TJPA - 0800386-38.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 10:39
Processo Reativado
-
05/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800386-38.2022.8.14.0138 [Bancários] REQUERENTE: J B MARTINS LTDA Nome: J B MARTINS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 97, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do NCPC.
Tendo em vista que o advogado JEAN JUNYTI OLIVEIRA detém poderes para receber e dar quitação (procuração de ID 60054446), expeça-se alvará de levantamento observando-se os dados indicados na petição de ID 107489675.
Declaro desde já o trânsito em julgado, haja vista a inexistência lógica de interesse recursal.
Custas pela parte executada.
Após, arquive-se os presentes autos.
Anapu (PA), 18 de julho de 2024.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
22/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800386-38.2022.8.14.0138 [Bancários] REQUERENTE: J B MARTINS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos os autos.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença (ID. 103727799), INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários de advogado, vez que é incabível em sede de juizado especial.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se deu a quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente com o devido pagamento das custas pelo autor.
Científico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
22/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800386-38.2022.8.14.0138 REQUERENTE: J B MARTINS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIFICO que a sentença retro transitou livremente em julgado.
Anapu, 31 de outubro de 2023.
ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
31/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:12
Decorrido prazo de J B MARTINS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800386-38.2022.8.14.0138 [Bancários] REQUERENTE: J B MARTINS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c pedido de danos materiais e morais proposta por JB MARTINS LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz que, é proprietária de um pequeno comércio local e que no dia 14.01.2022 teve o valor de R$ 10.000,00 furtado de sua conta bancária.
Alega ainda que tentou contato com a requerida para estorno dos valores, porém não obteve sucesso.
Irresignado com tal situação, ajuizou a presente demanda com a finalidade de que seja declarada a inexistências das operações no total de R$ 10.000,00 e a condenação da requerida à título de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Por sua vez, o requerido, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ilegitimidade e incompetência do juizado especial para processar a demanda.
No mérito, postulou a improcedência da ação com base no argumento de que não houve qualquer defeito na prestação do serviço.
Por seu turno, o reclamante apresentou réplica a contestação e alega que os argumentos da requerida são genéricos com a clara tentativa de direcionar a culpa das transferências realizadas para a autora.
Em audiência, além da conciliação ter restado infrutífera, as partes informaram que não possuíam mais interesse na produção de outras provas, razão pela qual os autos foram remetidos conclusos para prolação de sentença.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
Em primeiro lugar, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que não merece prosperar, posto que a autora procurou meios de obter a restituição dos valores, como conversa com gerente - Id 60054482, o qual gerou o número de protocolo n° 321185610, portanto não encontra respaldo a argumentação.
Por sua vez, no que tange à preliminar de ilegitimidade, é inconteste a atuação da requerida e as responsabilidades decorrentes das transações a esta vinculada.
No que tange a incompetência absoluta do juizado, não se trata de prova complexa, visto que a requerida possui mecanismos para sanar a comprovação de transferência através de seus sistemas, até porque não se trata de reconhecer nenhuma assinatura, mas apenas verificar o IP do aparelho responsável pela transferência.
Passo ao mérito. É incontroverso nos autos que o autor é cliente do banco requerido, bem como não obteve resultados de sua solicitação de forma administrativa o que motivou o ajuizamento da presente ação, conforme se verifica do print das conversas estabelecidas entre o autor e gerente ( Id nº 60054482), bem como e-mail enviado pela requerida (Id 60054486), onde consta que o pedido de estorno foi rejeitado.
Desse modo, com base em tal constatação, entende-se que o pedido do reclamante de condenação do requerido a devolução dos valores e o pagamento de danos morais merece, de fato, abrigo jurisdicional, na medida em que, em casos análogos ao dos autos, nos quais o consumidor precisa desperdiçar seu tempo para resolver problemas de consumo a que não deu causa, a jurisprudência tem prestigiado a aplicação da chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, para reconhecer o direito à indenização por danos morais.
Neste sentido, tal teoria na lição de Marcos Dessaune se configura, “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011) (Apel.
Cível nº 1061748-46.2019.8.26.010, Rel.
Des.
Cauduro Padin, j. 13/02/2020).
No que diz respeito ao pedido de danos materiais, a requerida não se desincumbiu de comprovar o alegado em defesa, visto que, em uma pesquisa simples em seus sistemas, seria possível verificar qual o IMEI ou IP do aparelho responsável pela transação.
Nesse ponto, merece observação que a instituição financeira é responsável pela manutenção dos sistemas de segurança.
Sabe-se que para a realização de transações financeiras por via de aplicativo, é necessário o cadastro do dispositivo eletrônico apto a fazê-las.
Desta forma, caberia ao banco comprovar que as transferências tinham origem nos dispositivos cadastrados em seu sistema, sob pena de arcar com as consequências oriundas da falha de segurança.
Contudo não o fez, pelo contrário, apenas trouxe ao juízo documentos anômalos a testificação do fato.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor.
Fato incontroverso.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor.
Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação.
Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00).
Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Para a fixação do montante da reparação por danos morais, cumpre sopesar a condição pessoal das partes, bem como que a indenização deve ainda ter sentido punitivo, para que o ofensor se abstenha de praticar tal ato novamente, consoante o entendimento preconizado pela mais hodierna doutrina e jurisprudência.
Com vistas a estes parâmetros, tenho para mim que o valor da indenização pelos danos morais no caso concreto deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, entende-se que estes são cabíveis, uma vez que, houve a transferência de valores da conta da autora sem sua autorização, portanto, lhe é devida a restituição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: 1.
CONDENAR a requerida a devolver os valores transferidos da conta da autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigido pelo IPCA - E e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da transferência indevida; 2.
CONDENAR a requerida a pagar a parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a se contar desta sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE as reclamadas através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
02/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:59
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MARCHI VITAL em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800386-38.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J B MARTINS LTDA Nome: J B MARTINS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 97, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais.
Processe-se com prioridade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar e provar a legalidade da relação jurídica controvertida.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de uma de conciliação e instrução e julgamento, a qual pauto para o dia 28/02/2023, às 12h00min, a ser promovida na modalidade online, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, acesso disponibilizado por meio do Link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVkZjA1ZmMtYzI4Yy00MmQyLWI0MTYtZDEzODMxYWY4MDAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d Intime-se o autor através de seu advogado, via DJe, a fim de que compareça à audiência supra.
Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que compareça à audiência, supramencionada.
Cientifique-se o requerido que inexistindo acordo em audiência, ele deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
19/12/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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