TJPA - 0800980-50.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 04:00
Decorrido prazo de NIZA MACEDO DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800980-50.2020.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIZA MACEDO DE ALMEIDA Advogado: REGINALDO BARROS DE ANDRADE OAB: AP527-B REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 E ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre/PA, 24 de março de 2025 JUVENILSON BASTOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:54
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800980-50.2020.8.14.0032 Nome: NIZA MACEDO DE ALMEIDA Endereço: LOCALIDADE DE SANTO CÉU, LOCALIDADE DE SANTO CÉU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: REGINALDO BARROS DE ANDRADE OAB: AP527-B Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc.
NIZA MACEDO DE ALMEIDA, já qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, alegando a inexistência de contrato válido para a concessão de empréstimo consignado e a indevida retenção de valores de seu benefício previdenciário.
O requerido contestou, argumentando a regularidade da contratação e a validade dos descontos efetuados.
Determinada a realização de prova pericial para a análise da autenticidade da contratação, restou certificado nos autos que a parte requerida não efetuou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova técnica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, cabia à parte requerida demonstrar a validade da contratação do empréstimo, o que poderia ser feito através da prova pericial.
Contudo, a parte ré, mesmo devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova que poderia beneficiá-la.
Nos termos do art. 400 do CPC, "quando a parte, sem justificativa, deixar de cumprir a determinação judicial para a produção da prova que lhe incumbia, o juiz poderá reputar verdadeiros os fatos que, por meio dela, a parte adversa pretendia provar".
Diante disso, reputo como verdadeiro o alegado pela parte autora quanto à inexistência da contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Da Repetição do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais".
Tendo sido indevidamente descontados valores da parte autora, impõe-se a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Do Dano Moral A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois atinge diretamente a dignidade da parte autora, afetando seu sustento.
Dessa forma, considerando a jurisprudência dominante, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que entendo razoável para a situação concreta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo consignado nº 814535493, realizado pela parte ré em nome da parte autora; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do ST Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre,13 de fevereiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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19/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800980-50.2020.8.14.0032 Nome: NIZA MACEDO DE ALMEIDA Endereço: LOCALIDADE DE SANTO CÉU, LOCALIDADE DE SANTO CÉU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: REGINALDO BARROS DE ANDRADE OAB: AP527-B Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Segundo a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova, in verbis: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”.
Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida.
Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento...”.
Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.”. É certo que a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo(a) cliente.
No caso em tela, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pela parte autora e, tendo ela solicitado a realização da perícia, entendo que cabe à parte requerida o ônus da prova de sua autenticidade e, consequentemente, o pagamento dos honorários periciais.
Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente, o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco demandado demonstrar a higidez da contratação, inclusive a autenticidade do documento impugnado.
Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que os honorários periciais sejam suportados pela parte requerida.
Por consequência, fica o demandado intimado através de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor indicado pela Senhora Perita no ID 108603707, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Ainda, oficie-se ao Tribunal, solicitando-se o cancelamento da requisição feita no ID 109214786.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 15 de julho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:58
Decorrido prazo de NIZA MACEDO DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800980-50.2020.8.14.0032 Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B Advogado: REGINALDO BARROS DE ANDRADE OAB: AP527-B Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Para a realização de perícia grafotécnica, NOMEIO, na qualidade de perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a).
KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, e-mail: [email protected], perito(a) grafotécnica(o) habilitado(a) no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CAPJus). 2.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos mediante solicitação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assim, arbitro honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Provimento Conjunto 010/2016-CJRMB/CJCI e Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe dados bancários para depósito dos honorários. 4.
Fica, desde já, autorizado o adiantamento de valores para custeio de despesas prévias, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 5.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando as determinações do art. 2º, § 2º do Provimento Conjunto 010/2016-CJRMB/CJCI. 6.
Formalizada a ciência determinada no art. 2º, § 3º do Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, lavre-se o termo de compromisso da perita. 7.
Informado o efetivo pagamento dos honorários da despesa antecipada da perita designada no processo, encaminhem-se os autos à UNAJ para registro no Sistema de Arrecadação (art. 4º do Provimento Conjunto nº. 010/2016 – CJRMB/CJCI). 8.
Após, solicite-se à Presidência do Tribunal o empenho do valor para pagamento da perita, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Finanças, observando-se o fornecimento dos dados exigidos pelo referido ato normativo. 9.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbem às partes arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 10.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 11.
Aceito o encargo e autorizada a realização da perícia, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes. 12.
Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que compareça no local e data previamente estipulados pela Perita. 13.
O pagamento do remanescente da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 14.
Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 15.
A perita nomeada deverá concluir o laudo pericial dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias, a ser contar a partir do recebimento dos autos após o termo de compromisso a ser lavrado. 16.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo. 17.
P.
R.
I.
C. 18.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 12 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 12:16
Decorrido prazo de NIZA MACEDO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de NIZA MACEDO DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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27/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800980-50.2020.8.14.0032 Nome: NIZA MACEDO DE ALMEIDA Endereço: LOCALIDADE DE SANTO CÉU, LOCALIDADE DE SANTO CÉU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: REGINALDO BARROS DE ANDRADE OAB: AP527-B Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou o(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. 2.
Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo, converto o julgamento da lide em diligência para o exato fim de determinar que demandado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) original(i)s, juntado(s) com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 3.
Não apresentados os contratos originais no prazo determinado no item “1.” deste despacho, e/ou inexistindo qualquer declaração a respeito por parte do demandado, retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 15 de dezembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:56
Decorrido prazo de NIZA MACEDO DE ALMEIDA em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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23/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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20/06/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 03:06
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
07/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/06/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 06:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 05:38
Decorrido prazo de NIZA MACEDO DE ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:18
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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