nº 811, que compreende também as edificações coletadas sob o nº 811B; e) A edificação da Ré (nº 811B) foi construída pela Sra.
Hibiapina do Socorro Castro da Luz; e f) Conforme a certidão do Serviço de Registro de Imóveis, somente há uma matrícula para o imóvel localizado na Travessa WE 41B, nº 811, e não foi realizado o registro do desmembramento.
A edificação da Ré (811B) não possui registro de descrição.
O Laudo Pericial Documentoscópico reforçou as conclusões do laudo de engenharia e a versão da Parte Autora, asseverando que: a) Não foi possível reconhecer o desmembramento alegado pela Sra.
Hibiapina; b) A autora, Sra.
Rita de Cássia Damasceno Saldanha, possui a documentação completa para provar sua legitimidade e posse do terreno; c) Existe "falsidade documental" no documento de venda do imóvel pela Sra.
Hibiapina à Igreja Assembleia de Deus.
O imóvel nunca foi desmembrado; d) A venda do imóvel na Travessa WE 41-B, nº 811-B, não existiu legalmente, pois não há desmembramento ou anotação de registro em órgãos públicos como Cartório, COHAB, SEGEF, SESAN, CAIXA; e) A Sra.
Hibiapina vendeu o imóvel para Rita de Cássia em 27/09/2006, e o imóvel foi quitado pela Sra.
Rita de Cássia.
O substabelecimento público para a compradora Rita de Cássia foi feito no mesmo dia da venda; f) A alegação de desmembramento do terreno em "B" é falsa, não existe essa divisão do terreno; g) Os ofícios enviados aos órgãos públicos confirmam de forma inequívoca a unicidade do imóvel e a ausência de qualquer desmembramento legal.
O Cartório de Registro de Imóveis, a COHAB, a SEGEF e a SESAN foram uníssonos em informar a inexistência de registro ou solicitação de desmembramento do imóvel identificado sob a matrícula nº 12.977.
As dimensões indicadas na escritura pública de venda e compra da autora se referem à totalidade do imóvel, sem qualquer ressalva sobre eventual desmembramento.
Ademais, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e o depoimento pessoal das Partes confirmam a versão da Parte Autora.
A testemunha Izanilde Souto Ferreira (ex-inquilina da kitnet 811-B) relatou que a Sra.
Hibiapina lhe apresentou a autora, dizendo que havia vendido "todo o terreno, incluindo a área onde havia sido construída a kitnet".
Após esse aviso, Izanilde passou a pagar os aluguéis à autora.
Já a testemunha Luciane Sousa dos Santos (outra ex-inquilina da kitnet) confirmou que alugou a kitnet da autora Rita e pagou os aluguéis a ela.
Mencionou que a fatura de energia elétrica apresentava o nome da Parte Autora.
A própria Sra.
Hibiapina do Socorro Castro da Luz (testemunha da Ré), em seu depoimento, admitiu que substabeleceu todos os poderes relativos ao imóvel nº 811 (descrito na matrícula 12977) à Parte Autora.
Embora tenha tentado argumentar que a Parte Autora teria sido "alertada" verbalmente sobre a venda apenas da casa nº 811 e não da kitnet, ela confessou que "não há documento dizendo que, na época da alienação, a parte AUTORA deveria promover o desmembramento do terreno" e que essas informações foram "tratadas apenas de forma verbal".
Mais relevante ainda, ela afirmou que "acreditou que poderia vender o terreno onde estavam construídas as kitnets, mesmo reconhecendo nesta audiência que não era titular da propriedade da área".
Essa confissão é crucial e corrobora a tese da autora de que a Sra.
Hibiapina agiu de má-fé, vendendo o que não lhe pertencia.
A Sra.
Hibiapina também confirmou que a autora procurou o inquilino Juarez para informá-lo que havia adquirido as kitnets e que era a nova proprietária.
O preposto da Ré, Williams Jose Lopes de Barros, confirmou que a Sra.
Hibiapina lhe apresentou uma certidão de trânsito em julgado de um processo envolvendo o mesmo terreno (reintegração de posse), e que a Sra.
Hibiapina lhe disse que o imóvel adquirido deveria ser desmembrado do imóvel da Parte Autora.
Contudo, ele mesmo afirmou que "até hoje este imóvel não possui cobrança de IPTU" e que a autora é quem vem pagando o IPTU de todo o imóvel. É inegável, à luz das provas produzidas, que a Parte Autora demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel em sua totalidade, incluindo a porção onde se localiza o endereço 811-B.
