TJPA - 0019688-49.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/10949/)
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16/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2023 11:16
Baixa Definitiva
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09/01/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 00:07
Publicado Ementa em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTS. 147 E 129, §9º DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ALIADO À PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
LAUDO PERICIAL.
PENA.
INJUSTA EXACERBAÇÃO PELA INDEVIDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, APÓS NOVA ANÁLISE.
MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima aliado à declaração testemunhal em sede judicial e ao laudo pericial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 2.
A ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, devidamente corrigida neste voto, não autoriza a redução da pena-base ao mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 3.
Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais decidir sobre a suspensão condicional da pena. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos cinco dias e finalizada aos quatorze dias do mês de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:59
Conhecido o recurso de DEYVISON CUNHA DA SILVA (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - CPF: *42.***.*13-15 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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14/12/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:38
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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