TJPA - 0825547-37.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:27
Juntada de despacho
-
24/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
24/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:49
Juntada de despacho
-
28/03/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:03
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0825547-37.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, residente na Rua Central, Travessa Jaime Dias, nº 372-C (Penúltima Casa), Bairro Central – Barcarena/PA.
O Ministério Público Estadual, em 31/01/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítima LILIANE TRINDADE DOS SANTOS.
Afirma a peça acusatória que dias antes do fato, o acusado se dirigiu até a residência da vítima, avistou um veículo parado no local e danificou o carro que pertencia ao amigo da vítima e disse: "TU VAIS ME PAGAR, EU VOU TE MATAR E EU NEM TE ASSUSTO, SAFADA, VAGABUNDA".
No dia 03/12/2022, data do fato, o acusado se deslocou novamente até a residência da vítima para tentar conversar e, quando ela se recusou, o denunciado a puxou para dentro do carro e a levou para a sua casa.
Ao chegar no local, o acusado alegou que não iria aceitar o fim do relacionamento e desferiu um soco no rosto que fraturou o dente da vítima, bem como desferiu chutes e socos pelo corpo da vítima.
Em seguida, o denunciado rasgou a roupa da vítima e ela, na tentativa de se defender, desferiu um empurrão no acusado e se evadiu do local.
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 387, IV do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 01/02/2023.
Em resposta a acusação, o réu resguardou-se para apresentar as argumentações e linha jurídica ao longo da instrução processual.
Revelando, porém, desde logo, a inocência do defendente quanto às acusações contidas na Peça Ministerial.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Ademais, a materialidade delitiva restou inconteste, tendo em vista que o depoimento da vítima está em conformidade com as demais provas dos autos.
Por isso, propugna pela condenação do acusado nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu a absolvição alegando a negativa de autoria e materialidade, aplicando o princípio do in dubio pro reo, visto que a vítima não realizou exame de corpo de delito, logo, não há provas convincentes, haja vista a inicial acusatória e o decorrer da instrução foi baseada apenas no depoimento da vítima e de testemunhas contraditórias que não presenciaram o fato. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
O Depoimento da vítima está em perfeita consoante com o procedimento policial e foi corroborado, indiciariamente, com o depoimento das testemunhas, policiais militares que já haviam sido acionados anteriormente, naquele endereço para uma ocorrência de violência doméstica, além de relatarem ter encontrado a vítima com lesões corporais.
Mais importante, ainda, é o depoimento da vítima de que sofreu lesões corporais por parte do acusado, no interior da casa dele, sem que houvesse testemunhas presenciais, o que eleva a importância do depoimento da vítima por ter o fato se dado as escondidas, sem a presença de testemunhas.
Neste sentido é interrogatório do réu confirma que a vítima estava em sua casa, em que pese alegar que fora a vítima que se convidou para ir a casa dele.
Assim, estando o depoimento da vítima coerente com as demais provas do autos e ante a ausência de exame de corpo de delito e ausência de marcas da lesão, resta cristalino que a conduta do réu se amoldou ao disposto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, ou seja, praticou violência física contra a vítima, caracterizada pela ausência de produção de resultado lesivo corporal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENUNCIA para CONDENAR o réu ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, pela prática da contravenção de VIAS DE FATO.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Em relação ao delito de lesão corporal qualificada: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Os antecedentes criminais do Réu são imaculados, logo, não poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende elementos relativos à personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafada.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não lhe são desfavoráveis, pois não fogem ao que é comum ao delito em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, FIXO A PENA-BASE EM 30 (trinta) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação afetividade e de hospitalidade e com violência contra mulher, pelo que fixo a pena intermediária em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples.
Inexistem causas de aumento e diminuição, pelo que torno DEFINITIVA A PENA PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (art. 21 da lei de Contravenções Penais) EM 45 (quarenta e cinco) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima LILIANE TRINDADE DOS SANTOS.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitada em julgado a presente Sentença, Expeça-se a guia de execução, com a documentação necessária, devendo ser encaminhada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Caso restar infrutífera a intimação pessoal do condenado, desde já, determino que se proceda sua intimação por edital, acerca desta Sentença.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 4 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
19/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
07/06/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 10:38
Mandado devolvido cancelado
-
07/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0825547-37.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ O Réu, ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, teve sua prisão preventiva decretada em 19/12/2023, pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, contra sua ex-companheira, Liliane Trindade dos Santos, postula a concessão de liberdade provisória e apresentou Resposta à Acusação.
Ministério Público, em ID 94291335, manifestou-se favorável à concessão de liberdade provisória, com aplicabilidade das seguintes cautelares: inclusão da ofendida no programa “Patrulha Maria da Penha” e a obrigatoriedade do acusado em participar do programa “Reincidência ZERO” promovido pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, bem como pela ratificação dos termos da denúncia. É o relatório.
DECIDO.
Em análise da Resposta à Acusação, constata-se a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado, nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
I – Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/09/2023, às 09:30h.