A conduta da Sra.
Hibiapina, ao tentar renegociar parte de um imóvel já vendido, sem a devida regularização do desmembramento e da propriedade, é ilícita e não pode ser validada.
A Parte Ré, ao adquirir o imóvel sem a devida cautela na verificação da cadeia dominial e da inexistência de registro de desmembramento, assumiu o risco da situação.
Ressalte-se que, ainda que os compradores do imóvel tenham agido com possível boa-fé, uma vez demonstrada a intenção dolosa na transação, evidenciada pela venda fraudulenta do bem, o ato jurídico é inválido.
Consequentemente, as partes devem retornar à situação anterior à negociação, cabendo à parte Ré buscar, em processo judicial adequado, o ressarcimento de quaisquer perdas sofridas em face do responsável.
Desse modo, a posse exercida pela Parte Ré sobre a porção do imóvel identificada como 811-B é injusta, por ser desprovida de título dominial válido, devendo ser garantido o direito da Parte Autora, ora proprietária, de reaver a coisa (art. 1.228 do Código Civil), impondo-se a procedência dos pedidos iniciais.
Por oportuno, no caso vertente, não há indícios de que as Partes tenham atuado com dolo processual ou alterado a verdade dos fatos.
Assim, não há elementos que justifiquem a condenação das Partes por litigância de má-fé, devendo esse pedido ser indeferido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para DECLARAR o direito da Parte Autora de ser imitida definitivamente na posse do imóvel situado na TV.
WE 41-B, n. 811-B, Conj.
Cidade Nova VIII, Ananindeua, PA, devendo a Parte Ré desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Em relação a todas as verbas da condenação, deve ser observado, doravante, o determinado na Lei 14.905/24, a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
Ficam as Partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. -
18/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803699-88.2017.8.14.0006.
IMISSÃO NA POSSE (113). [Imissão, Reivindicação].
PARTE AUTORA: AUTOR: RITA DE CASSIA DAMASCENO SALDANHA.
Advogados do(a) AUTOR: MARLLINGTON KLABIN WILL - PA22646, SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA - PA25762 PARTE RÉ: Nome: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO FOGO PURO Endereço: CIDADE NOVA VIII, TRAV.
WE 42, 622, (Cidade Nova IV/VIII), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 Advogado do(a) REU: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Trata-se de ação de imissão na posse cujo despacho de ID 89657312 deu por encerrada a instrução processual.
Chamo o feito a ordem para corrigir o item V do ID 89657312, pois antes do ato de julgamento, FACULTO as PARTES (Autora e Ré) o PRAZO SUCESSIVO de 15 dias para, querendo, apresentarem MEMORIAIS FINAIS (art. 364, §2º, CPC).
II – SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO ACIMA, a parte requerida deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao laudo de ID 34782337.
III – Assino o prazo de 15 dias para a parte autora tomar ciência quanto a certidão de ID 104205542 e requerer o que entender de direito.
IV – Quanto aos honorários do perito Pablo Vinicius Rangel Canto e em atenção ao despacho de ID 12166280 - Pág. 3 e despacho de ID 17144424 - Pág. 2, item 5, a Secretaria deverá proceder ao cumprimento do referido despacho, observando o Provimento Conjunto nº 004/2012 CJRMB/CJCI.
V – Em relação aos honorários da perita Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero e em atenção aos termos do despacho de ID 27543441 e manifestação da perita quanto aos seus honorários em ID 34794051 - Pág. 2, assino o prazo de 15 dias para a parte, a quem incumbi pagar os honorários, cumprir o determinado no despacho de ID 17144424.
VI – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA determino retorno à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de julgamento, fixando etiqueta SENTENÇA MÉRITO.
VII – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Em seguida, após o escoamento do prazo ou cumprimento dos itens, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO fixando etiqueta SENTENÇA MÉRITO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Andrey Magalhães Barbosa Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, de acordo com a Portaria de nº 4110/2024-GP Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17052919165297800000001668075 - Petição Inicial.
Ação de Imissão de Posse Petição Inicial 17052919115868900000001668092 1.
Procuração Instrumento de Procuração 17052919123192000000001668097 2.
Documento de Identidade e CPF Documento de Identificação 17052919124284200000001668099 3.
Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 17052919130411000000001668102 4.
Escritura Pública de Venda e Compra Documento de Comprovação 17052919131545500000001668104 5.
