TJPA - 0809518-61.2022.8.14.0028
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 07:50
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ ALVES DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:50
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:01
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 06:10
Decorrido prazo de PNEUS CARAJAS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:10
Decorrido prazo de SOUZA E NASCIMENTO SERVICOS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:33
Decorrido prazo de PNEUS CARAJAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:50
Audiência Una convertida em diligência para 23/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de SOUZA E NASCIMENTO SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SOUZA E NASCIMENTO SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:41
Extinto o processo por desistência
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09/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 00:57
Publicado Citação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0809518-61.2022.8.14.0028 Nome: PNEUS CARAJAS LTDA - ME Endereço: Av Liberdade, 304, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SOUZA E NASCIMENTO SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 23/04/2024 10:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:43
Audiência Una designada para 23/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: PNEUS CARAJAS LTDA - ME Endereço: Av Liberdade, 304, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SOUZA E NASCIMENTO SERVICOS LTDA - ME Endereço: 90, S/N, QUADRA585 LOTE 34, LOTEAMNETO NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809518-61.2022.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por PNEUS CARAJÁS LTDA - ME, em face de SOUZA E NASCIMENTO SERVICOS LTDA - ME.
A parte autora opôs os aclaratórios, ID 83777462, alegando, em síntese, que a presente ação foi extinta por litispendência e/ou coisa julgada, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contudo, tal decisão estaria eivada de vício por erro material, sendo passível de modificação, nos termos do artigo 1.022, inciso III e 494, inciso II do CPC.
O autor, informa que embora esta ação tivesse sido distribuída com o título de execução de título executivo extrajudicial, no discorrer de toda peça, verifica-se que, em verdade, se trata de uma ação de cobrança, portanto, tem objeto diferente da primeira ação já extinta pela prescrição.
Ao final requereu o acolhimento do seu pedido para que a presente ação seja recebida como ação de cobrança, prosseguindo com o regular deslinde, até o desfecho.
DECIDO: I.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos.
II.
O pedido da autora deve ser acolhido, em atendimento ao princípio da boa-fé e da economia processual, eis que embora o autor tenha distribuído sua inicial com o termo de forma equivocada, constando como "AÇÃO DE EXECUÇÃO", é possível verificar que realmente se trata de uma ação de cobrança, portanto, tem por objeto o reconhecimento de dívida, a ser analisado da fase de cognição.
III.
Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos seguintes termos.
III.
A.
Tornar sem efeito a sentença de ID 83264502.
III.
B.
Determinar a inclusão do feito na pauta de audiências.
III.
C.
Intime-se as partes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:29
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0809518-61.2022.8.14.0028 Requerente: PNEUS CARAJAS LTDA - MEEULALIO R Requerido: SOUZA E NASCIMENTO SERVICOS LTDA - ME Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - É inequívoca a coisa julgada entre esta ação e a ação ajuizada sob o nº 0810922-48.2021.8.14.0040.
Desta feita, em consulta ao referido processo verifica-se que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Cumpre mencionar que tal processo foi sentenciado, declarando a prescrição dos títulos executivos e a sentença transitou em julgado.
Nesse sentido, como bem ensina Luiz Guilherme Marinoni[1], dentre os pressupostos processuais, há aqueles “classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual”, sendo que, dentre eles, “estão a litispendência e a coisa julgada”.
Segundo o art. 337, §1º, do Novo Código de Processo Civil, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Para que se constate sua ocorrência, há necessidade da verificação da tríplice eadem, ou seja, que o processo decidido em definitivo tenha os mesmos elementos constitutivos do novo processo, a saber: partes, pedido e causa de pedir.
Com efeito, restando clara a coisa julgada não resta outra saída senão extinguir o feito sem resolução do mérito.
Admitir a tramitação conjunta seria desprezar a regra da coisa julgada. 2.2- Por fim, verifica-se que o comportamento da /autora configura litigância de má-fé prevista no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, vez que após a extinção do feito pela prescrição por este juízo ingressou com a mesma ação no juizado de outra comarca, acreditando que não seria descoberta sua atitude.
Diante de tal conduta deve-se aplicar a sanção do art. 81 do Código de Processo Civil, segundo o qual, reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (II), o que autoriza a imposição da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa em favor do Estado e a pagar as custas do processo (art. 55, da Lei 9.099/95).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485 inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado em favor do Estado, em razão da litigância de má-fé (art. 80, II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil) e ao pagamento as custas do processo (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: a) certifique-se o pagamento da multa por litigância de má-fé imposta em favor do Estado do Pará e das custas processuais e o valor das mesmas, comunicando-se à SECPLAN do TJPA para fins de inscrição da dívida ativa, caso não tenha sido paga; b) arquivem-se os autos.Intime-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito [1] Teoria Geral do Processo. 2ª Ed., São Paulo:RT, 2007, p. 481. -
12/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/12/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/08/2022 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2022 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 18:02
Conclusos para decisão
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18/07/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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