TJPA - 0800534-98.2021.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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26/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
02/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 12:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:13
Decorrido prazo de DORACI OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 12:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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25/07/2023 15:38
Decorrido prazo de DORACI OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/05/2023 23:59.
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18/07/2023 21:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:03
Decorrido prazo de DORACI OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 23/05/2023 23:59.
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07/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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06/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800534-98.2021.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: DORACI OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Marujuca, S/N, Cidade, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO
Vistos. 1- Atenta à certidão ID 91743162, chamo o feito à ordem para determinar a citação do réu na forma do § 1º do art. 246 do CPC (de forma eletrônica, por meio da procuradoria cadastrada). 2- Na ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, determino a realização da citação do réu pelo correio (§1º-A do art. 246 do CPC). 3- No mais, ulteriores para a realização da assentada.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular de Oeiras do Pará -
02/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 21:35
Conclusos para despacho
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30/04/2023 21:35
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800534-98.2021.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: DORACI OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Marujuca, S/N, Cidade, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO
Vistos. 1- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DORACI OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde março de 2017, uma vez que ao se dirigir ao INSS, tomou conhecimento de que o réu vem debitando uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC no valor mensal de R$46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Aduz que o cartão nunca foi solicitado, recebido ou utilizado pela autora, além de referir que jamais contratou ou quis contratar cartão de crédito do réu e/ou qualquer outro produto/serviço que justificasse tal cobrança, sendo tal débito absurdo e indevido.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de cessar os descontos a título de RCM no seu benefício previdenciário de nº 105.143.644-0, até o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Ao final, requereu a procedência da ação declarar a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, ou na existência de eventual contrato, a sua nulidade, com a restituição em dobro das quantias pagas e indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos. É a síntese.
DECIDO.
A concessão da tutela se fundamenta em dois requisitos basilares, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o juízo conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, quando encontra presentes os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão dessa medida.
In casu, vejo que, em análise perfunctória, os elementos acima citados não se encontram presentes, porquanto este juízo não está convencido da necessidade e utilidade da medida de urgência pleiteada. É dizer, no caso concreto, os documentos juntados não permitem ao Juízo formar a convicção de quase certeza exigível para a concessão do pleito.
Aliás, os descontos iniciaram em março de 2017, todavia, a autora somente ajuizou a ação em agosto de 2021, isto é, 04 anos depois do início dos descontos.
Daí por que não vislumbro, nesse momento, a urgência pleiteada.
De certo, pretende a autora, em sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios da probabilidade do direito.
Contudo, caso confirmado, ao longo da instrução processual, que a pretensão aduzida é procedente, será garantido a repetição do indébito, não se avistando a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável.
Os documentos acostados na peça pórtica, ainda que, num primeiro momento, possam ser considerados suficientes, carecem de análise mais acurada, tudo com o intuito de erigir qualquer conclusão sobre a existência da probabilidade do direito alegado.
Todavia, tal precaução não significa dizer que, a posteriori, este juízo não possa inclinar favoravelmente à autora.
Reconheço que a prova da inexistência do débito é difícil de ser realizada e, provavelmente, daí porque – neste momento – desde já, considerando a hipossuficiência da consumidora para comprovar a inexistência do débito, estando a instituição demandada em melhores condições de realizar a prova da existência da dívida (teoria da carga dinâmica da prova), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira que as demandadas deverão comprovar a legitimidade e licitude da contratação do cartão de crédito com reserva de margem para cartão de crédito - RMC, com descontos mensais em R$46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), no benefício previdenciário de nº 105.143.644-0, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não há elementos para concessão da tutela pretendida diante da não comprovação da probabilidade do direito.
NO ENTANTO, presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova pretendido na inicial.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para a concessão da medida, aqueles definidos no art. 300 do CPC, o que, não ocorreu no caso em apreço.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido; 2- Nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o vindouro dia 06/06/2023, às 10h:00min, devendo a autora ser intimado por meio de sua procuradora, os réu de forma pessoal, mencionando-se que a ausência injustificada de ambas as partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com possível aplicação de multa, na conformidade do §8º do referido dispositivo.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de Direito respondendo por Oeiras do Pará -
27/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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04/02/2023 14:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800534-98.2021.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: DORACI OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Marujuca, S/N, Cidade, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO
Vistos. 1- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DORACI OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde março de 2017, uma vez que ao se dirigir ao INSS, tomou conhecimento de que o réu vem debitando uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC no valor mensal de R$46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Aduz que o cartão nunca foi solicitado, recebido ou utilizado pela autora, além de referir que jamais contratou ou quis contratar cartão de crédito do réu e/ou qualquer outro produto/serviço que justificasse tal cobrança, sendo tal débito absurdo e indevido.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de cessar os descontos a título de RCM no seu benefício previdenciário de nº 105.143.644-0, até o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Ao final, requereu a procedência da ação declarar a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, ou na existência de eventual contrato, a sua nulidade, com a restituição em dobro das quantias pagas e indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos. É a síntese.
DECIDO.
A concessão da tutela se fundamenta em dois requisitos basilares, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o juízo conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, quando encontra presentes os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão dessa medida.
In casu, vejo que, em análise perfunctória, os elementos acima citados não se encontram presentes, porquanto este juízo não está convencido da necessidade e utilidade da medida de urgência pleiteada. É dizer, no caso concreto, os documentos juntados não permitem ao Juízo formar a convicção de quase certeza exigível para a concessão do pleito.
Aliás, os descontos iniciaram em março de 2017, todavia, a autora somente ajuizou a ação em agosto de 2021, isto é, 04 anos depois do início dos descontos.
Daí por que não vislumbro, nesse momento, a urgência pleiteada.
De certo, pretende a autora, em sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios da probabilidade do direito.
Contudo, caso confirmado, ao longo da instrução processual, que a pretensão aduzida é procedente, será garantido a repetição do indébito, não se avistando a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável.
Os documentos acostados na peça pórtica, ainda que, num primeiro momento, possam ser considerados suficientes, carecem de análise mais acurada, tudo com o intuito de erigir qualquer conclusão sobre a existência da probabilidade do direito alegado.
Todavia, tal precaução não significa dizer que, a posteriori, este juízo não possa inclinar favoravelmente à autora.
Reconheço que a prova da inexistência do débito é difícil de ser realizada e, provavelmente, daí porque – neste momento – desde já, considerando a hipossuficiência da consumidora para comprovar a inexistência do débito, estando a instituição demandada em melhores condições de realizar a prova da existência da dívida (teoria da carga dinâmica da prova), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira que as demandadas deverão comprovar a legitimidade e licitude da contratação do cartão de crédito com reserva de margem para cartão de crédito - RMC, com descontos mensais em R$46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), no benefício previdenciário de nº 105.143.644-0, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não há elementos para concessão da tutela pretendida diante da não comprovação da probabilidade do direito.
NO ENTANTO, presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova pretendido na inicial.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para a concessão da medida, aqueles definidos no art. 300 do CPC, o que, não ocorreu no caso em apreço.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido; 2- Nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o vindouro dia 06/06/2023, às 10h:00min, devendo a autora ser intimado por meio de sua procuradora, os réu de forma pessoal, mencionando-se que a ausência injustificada de ambas as partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com possível aplicação de multa, na conformidade do §8º do referido dispositivo.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de Direito respondendo por Oeiras do Pará -
16/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:05
Juntada de decisão
-
25/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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20/08/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 07:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/04/2022 23:59.
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13/04/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2022 05:29
Decorrido prazo de DORACI OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:41
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de DORACI OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:16
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 04:11
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:13
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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