Certidão de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis Documento de Comprovação 17052919132823300000001668105 6.
Certidão de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis Documento de Comprovação 17052919133857800000001668107 7.
Contrato de Promessa de Compra e Venda (Parte 1) Documento de Comprovação 17052919135037000000001668108 7.
Contrato de Promessa de Compra e Venda (Parte 2) Documento de Comprovação 17052919141929500000001668111 8.
Procuração de Valmir Santos para Antônio Carvalho Documento de Comprovação 17052919142836200000001668113 9.
Substabelecimento de Antônio Carvalho para Hibiapina Luz Documento de Comprovação 17052919144191400000001668116 10.
Substabelecimento de Hibiapina Luz para a autora Documento de Comprovação 17052919145536400000001668118 11.
Recibo de Sinal Documento de Comprovação 17052919150426600000001668120 12.
Recibo de Quitação Documento de Comprovação 17052919151709300000001668123 13.
Ofício para cancelamento de hipoteca Documento de Comprovação 17052919154894100000001668127 14.
Contas de energia no nome da autora Documento de Comprovação 17052919155865500000001668129 15.
Guias de IPTU Documento de Comprovação 17052919160968700000001668130 Despacho Despacho 17102417531420500000002574170 Emenda à Petição Inicial Petição 17110818114272600000002821705 Emenda à Petição Inicial Petição 17110818112278700000002821725 Preparar ato de análise de liminar e tutelaMinutar ato de análise de liminar e tutela Decisão 17112512440094500000002973195 Decisão Decisão 17112512541940600000002973203 DILIGÊNCIA Diligência 18020611493059800000003720861 MAND PROC. 0803699-88.2017 Devolução de Mandado 18020611493082400000003720889 Petição Petição 18021913474367600000003886775 Petição de Juntada-Rita Petição 18021913452292900000003886819 Procuração Instrumento de Procuração 18021913454568300000003886839 Certidão Atualizada do imóvel Documento de Comprovação 18021913460647900000003886856 Memorial descritivo Documento de Comprovação 18021913462453800000003886866 Croqui Documento de Comprovação 18021913465540500000003886873 Habilitação em processo Petição 18022618144316900000003972412 Contestação Contestação 18022618255653700000003972437 (DOC. 2 ) CERTIDÃO Documento de Comprovação 18022618192256900000003972465 (DOC. 3) ATA DA ASSEMBLEIA Documento de Identificação 18022618195679000000003972469 (DOC. 4) RECIBO DE QUITAÇÃO Documento de Identificação 18022618201432800000003972474 (DOC. 5) SUBSTABELECIMENTO PÚBLICO Documento de Identificação 18022618204281300000003972481 (DOC. 6 e 7) Documento de Identificação 18022618205549000000003972485 (DOC. 8) INICIAL Documento de Identificação 18022618211660900000003972487 (DOC. 9) PUBLICAÇÃO Documento de Identificação 18022618221416400000003972491 (DOC. 10) RECURSO DE APELAÇÃO Documento de Identificação 18022618222849000000003972493 (DOC. 11) PUBLICAÇÃO Documento de Identificação 18022618225127200000003972497 (DOC. 12) PUBLICAÇÃO Documento de Identificação 18022618230157300000003972499 (DOC. 13) AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Documento de Identificação 18022618231884700000003972501 (DOC. 14) VISTA DO PROCESSO Documento de Identificação 18022618232792300000003972502 (DOC. 15) CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Identificação 18022618234645600000003972508 (DOC.
A) CONSULTA DE DEBITOS CELPA Documento de Identificação 18022618240055700000003972511 (DOC.
B) CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS Documento de Identificação 18022618241384000000003972513 (DOC.
