TJPA - 0825547-37.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/08/2024 00:26
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ______________.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO.
PROCESSO Nº: 0825547-37.20221.8.14.0401 ORIGEM: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM-PA APELANTE: ADRIANO CÉSAR PANTOJA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON MAURÍCIO DE ARAUJO JASSÉ – OAB-PA 18.898 e GIOVANNA AMARAL S.
CAVALCANTE – OAB-PA 31.954) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (21 DO DECRETO LEI 3.688/41.).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
No processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido da lei, não faz jus a isenção das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras do apelante quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
Precedentes do STJ.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO.
IMPROCEDENTE.
A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal que restou condenada, não se podendo considerar qualquer fato que possa desqualificar o conjunto probatório, que apontou sem qualquer dúvida para os elementos normativos do tipo, ora caracterizados e comprovados a ensejar o Juízo de Censura, nos termos do artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41.
Infere-se do acervo de provas, com destaque para prova oral, Note-se que, o crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto nas vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade da vítima, sendo por isso, dispensável a prova pericial.
Ressalte-se ainda que o réu confessou que segurou no braço da vítima e que puxou os seus cabelos, em razão dela ter jogado cerveja em seu rosto.
Dessa forma não como negar a ocorrência de delito e sua autoria.
PEDIDO DE REDUÇÃO/EXCLUSÃO DO QUANTUM APLICADO AO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE. É possível a fixação de indenização por danos morais, se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
O valor estabelecido pelo juízo sentenciante a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, tendo em vista que o valor arbitrado fora R$ 500,00 (quinhentos reais).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Vânia Lúcia Silveira.
Belém-PA, 22 de julho de 2024 DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:03
Conhecido o recurso de ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA - CPF: *76.***.*34-91 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:48
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0825547-37.2022.8.14.0401 APELANTE: ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. 8 de abril de 2024 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
08/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0825547-37.2022.8.14.0401 APELANTE/APELADO: ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar a presente Apelação deve ser perante a UPJ Criminal, ex-vi do art. 32, I, e alíneas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
25/03/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0825547-37.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, residente na Rua Central, Travessa Jaime Dias, nº 372-C (Penúltima Casa), Bairro Central – Barcarena/PA.
O Ministério Público Estadual, em 31/01/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítima LILIANE TRINDADE DOS SANTOS.
Afirma a peça acusatória que dias antes do fato, o acusado se dirigiu até a residência da vítima, avistou um veículo parado no local e danificou o carro que pertencia ao amigo da vítima e disse: "TU VAIS ME PAGAR, EU VOU TE MATAR E EU NEM TE ASSUSTO, SAFADA, VAGABUNDA".
No dia 03/12/2022, data do fato, o acusado se deslocou novamente até a residência da vítima para tentar conversar e, quando ela se recusou, o denunciado a puxou para dentro do carro e a levou para a sua casa.
Ao chegar no local, o acusado alegou que não iria aceitar o fim do relacionamento e desferiu um soco no rosto que fraturou o dente da vítima, bem como desferiu chutes e socos pelo corpo da vítima.
Em seguida, o denunciado rasgou a roupa da vítima e ela, na tentativa de se defender, desferiu um empurrão no acusado e se evadiu do local.
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 387, IV do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 01/02/2023.
Em resposta a acusação, o réu resguardou-se para apresentar as argumentações e linha jurídica ao longo da instrução processual.
Revelando, porém, desde logo, a inocência do defendente quanto às acusações contidas na Peça Ministerial.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Ademais, a materialidade delitiva restou inconteste, tendo em vista que o depoimento da vítima está em conformidade com as demais provas dos autos.
Por isso, propugna pela condenação do acusado nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu a absolvição alegando a negativa de autoria e materialidade, aplicando o princípio do in dubio pro reo, visto que a vítima não realizou exame de corpo de delito, logo, não há provas convincentes, haja vista a inicial acusatória e o decorrer da instrução foi baseada apenas no depoimento da vítima e de testemunhas contraditórias que não presenciaram o fato. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
O Depoimento da vítima está em perfeita consoante com o procedimento policial e foi corroborado, indiciariamente, com o depoimento das testemunhas, policiais militares que já haviam sido acionados anteriormente, naquele endereço para uma ocorrência de violência doméstica, além de relatarem ter encontrado a vítima com lesões corporais.
Mais importante, ainda, é o depoimento da vítima de que sofreu lesões corporais por parte do acusado, no interior da casa dele, sem que houvesse testemunhas presenciais, o que eleva a importância do depoimento da vítima por ter o fato se dado as escondidas, sem a presença de testemunhas.
Neste sentido é interrogatório do réu confirma que a vítima estava em sua casa, em que pese alegar que fora a vítima que se convidou para ir a casa dele.
Assim, estando o depoimento da vítima coerente com as demais provas do autos e ante a ausência de exame de corpo de delito e ausência de marcas da lesão, resta cristalino que a conduta do réu se amoldou ao disposto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, ou seja, praticou violência física contra a vítima, caracterizada pela ausência de produção de resultado lesivo corporal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENUNCIA para CONDENAR o réu ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, pela prática da contravenção de VIAS DE FATO.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Em relação ao delito de lesão corporal qualificada: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Os antecedentes criminais do Réu são imaculados, logo, não poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende elementos relativos à personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafada.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não lhe são desfavoráveis, pois não fogem ao que é comum ao delito em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, FIXO A PENA-BASE EM 30 (trinta) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação afetividade e de hospitalidade e com violência contra mulher, pelo que fixo a pena intermediária em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples.
Inexistem causas de aumento e diminuição, pelo que torno DEFINITIVA A PENA PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (art. 21 da lei de Contravenções Penais) EM 45 (quarenta e cinco) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima LILIANE TRINDADE DOS SANTOS.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitada em julgado a presente Sentença, Expeça-se a guia de execução, com a documentação necessária, devendo ser encaminhada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Caso restar infrutífera a intimação pessoal do condenado, desde já, determino que se proceda sua intimação por edital, acerca desta Sentença.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 4 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800386-38.2022.8.14.0138
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