TJPA - 0871301-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:16
Processo Reativado
-
05/08/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 11:29
Processo Reativado
-
24/07/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
18/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ATLANTICA PESCA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 08:29
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº:0871301-11.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA Endereço: ARTHUR BERNARDES, S/N, KM 14, TAPANA, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 REQUERIDO: DM2 PARTICIPACOES S.A.
Endereço: IRENE RAMOS GOMES MATOS, 97, CX PST N 682, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51011-530 MASSA FALIDA DE ATLANTICA PESCA LTDA - ME Endereço: ARTHUR BERNARDES, S/N, KM 15, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LINAVE – LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA em face de DM2 PARTICIPAÇÕES S/A e MASSA FALIDA ATLÂNTICA PESCA LTDA – ME.
Durante a tramitação de processo, aportou neste Juízo os seguintes expedientes: - Em 02.08.23 juntou-se aos autos o Ofício oriundo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, deferindo “o pedido de penhora dos valores depositados no processo nº 0871301-11.2022.814.0301, em seu montante total”, nos autos n. 0810664-30.2021.8.14.0301 (id. 97974978). - Em 09.08.23, também foi juntado aos autos o Ofício oriundo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, informando “a Penhora no Rosto dos Autos do Processo nº 0871301-11.2022.8.14.0301, para garantia da dívida cobrada nos mencionados autos no valor de R$ 163.918,79 (CENTO E SESSENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E DEZOITO REAIS, E SETENTA E NOVE CENTAVOS)”, deferida nos autos n. 1022237-14.2022.4.01.3900, oportunidade em que se solicitou informações acerca de “valores disponíveis para imediata transferência˜ em favor daquele processo (id. 98437219 e 100347067). - Em 21.09.23, juntou-se o Ofício oriundo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, informando “a Penhora no Rosto dos Autos do Processo nº 0871301-11.2022.8.14.0301, para garantia da dívida cobrada nos mencionados autos no valor de R$ 16.725.789,20 (DEZESSEIS MILHÕES, SETECENTOS E VINTE E CINCO MIL, SETECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS, E VINTE CENTAVOS)”, deferida nos autos ns. 0008876-11.2003.4.01.3900, 0014472-87.2014.4.01.3900, 0017345- 60.2014.4.01.3900, 0026524-47.2016.4.01.3900, 1019464-30.2021.4.01.3900 e 1015773- 71.2022.4.01.3900, também solicitando informações sobre “valores disponíveis para imediata transferência” (id. 101084888). - E, finalmente, em 27.09.2023, juntou-se o Ofício da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, informando “a Penhora no Rosto dos Autos do Processo nº 0871301-11.2022.8.14.0301, para garantia da dívida cobrada nos mencionados autos no valor de R$ 1.533.274,10 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS, E DEZ CENTAVOS)” deferida nos autos n. 0004539-03.2002.4.01.3900, solicitando informações sobre “valores disponíveis para imediata transferência” (id. 101456689).
As partes formularam pedido de homologação de acordo (id. 101019745).
Este juízo proferiu decisão determinando a intimação do Administrador Judicial e do Ministério Público quanto ao pedido de acordo formulado (id. 101172154).
O Administrador Judicial se manifestou de modo favorável à homologação do acordo (id. 101748677), como também fez o Ministério Público (id. 102549148). É o relatório.
Decido.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição de id. 101019745, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido o pacto, evidenciando o benefício ao processo de falência a correlato, de modo a viabilizar o regular prosseguimento da fase de realização do ativo arrecadado, e observando ainda a preferência legal deferida aos processos de falência e os seus incidentes em relação “a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância” (art. 79 e 189-A da Lei 11.101/05), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes e referendado pelo Administrador Judicial da Massa Falida e Ministério Público, para que produza seus efeitos legais, e, na forma do disposto no art. 200 do CPC, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Por conseguinte, determino: a) Expeça-se imediatamente ALVARÁ em favor da empresa requerida DM2 PARTICIPAÇÕES S/A da quantia de R$850.00,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), a ser transferido para a conta indicada na cláusula quinta do termo de acordo. b) Proceda-se a 3UPJ a transferência imediata de R$50.000,00 para a subconta de nº 2023031261 vinculada aos autos de nº 0013596-31.1998.8.14.0301, em favor da MASSA FALIDA ATLANTICA PESCA.