C) CONSULTA HISTÓRICO CELPA Documento de Identificação 18022618242789400000003972515 CNPJ Documento de Identificação 18022618244286300000003972520 EXERCICIO 2001 MESES JAN.NOV Documento de Identificação 18022618250481800000003972524 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 18022618251709100000003972527 Certidão Certidão 18040912565469300000004448413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18040912591526300000004448475 Petição Petição 18050322365879000000004795636 Réplica-Autor Petição 18050322312429000000004795641 01.Certidão Cartório - Faria Neto Documento de Comprovação 18050322314971400000004795644 02.Instrumento Particular - Rerratificação Documento de Comprovação 18050322321244900000004795645 03.Memorial descritivo Documento de Comprovação 18050322322859400000004795649 04.Levantamento físico da área Documento de Comprovação 18050322324678600000004795652 05.Planta do Setor - Trav.WE 40-B, n 811 Documento de Comprovação 18050322330306700000004795655 06.IPTU Documento de Comprovação 18050322332198400000004795656 07.Declaração Juarez Documento de Comprovação 18050322334185800000004795659 08.Declaração Izanilde Documento de Comprovação 18050322340248700000004795661 Certidão Certidão 18051009320726500000004865688 Despacho Despacho 19041213195075900000009332231 Manifestação Petição 19042920081367000000009704852 Manifestação (Provas a se produzir) Petição 19042920081376900000009704854 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 19061117263817500000010645345 (DOC.
A) INICIAL Documento de Comprovação 19061117263827900000010645347 (DOC.
B) SENTENÇA Documento de Comprovação 19061117263839300000010645348 (DOC.
C) RECURSO DE APELAÇÃO Documento de Comprovação 19061117263847600000010645349 (DOC.
D) CERTIDAO Documento de Comprovação 19061117263858900000010645350 (DOC.
E) DESPACHO Documento de Comprovação 19061117263866800000010645351 (DOC.
F) CERTIDÃO Documento de Comprovação 19061117263873600000010645352 (DOC.
G) REMESSA DE AUTOS Documento de Comprovação 19061117263880500000010645353 (DOC.
H) ACORDÃO Documento de Comprovação 19061117263886600000010645354 (DOC.
I) CERTIDÃO Documento de Comprovação 19061117263897400000010645355 (DOC.
J 1) MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Documento de Comprovação 19061117263903300000010645356 (DOC.
J 2) FORÇA POLICIAL Documento de Comprovação 19061117263913000000010645357 (DOC.
J) DESPACHO Documento de Comprovação 19061117263920400000010645358 (DOC.
L) MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Documento de Comprovação 19061117263928500000010645359 (DOC.
M) RECIBO DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 19061117263935200000010645360 (DOC.
N) FORÇA POLICIAL Documento de Comprovação 19061117263942700000010645361 (DOC.
O) AUTO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE e FORÇA POLICIAL Documento de Comprovação 19061117263949200000010645362 MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESPACHO e CERTIDÃO Documento de Comprovação 19061117263964600000010645364 OFICIO 002.2015.2VCE Documento de Comprovação 19061117263971900000010645365 PETIÇÃO DE DESPACHO Documento de Comprovação 19061117263979300000010645367 Certidão Certidão 19062912432743200000010936303 Decisão Decisão 19082019133307200000011747117 Ofício Ofício 19082109030006000000011774685 Ofício Ofício 19082109105633600000011774717 Ofício Ofício 19082109165861300000011774982 Ofício Ofício 19082109203757600000011775004 Ofício Ofício 19082109232075600000011775015 Ofício Ofício 19082109282709900000011775488 Decisão Decisão 19082019133307200000011747117 Petição Petição 19083018152678800000011959608 Cumprimento-Decisão Saneadora Petição 19083018152690200000011959609 Petição Petição 19090112212709200000011962620 Emenda-Decisão Saneadora e Juntada Petição 19090112212722200000011962621 Certidão Certidão 19090214250885300000011976638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19090311525851200000011995810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19090311525851200000011995810 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19090311561207500000011996129 recibo dos ofícios Documento de Comprovação 19090311561229900000011996134 INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO e QUESITOS Petição 19090316273808600000012006188 CELPA 2001 Documento de Comprovação 19090316273821200000012006189 PETIÇÃO VISTA DO PROC. 0008455.10.2007.8.14.0006 Documento de Comprovação 19090316273847500000012006191 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 19090415093533700000012030792 CELPA 2001 Documento de Comprovação 19090415093583900000012030804 PETIÇÃO VISTA DO PROC. 0008455.10.2007.8.14.0006 Documento de Comprovação 19090415093624200000012030805 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 19090512134449200000012049386 DOCUMENTO Habite se Documento de Comprovação 19090512134457500000012049424 ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA Petição 19090517404281400000012060528 