TJPA - 0802669-79.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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08/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:52
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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10/04/2023 00:06
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 11:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2023 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2023 12:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/03/2023 07:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2023 12:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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11/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 10:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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23/12/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802669-79.2022.8.14.0123 DECISÃO Decisão Interlocutória Recebo a inicial e determino seu processamento no rito da lei 9.099/95.
ELIENE DA SILVA SANTOS, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR contra Banco do Brasil S/A, na qual narra que a requerente é correntista do banco requerido e que realizou negociação dos débitos junto a instituição financeira em março do corrente ano, com entrada de R$ 500,00 e parcelas mensais de R$ 508,09, totalizando 37 parcelas e vigência de 05.03.2022 até 05.03.2025, tendo cumprido parcialmente o acordo até o mês de agosto/2022.
Esclarece que é servidora pública municipal e recebe seu salário junto a conta corrente no banco requerido no importe mensal de R$ 3.392,43, sendo que o requerido, nos após inadimplência da avença acima especificada, e especificamente nos meses de outubro, novembro, reteve indevidamente, sem qualquer comunicação prévia, todo valor relativo a verba salarial da requerente e no mês de dezembro reteve quase a totalidade da remuneração (cerca de 75%), sob a rubrica "PGTO CDC EMPR ELETRONICO" e “PGTO CDC”, assim a postulante “teve retido, indevidamente, o valor de R$ 9.801,12 (Nove mil oitocentos e um reais e doze centavos)”.
Discorreram sobre a ilegalidade da retenção.
Requereram a concessão de tutela de urgência para que a instituição bancária promovesse a imediata liberação do valor bloqueado e, por fim, no mérito, pediu a procedência da ação para que o requerido seja condenado no pagamento de indenização por dano moral e repetição em dobro do indébito.
Eis o brevíssimo relatório acerca dos atos processuais que se mostram mais significativos neste estágio processual.
Passo, doravante, a decidir, à luz da legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis à matéria, passando ao exame do pedido de liminar.
Nesse particular, em sede de decisão liminar, sem oitiva da parte contrária, mister se faz o vislumbre, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo da demora.
O cerne da questão em foco (nessa fase inicial) repousa na possibilidade de prolatar-se pronunciamento jurisdicional de urgência, mediante incursão cognitiva sumária e simplesmente feita à luz dos requisitos citados, todos elencados no art. 300, do CPC, segundo o qual, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juirs) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso dos Autos, verifico estarem satisfeitos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Muito embora se perceba do documento de id 83966930, ao que parece, a autora, negociou os débitos pendentes.
Consta dos Autos documentação comprobatória de que a autora de fato recebe seu salário junto a Prefeitura Municipal de Novo Repartimento em conta corrente junto ao banco requerido, estando a documentação colacionada a demonstrar a natureza alimentar de referida verba.
Prescreve o art. 833, IV, CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Doutro giro não se vislumbra autorização expressa para amortização do débito promovida pelo requerido Banco do Brasil, de modo que existe nos autos uma aparência de retenção indevida por parte da instituição financeira.
Afinal se “nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.” (Resp 1.012.915/PR), obvio, ululante que tal situação não pode ser realizada administrativamente sem expressa autorização do assalariado.
Assim entendo estar presente a fumaça do bom direito.
Quanto ao perigo da demora, verifico também estar satisfeito, uma vez que ainda que a retenção integral do salário da autora, obsta por obvio suas despesas básicas, ferindo até mesmo sua própria subsistência.
Assim entendo satisfeito assim o requisito do perigo da demora.
Deste modo a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora.
Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à parte requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo, revogando a medida caso necessário (art. 298, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO em parte a tutela provisória, para determinar a determinar ao Banco réu a liberação da conta bancária da parte autora, facultando-lhe a retenção de, no máximo, 30% do seu salário líquido, para abatimento nos débitos por esta titularizados, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de modo que proceda a imediata restituição/liberação em favor da autora de 70% valor creditado em sua conta corrente à título de verba salarial, (isto é R$ 6.860,78 – seis mil oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) no valor de prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena incorrer em multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até a ulterior solução final da demanda.
Sem prejuízo, vislumbro a condição de consumidor em relação à requerente.
Desde já, tratando-se de relação jurídica de consumo e havendo sua presunção de hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
DESIGNO audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 24.03.2023, as 12h20min, a ser realizada presencialmente.
Intime-se o autor para que compareça ao ato advertindo-o que sua ausência importará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se o requerido para comparecer ao ato, facultando-lhe a apresentação de contestação até o ato processual, advertindo-o que sua ausência importará em decretação de revelia a aplicação de seus efeitos.
Caso possuam interesse em prova testemunhal, deverão as partes providenciar a apresentação de suas testemunhas em referida audiência.
Parte autora, intimada, através de seu advogado.
Requerido já intimado via sistema.
Providencie-se a intimação do requerido via mandado, tendo em vista o deferimento da medida liminar, salientando que os prazos relativos ao presente processo fluirão a contar da juntada da certidão do meirinho. Às providências e intimações necessárias.
Diante da urgência reconhecida no deferimento da medida liminar, DETERMINO o cumprimento em regime de plantão.
Novo Repartimento/PA, 20 de dezembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
20/12/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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