No entanto, quanto ao valor remanescente depositado na subconta vinculada a estes autos, e que estariam disponíveis em favor da empresa requerente LINAVE – LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA, INDEFIRO o pedido de levantamento em seu favor, considerando as penhoras no rosto dos autos deferidas pelos juízos indicados no relatório desta sentença, e, por isso, considerando que a constrição de juntada mais antiga nestes autos é a de id 97974978, oriunda da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, determino a transferência de todo o valor remanescente para os autos n. 0810664-30.2021.8.14.0301 em tramitação naquele juízo.
Oficie-se à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, um expediente para cada processo supra relacionado, informando a inexistência de qualquer outro valor disponível em favor da empresa LINAVE – LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos ns. 0871301-11.2022.8.14.0301, 0854283-11.2021.8.14.0301 e 0013596-31.1998.8.14.0301.
Oficie-se, encaminhando cópia desta sentença e da petição e termo de acordo aos recursos de Agravo de Instrumento ns. 0810695-13.2023.8.14.0000, 0814605-82.2022.8.14.0000 e 0809873-24.2023.8.14.0000.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:40
Homologada a Transação
-
19/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº: 0871301-11.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA Endereço: ARTHUR BERNARDES, S/N, KM 14, TAPANA, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 REQUERIDO: Nome: DM2 PARTICIPACOES S.A.
Endereço: IRENE RAMOS GOMES MATOS, 97, CX PST N 682, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51011-530 Nome: MASSA FALIDA DE ATLANTICA PESCA LTDA - ME Endereço: ARTHUR BERNARDES, S/N, KM 15, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, e, em, seguida intime-se o Ministério Público para também apresentar manifestação.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:36
Entrega de Documento
-
27/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 15:51
Decorrido prazo de LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:49
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:49
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ATLANTICA PESCA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:49
Decorrido prazo de DM2 PARTICIPACOES S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº: 0871301-11.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA REQUERIDO: Nome: DM2 PARTICIPACOES S.A.
Endereço: IRENE RAMOS GOMES MATOS, 97, CX PST N 682, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51011-530 Nome: MASSA FALIDA DE ATLANTICA PESCA LTDA - ME Endereço: ARTHUR BERNARDES, S/N, KM 15, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO 1.
Do agravo de instrumento nº 0814605-82.2022.8.14.0000. 1.1.
Tendo em vista que a parte requerente interpôs agravo de instrumento e requereu o efeito de retratação deste juízo, mantenho a decisão proferida no Id. 78853869. 1.2.
Intime-se as partes para que procedam o cumprimento da decisão monocrática que concedeu a tutela recursal ao requerente, in verbis: "DEFIRO a tutela recursal de urgência, para determinar a sustação dos efeitos da decisão que determinou a desocupação compulsória do imóvel situado na Rodovia Arthur Bernardes, km 14, lotes nº 238, 39, 40 e 41, bairro do Tapanã, com 81,60m x 371m (frente x fundos), registrado na matrícula 320, fl. 320, Livro 2-Y, no CRI 2º Ofício, recolhendo-se o mandado expedido pelo juízo a quo". 1.3.
Em cumprimento à referida decisão, proceda-se a 3ª UPJ as diligências necessárias com vistas ao recolhimento do referido mandado expedido nos autos de nº 0854283-11.2021.8.14.0301. 2.
Do prosseguimento do feito. 2.1.
Certifique-se a tempestividade da contestação apresentada. 2.2.
Intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
19/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 05:47
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ATLANTICA PESCA LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:47
Decorrido prazo de LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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