JUNTADA CARTA CONVITE Petição 19091216231750300000012193578 CARTA CONVITE Documento de Comprovação 19091216231758500000012194180 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 19091313211293300000012214706 (DOC. 6) Habite.se Documento de Comprovação 19091313211296700000012214709 (DOC. 5) CELPA Documento de Comprovação 19091313211300600000012214710 (DOC. 4) CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 19091313211304000000012214711 (DOC. 3) CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 19091313211308700000012214713 Ofício Ofício 19091612031623500000012240084 OFÍCIO COHAB Ofício 19091612031635100000012240122 Petição Petição 19091618110200500000012254084 Carta e ciência - Testemunhas Documento de Comprovação 19091618110211100000012254090 Termo de Audiência Termo de Audiência 19092012534718600000012354618 Despacho Despacho 19092012533690100000012354617 Ofício Ofício 19101010550343800000012729102 OF.SRIA.912.2019 Ofício 19101010550356400000012729108 Ofício Ofício 19102113225464400000012896902 ofício 432-2019-GAB.-SEGEF Identificação de AR 19102113225478900000012896905 Ofício Ofício 19111309151354500000013345781 OF/PROGE/GPG Nº 1214/2019 Ofício 19111309151373200000013345782 Despacho Despacho 20051218110573800000016318781 Petição Petição 20051314454568100000016354069 Despacho Despacho 20051218110573800000016318781 Petição Petição 20051316141232500000016356445 Certidão Certidão 20051409310711500000016365722 DEPÓSITO DE QUESITOS e INDICAÇÃO ASSISTENTE Petição 20060413135723200000016699025 Certidão Certidão 20060413460918500000016699909 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20060807433328500000016736834 Re_ nomeação de perito - Ananindeua - 1ª Vara Civel e Empresarial Documento de Comprovação 20060807433502500000016736835 Data de início da perícia Laudo de Perícia 20060818130054100000016752491 Petição - Marcação da Data de Vistoria Pericial Laudo de Perícia 20060818130063900000016752493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060909213265700000016757674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060909213265700000016757674 Certidão Certidão 20061207584468800000016803261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060909213265700000016757674 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20061208022064700000016803263 Re_ nomeação perito - Ananindeua - 1ª Vara Civel e Empresarial Documento de Comprovação 20061208022073500000016803264 Petição Petição 20061610335758800000016854969 Petição Petição 20061612462773000000016859821 Certidão Certidão 20061910105702900000016929261 Certidão Certidão 21021113405026500000021899762 Laudo Pericial Laudo de Perícia 21030717312718800000022637718 Laudo Pericial - 0803699-88.2017.8.14.0006 Laudo de Perícia 21030717312958200000022637719 Petição Petição 21042212322895900000024252031 Despacho Despacho 21060316080048800000025809663 Despacho Despacho 21060316080048800000025809663 MANIFESTAÇÃO LAUDO Petição 21061510125599300000026297283 Petição Petição 21061514153495300000026229718 PARECER - ASSISTENTE TÉCNICO AUTORA Documento de Comprovação 21061514153503000000026229721 Certidão Certidão 21062809055457600000026870990 Ofício Ofício 21062811192199100000026872057 Certidão Certidão 21082510305518300000030710034 Certidão Certidão 21082510354789300000030710067 Petição Petição 21091512521242300000032535069 Certidão Certidão 21091609203601600000032620646 Petição Petição 21091611144341300000032640431 ananindeua LAUDO PERICIAL RITA DE CÁSSIA X ASSEMBLÉIA DE DEUS entregar Petição 21091611144350000000032640441 Petição Petição 21091611560668400000032648627 petição de honorários e justificativa de prorrogação de prazo Petição 21091611560684100000032650530 Petição Petição 21092109341420800000033042934 Petição Petição 22030321024350200000049936725 Pedido de Cumprimento de Liminar com urgência - Rita de Cássia Petição 22030321024370700000049936726 Despacho Despacho 22091915411004300000073406546 Petição Petição 22092108515050200000074150949 Manifestação - Despacho 77023259 Petição 22092108515065300000074153364 Despacho Despacho 22091915411004300000073406546 Petição Petição 22092313424971500000074372530 Comprovante-Entrega de documentos em secretaria Documento de Comprovação 22092313424986700000074372551 Petição Petição 22092313565032000000074372563 Certidão Certidão 22110813270160300000077309967 Decisão Decisão 23083113215417400000085019431 Decisão Decisão 23083113215417400000085019431 Ciência Petição 23100316224736800000095944072 Certidão Certidão 23111412524455200000098079591 -
31/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803699-88.2017.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão, Reivindicação] PARTE AUTORA: AUTOR: RITA DE CASSIA DAMASCENO SALDANHA Advogados do(a) AUTOR: MARLLINGTON KLABIN WILL - PA22646, SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA - PA25762 PARTE RÉ: Nome: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO FOGO PURO Endereço: CIDADE NOVA VIII, TRAV.
