TJPA - 0902551-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:41
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:41
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0902551-62.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: EGLISON DA CONCEICAO SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA INTERESSADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 6 de agosto de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 13:16
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:55
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0902551-62.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR impetrado por EGLISON DA CONCEIÇÃO SILVA em face de ato praticado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Regularmente inscrito no processo seletivo interno para o curso de habilitação de oficiais – CHO – CBMPA/2022, aduz o impetrante que a alteração da data e horário da prova objetiva/subjetiva, inicialmente no dia 18/12/2022 (domingo), conforme Edital de Abertura 001/2022, para o dia 17/12/2022 (sábado), fere seu direito constitucional à livre profissão religiosa.
Isto, pois alega ser membro regular da Igreja Adventista do Sétimo Dia, cuja fé e doutrina requerem a prática da observância aos sábados, de modo que a mudança no Edital viola diretamente direito líquido e certo, sendo esta ilegal.
Interpôs recurso administrativo à Objetiva Concursos, banca organizadora, tendo, contudo, sua pretensão indeferida com o fundamento de que o impetrante não solicitou atendimento diferenciado para a prova de Aptidão Física com previsão para o sábado 11/03/2023 (informação equivocada, pois o Teste de Aptidão Física seriam nos dias 18 e 19/03/2023 – Edital 001/2022 – Anexo III).
Dessa maneira, o objeto do mandado de segurança centraliza-se na determinação de que o impetrante realize a prova objetiva a partir das 18:00h do dia 17/12/2022, após o pôr-do-sol do sábado pelo calendário usual, ficando o mesmo incomunicável e sob vigia dos fiscais de prova no horário das 13:00 horas até às 18:00 horas, bem como nos próximos sábados que houver qualquer tipo de avaliação, garantindo-se assim o necessário sigilo e a incomunicabilidade, ou em data alternativa.
A liminar foi deferida no ID 83814751.
Destaca-se que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Coordenador Estadual de Defesa Civil foi devidamente notificado, requerendo a revogação da liminar sob a alegação de sua absoluta ilegalidade por violar os princípios da legalidade e da isonomia em relação aos demais candidatos (ID 84445288).
O Estado do Pará apresentou informações no ID 85096379, aduzindo não ter ocorrido ilegalidade no ato questionado, sendo certa a prevalência da presunção de veracidade dos atos da Administração Pública, requerendo também o indeferimento da liminar.
O Ministério Público, em ID. 85656738, manifestou-se pela extinção terminativa por perda do objeto, com base na publicação do Edital nº 001/2022 - ATO 03 - Deferimento de Inscrição e Atendimento Especial - Sub Judice, a partir do qual observa-se que foi permitido o atendimento especial pretendido pelo impetrante, tendo sido, inclusive, aprovado nesta fase.
O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento, o qual teve seguimento negado pela decisão monocrática de ID 102931882. É o relatório.
Decido.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’.
Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
Conforme já explanado na decisão concessiva da liminar (ID 83814751), a Constituição da República assegura a liberdade religiosa e de crença em seu art. 5º, inciso VI: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Ademais, o art. 5º, inciso VIII da CF estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa.
Assim, em sede do RE 611874, tema apreciado com repercussão geral pelo STF, o argumento propalado pelo impetrado de que a mudança da data da prova para o candidato fere o princípio da isonomia dos candidatos resta superado pela seguinte tese: "Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.” (Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI.
Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 26/11/2020.
Publicação: 12/04/2021).
Nesse sentido, em observância ao entendimento jurisprudencial acima mencionado, bem como a partir da plena adequação do mandamus à necessidade do impetrante, a segurança deve ser concedida para salvaguardar o direito líquido e certo do suplicante à profissão de sua fé.
Diante das razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando os termos da decisão liminar proferida sob o Id 83814751.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
22/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:56
Concedida a Segurança a EGLISON DA CONCEICAO SILVA - CPF: *65.***.*67-00 (IMPETRANTE)
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11/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0902551-62.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EGLISON DA CONCEICAO SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Júlio César, 3.000, Comando Geral do CBMPA, val de caes, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Em vista do disposto no art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: 1. À Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda, que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. 2.
Após a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte Autora para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. 3.
Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
20/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 02:59
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:20
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0902551-62.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EGLISON DA CONCEICAO SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Júlio César, 3.000, Comando Geral do CBMPA, val de caes, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Retornem os autos à UPJ para que certifique acerca do andamento do agravo de instrumento noticiado no ID. 87748729.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
24/10/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:55
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de EGLISON DA CONCEICAO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 09:33
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0902551-62.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EGLISON DA CONCEICAO SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Júlio César, 3.000, Comando Geral do CBMPA, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 DESPACHO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJPA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE.
EVIDÊNCIAS DA CAPACIDADE DA AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 481 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Conforme Enunciado n.º 481 da Súmula do STJ, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica, desde que haja a demonstração de impossibilidade da parte requerente em arcar com os encargos processuais, situação não evidenciada nos presentes autos; O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referindo benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em análise, as provas constantes nos autos não indicam a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica em arcar com o pagamento das custas processuais, o que impede a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004938-81.2017.8.14.0000 Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação do impetrante, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
15/12/2022 17:41
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 10:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/12/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 18:50
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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