TJPA - 0898339-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:24
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ROBSON LEONARDO MARTINS AMADOR em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0898339-95.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S.A. em face de ROBSON LEONARDO MARTINS AMADOR.
Na inicial o autor alegou que o réu celebrou contrato de financiamento com o requerido no valor de R$ 55.904,43 para ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas.
Ocorre que o requerido deixou de promover o pagamento da parcela nº 17, com vencimento em 14/07/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 18/11/2022, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 49.610,05.
Na decisão de ID n. 83525192 foi deferida medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Foi apresentado o auto de busca e apreensão e citação no id 87076667.
Na petição de ID n. 87483588 o requerido apresentou contestação e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Na ocasião, sustentou a invalidade da busca e apreensão requerida pela autora, já que a inicial não se encontra instruída com a comprovação da mora do devedor.
A autora foi intimada para apresentar réplica, ocasião na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
Na decisão de ID n. 96409774 o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, e, entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, o que não foi impugnado pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão tem fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Verifica-se dos autos que o autor e a parte ré firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, entretanto, deixou a parte ré de cumprir com sua obrigação, incorrendo em mora.
A legislação estabelece que nos contratos de Alienação Fiduciária de Veículos o bem fica sob a posse direta do devedor, contudo, o domínio do bem pertence ao próprio banco, que será considerado como possuidor indireto, de modo que, diante do inadimplemento ou da mora do devedor, a instituição financeira poderá requerer ao juiz o resgate do veículo, já que ele foi contratualmente fixado como garantia do contrato de financiamento.
No caso em julgamento a mora da parte ré está regularmente comprovada nos autos do processo através da notificação extrajudicial expedida e entregue, conforme se depreende do aviso de recebimento constante no ID n. 82747483 O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ se dá no sentido de reconhecer como válida a notificação extrajudicial realizada ao devedor fiduciário por meio de protesto do título, notificação realizado por cartório de títulos e documentos, bem como por postal com aviso de recebimento (inclusive telegrama), desde que RECEBIDOS no endereço constante no contrato que gerou o débito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que a notificação do devedor fiduciário não precisa ser pessoal, de modo que é válida a notificação realizada via postal desde que realizada e entregue no endereço do devedor, sendo, inclusive, desnecessário que o nome do devedor conste como signatário do aviso de recebimento (REsp 1051406/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 05/08/2008) No mesmo sentido, o STJ já reconheceu que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor por via postal e com aviso de recebimento é validade quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor (REsp 1184570/MG.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção.
Julgado em 09/05/2012.
DJe 15/05/2012).
Dessa forma reputo VÁLIDA a notificação extrajudicial realizada pela autora à ré do processo, por considerar que a mesma foi entregue e recebida no endereço constante no contrato pactuado entre as partes.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Dessa forma, reputo que o autor comprovou a mora da parte requerida, bem como a realização da notificação extrajudicial válida, e, ainda, o título no qual se funda a presente busca e apreensão foi celebrado de forma eletrônica, conforme se verifica no id no ID n. 82747483.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para consolidar nas mãos dele o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Dispenso o pagamento das custas processuais em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao requerido (ID n. 96409774).
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbência ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tal obrigação nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 27 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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25/03/2023 03:56
Decorrido prazo de ROBSON LEONARDO MARTINS AMADOR em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:16
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0898339-95.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Certifique-se quanto a purgação da mora do bem apreendido, após intime-se a autora caso queira apresente replica à contestação. 2- PRIC.
Belém/PA, 7 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 20:25
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898339-95.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: R.
L.
M.
A.
Endereço: Rua Curuçá, 797, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
I.
S. em face de R.
L.
M.
A., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 82747483) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 82747483, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: VOLKSWAGEN Modelo: VOYAGE (COMPOSITIONT Ano: 2019/2020 Cor: BRANCA Placa: QQO9D90 Renavam: *11.***.*46-93 Chassi: 9BWDG45U3LT005718), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113011563892000000078700343 01 PROCURAÇÃO ITAU 2022 Procuração 22113011563907600000078700349 02 ATA Documento de Identificação 22113011563950900000078700352 03 CNPJ Documento de Identificação 22113011563986400000078700353 04 ESTATUTO Documento de Identificação 22113011564020500000078700354 KIT_29.11.2022_compressed Documento de Comprovação 22113011564055900000078700356 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121213351983800000079369324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121213351983800000079369324 Certidão Certidão 22121308473367000000079412768 -
30/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2022 09:26
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 12 de dezembro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
12/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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