WE 42, 622, (Cidade Nova IV/VIII), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 Advogado do(a) REU: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717 DECISÃO I – INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de evidência, visto que restam ausentes os requisitos legais para sua concessão, previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, conforme decido anteriormente.
Pontou que não foi apresentado nenhum fato novo capaz de alterar o entendimento sobre o assunto.
II – Quanto ao petitório de ID 78069739, determino o retorno dos autos à Secretaria para manifestação pertinente quanto à devolução dos documentos mencionados ao ID 78069765 - Pág. 2.
Desde logo, autorizo a expedição de comunicação à perita, caso haja necessidade de pedido de devolução de documentos.
III – Certifique-se sobre o depósito dos valores atinentes ao pagamento da perícia técnica.
IV - Eventuais teses preliminares serão apreciadas no momento da sentença.
Dou por encerrada a instrução processual.
V - Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26, §3º da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para recolhimento no prazo legal.
V – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO, fixando etiqueta SENTENÇA MÉRITO.
Em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
VI - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:19
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803699-88.2017.8.14.0006.
IMISSÃO NA POSSE [Imissão, Reivindicação].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: RITA DE CASSIA DAMASCENO SALDANHA.
Advogados do(a) AUTOR: MARLLINGTON KLABIN WILL - PA22646, SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA - PA25762 .
PARTE REQUERIDA: Nome: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO FOGO PURO Endereço: CIDADE NOVA VIII, TRAV.
WE 42, 622, (Cidade Nova IV/VIII), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 Advogado do(a) REU: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717 DESPACHO I – Tendo em vista a apresentação do laudo técnico em ID 24081094, Assino o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem do laudo do perito (CPC, art. 477 (...) § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.(...)”.
II - A Secretaria deverá certificar se os honorários periciais foram devidamente pagos nos termos do despacho de ID 17144424, tendo em vista as petições de ID 17639874 e ID Num. 24081093 - Pág. 1.
III - Tendo em vista a certidão de ID 17697331, designo nova perita para o encargo determinado em despacho de fls. 410 (ID 17144424), item 1, qual seja perícia nos documentos listados em despacho de fls. 244 (ID 12166280).
Em consulta ao site oficial do TJPA no sítio eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados localizou a perita Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, CPF: *21.***.*16-49, e-mail: [email protected], perita, contadora, economista, advogada, especialista em perícia contábil econômica financeira grafotécnica falência recuperação documentoscopia, tributário.
IV - Escoado o prazo do item I, assino o prazo de 15 dias para as PARTES se manifestarem sobre a nomeação da perita, em observação ao art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC.
V – Após o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) pela Secretaria através do e-mail fornecido seguindo-se as orientações do §2º, art. 465, do CPC, devendo o(a) perito(a) designar dia e hora para realização da perícia, a qual deverá observar os quesitos fixados pelo juízo, bem como informar no prazo de 05 (cinco) dias: a) o número de sua conta bancária; b) o valor de seus honorários, observando o disposto no art. 3º do Provimento Conjunto nº 004/2012 CJRMB/CJCI.
VI – Cumprido o item acima, de ordem, intimem-se as partes (Art. 465, §3º, CPC) da proposta de honorários facultando prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
VII - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, de acordo com a atualidade da representação processual, renovando-se a conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
Tendo em vista, o momento excepcional causado pela PANDEMIA DO COVID19, fica AUTORIZADO USO DE QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO para a efetivação das intimações.
A providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/06/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 08:02
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/06/2020 07:43
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:15
Juntada de Ofício
-
21/10/2019 13:22
Juntada de Ofício
-
10/10/2019 10:55
Juntada de Ofício
-
07/10/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:52
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 19/09/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
16/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 12:03
Juntada de Ofício
-
16/09/2019 10:19
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 19/09/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
13/09/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 09:28
Juntada de Ofício
-
21/08/2019 09:23
Juntada de Ofício
-
21/08/2019 09:20
Juntada de Ofício
-
21/08/2019 09:03
Juntada de Ofício
-
21/08/2019 07:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2019 20:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 20:44
Movimento Processual Retificado
-
29/06/2019 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2018 11:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DAMASCENO SALDANHA em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2017 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2017 18:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 19:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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