II –Intime-se o Réu, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Ademais, é cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional por conta da garantia individual prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, a prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se não estarem mais presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, haja vista que não há nos autos informação de que, em liberdade, o custodiado venha a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública.
Ademais, não há que se falar em condicionante de inclusão no programa de reabilitação da Defensoria Pública, tampouco em inclusão da vítima no programa Patrulha Maria da Penha, uma vez que se trata de medidas protetivas constantes no rol de medidas protetivas instituídas pela Lei nº 11.340/2006, as quais devem ser requeridas em procedimento próprio.
Registre-se ainda, que a vítima se encontra protegida através da concessão de medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0825551-74.2022.8.14.0401.
Isto posto, considerando que ausentes os pressupostos do art. 312 para a decretação da prisão preventiva do Réu, bem como, o disposto no art. 316, ambos do código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima, pessoalmente, da soltura do Réu (LILIANE TRINDADE DOS SANTOS, filha de Eliana do Socorro Raposo Trindade, residente no Conj.
Verdejante I, Rua 4, nº 18, quadra 04, próximo ao posto de Saúde Verdejante I, Bairro das Águas Lindas, Belém/PA.
Telefone: (91) 98902-9315).
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA/ COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL, conforme autorizado pelo provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA O ACUSADO PERMANECER PRESO.
Proceda-se as atualizações necessárias no BNMP.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de junho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
06/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:08
Revogada a Prisão
-
06/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 12:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 06:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0825547-37.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia, em desfavor de ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, por incurso no delito previsto no artigo art. 129, §13 do Código Penal, contra sua companheira, LILIANE TRINDADE DOS SANTOS.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva em 04/12/2022 (ID 82988893).
Este Juízo em 10/02/2023 recebeu a denúncia, determinando a citação do Réu. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o art. 316 do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela Lei n° 13.964 de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, dispõe que o juiz deverá, de ofício, reavaliar periodicamente os fundamentos da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Em atenção ao dispositivo acima e, após compulsar os autos, nota-se que a necessidade da manutenção da segregação do acusado ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA ainda persiste, haja vista que os requisitos ensejadores da prisão preventiva, analisados pela última vez por meio da decisão de ID 82988893, ainda se mantêm presentes, nos termos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Ademais, cumpre-se destacar que a reavaliação periódica a cada 90 (noventa) dias dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (STJ, AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020).
Em consonância com o posicionamento estampado acima, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da suspensão de liminar (SL) 1395 do HC 191836, realizado em 15 de outubro de 2020, fixou o seguinte entendimento: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos". É dizer, em que pese esteja consagrado o dever do juiz de revisar periodicamente e, inclusive, de ofício, a prisão preventiva, eventual inobservância do prazo de 90 (noventa) dias não autoriza a imediata revogação do decreto cautelar, devendo o reconhecimento de esporádico excesso ser pautado, sempre, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
No tocante à necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, destaca-se que sua prisão ainda se justifica como meio de assegurar a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade in concreto dos fatos narrados na denúncia ofertada pelo Parquet, sendo necessária sua segregação pela garantia da ordem pública, bem como a integridade física da vítima.
Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pelo art. 282 do Código de Processo Penal, e orientando-se pelos ditames da necessidade e adequação, verifica-se que não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar em substituição a prisão preventiva, diante das peculiaridades do caso in concreto.
Ante o exposto, após revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do presente caso e tendo em vista que não há nos autos elementos capazes de ensejar a revogação do decreto preventivo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA, com fulcro no art. 312, caput, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP.
Por fim, considerando que o Réu, devidamente citado (id 87046448), não apresentou Resposta à Acusação, nos termos do art. 362, parágrafo único do CPP, nomeio a Defensoria Pública para promover a defesa do acusado, devendo os presentes autos serem remetidos à Órgão.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 21 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
21/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:27
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 20:03
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2023 05:39
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:45
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
02/02/2023 10:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/02/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:52
Recebida a denúncia contra ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA - CPF: *76.***.*34-91 (FLAGRANTEADO)
-
01/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:17
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 10:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/12/2022 08:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800076-22.2022.8.14.0109
Delegacia de Policia Civil de Garrafao D...
Danilo Bezerra dos Santos
Advogado: Luiz Felipe Diniz Santa Brigida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 16:33
Processo nº 0017330-09.2006.8.14.0301
Estado do para
Xerox do Brasil LTDA
Advogado: Andrei Furtado Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2007 06:40
Processo nº 0800386-38.2022.8.14.0138
J B Martins LTDA
Advogado: Marco Aurelio Marchi Vital
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2022 15:03
Processo nº 0825547-37.2022.8.14.0401
Adriano Cesar Pantoja Costa
Justica Publica
Advogado: Agnaldo Wellington Souza Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 10:20
Processo nº 0024595-67.2017.8.14.0401
Marlene da Silva Brito
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2022 12:55