TJPA - 0004224-91.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:04
Apensado ao processo 0882955-58.2023.8.14.0301
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20/09/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MARINA GRAZIELA QUEIROZ DE FREITAS em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2023 10:24
Realizado cálculo de custas
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16/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARINA GRAZIELA QUEIROZ DE FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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16/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2023 09:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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30/04/2023 03:39
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0004224-91.2017.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04543-011.
ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/PA nº 21.148-A REQUERIDA: MARINA GRAZIELA QUEIROZ DE FREITAS Endereço: Rua Esperantista, Quadra 01, 07, Coqueiro, Belém/PA, CEP: 66650-600.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S/A moveu ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de MARINA GRAZIELA QUEIROZ DE FREITAS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial – qual seja, veículo automotor Volkswagen UP TAKE MA 1.0, QDH9080, ano/modelo 2014/2015, de cor branca, chassi 9BWAG4122FT567203 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 72149307 – Págs. 3/4) e cumprida a medida liminar, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 72149963 – Pág. 1).
Citada pessoalmente (ID 72149963 – Pág. 1), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda (ID 72149963 – Pág. 1).
Certidão de virtualização, digitalização e migração dos autos físicos à plataforma eletrônica do Sistema PJE (ID 72149963 – Pág. 3). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (ID 72149029 – Págs. 4/5, ID 72149030, ID 72149031, ID 72149032 e ID 72149033 – Pág. 5), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID 72149029 – Págs. 4/5, ID 72149030, ID 72149031, ID 72149032; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID 72149033 – Pág. 5).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de MARINA GRAZIELA QUEIROZ DE FREITAS, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
25/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0004224-91.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, fica a parte autora INTIMADA, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:43
Processo migrado do sistema Libra
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26/07/2022 08:43
Juntada de documento de migração
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26/07/2022 08:43
Juntada de documento de migração
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26/07/2022 08:41
Juntada de documento de migração
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20/05/2022 15:54
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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09/05/2022 09:39
Remessa
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28/03/2022 12:09
AGUARDANDO PRAZO
-
25/03/2022 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/03/2022 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/03/2022 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2022 09:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 18:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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05/11/2020 11:31
CONCLUSOS
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23/07/2020 10:30
CONCLUSOS
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07/01/2020 10:30
CONCLUSOS
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15/10/2019 12:36
CONCLUSOS
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22/07/2019 13:56
CONCLUSOS
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22/07/2019 13:56
CONCLUSOS
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22/07/2019 13:55
CONCLUSOS
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12/07/2019 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2019 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/08/2018 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2018 08:26
AGUARDANDO PRAZO
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07/08/2018 08:21
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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07/08/2018 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/08/2018 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/08/2018 13:38
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2018 16:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/08/2018 16:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/08/2018 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 16:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/08/2018 11:11
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
09/07/2018 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : ANDREWS ROGERS FERREIRA FURTADO FORMIGOSA
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09/07/2018 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/07/2018 11:36
MANDADO(S) A CENTRAL
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09/07/2018 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
06/07/2018 10:08
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
06/07/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2018 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/06/2018 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2018 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2018 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 12:42
Remessa
-
26/06/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2018 15:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
06/06/2018 12:10
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2018 12:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/06/2018 12:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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06/06/2018 11:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/06/2018 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2018 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 11:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/05/2018 11:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/05/2018 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 11:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/04/2018 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 12ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
-
30/04/2018 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/04/2018 12:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/04/2018 12:19
AGUARDANDO PRAZO
-
24/04/2018 12:17
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
24/04/2018 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/04/2018 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/04/2018 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/04/2018 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/04/2018 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2018 13:28
Remessa
-
06/04/2018 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2018 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2018 15:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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09/06/2017 13:49
AGUARDANDO PRAZO
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09/06/2017 13:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO SANTANDER BRASIL SA no processo 00042249120178140301.
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09/06/2017 13:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO SANTANDER BRASIL SA (507838) no processo 00042249120178140301.
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09/06/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/06/2017 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2017 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/06/2017 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/06/2017 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/05/2017 10:25
Remessa
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31/05/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/05/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/05/2017 09:39
Remessa
-
29/05/2017 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/05/2017 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/05/2017 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2017 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/05/2017 10:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/05/2017 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/05/2017 12:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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18/05/2017 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/05/2017 09:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/05/2017 09:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/04/2017 10:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
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10/04/2017 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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06/04/2017 10:37
MANDADO(S) A CENTRAL
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06/04/2017 10:20
AGUARDANDO PRAZO
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03/04/2017 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2017 11:27
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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28/03/2017 14:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/03/2017 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/03/2017 12:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/03/2017 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/03/2017 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 11:57
CONCLUSOS
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06/02/2017 09:31
CONCLUSOS
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03/02/2017 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/02/2017 12:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/01/2017 11:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/01/2017 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO
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05/01/2017 11:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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05/01/2017 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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