TJPA - 0802130-41.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia - PA Processo nº 0802130-41.2022.8.14.0050 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições, que me são conferidas por lei, pelo presente, INTIMO as partes para que digam as provas que pretendem produzir.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Santana do Araguaia – PA, 6 de julho de 2023.
MIVALDO BARBOSA DE SOUSA Auxiliar Judiciário Mat. 210030 -
06/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santana do Araguaia 0802130-41.2022.8.14.0050 REQUERENTE: MARILZA GOMES DA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 1.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por MARILZA GOMES DA COSTA, em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual parte autora requer a concessão de tutela de urgência parar ver suspensa a fatura cobradas pela requerida em evidente abuso do direito, pois os valores são totalmente desproporcionais.
Ainda, requerer que a ré se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Em relação ao primeiro requisito positivo, argumenta a parte autora que o problema está na fatura de NOVEMBRO/2022, com a especificação de "fatura de consumo não registrado".
Analisando a documentação acostada na inicial, noto que a ré respondeu ao pedido administrativo formulado pela autora, indicando que a cobrança estaria conforme "com os critérios estabelecidos pela legislação para recuperação do consumo de energia, de acordo com os Arts. 255 à 257 e 590 à 598 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL)." Todavia, noto que não foi indicado como se chegou a valor específico, método de cálculo e critérios.
Ainda, a mera indicação dos artigos de legislação - considerando estarmos em uma relação de consumo - não me parecer atender ao pleno direito à informação consagrado na legislação consumerista (CDC, art. 6º, III), sobretudo em termos tão técnicos como o cálculo de uma fatura de energia.
Portanto, tenho que está presente a plausabilidade do direito da parte autora em razão da ausência de informação na definição do montante devido.
Desta forma, em sede de cognição sumária, merece acolhimento a versão apresentada na inicial, no sentido de que na fatura contestada os valores fogem da normalidade e, portanto, dizem respeito a montante indevido.
Assim, tenho que preenchido o primeiro requisito.
No tocante ao segundo requisito positivo (perigo de dano) a situação relatada evidentemente causa prejuízo, pois com a inserção do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito pode causar a inviabilidade de realizar atos negociais, o que é limitativo em uma sociedade de consumo.
Por fim, não verifico risco de irreversibilidade do provimento, já que a negativação pode ser, a todo tempo, revista.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para: a) SUSPENDER a exigibilidade da fatura com vencimento no dia 16-11-2022, emitida em nome da autora e que consta do ID 82872378. b) ABSTENHA-SE o réu de proceder à inserção do nome dos autores do cadastro de inadimplentes em relação à fatura contestada neste feito. 2.
No mais, constata-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em estudo, tendo em vista a presença dos pressupostos legais exigidos, sobretudo considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, INVERTO o ônus probatório. 3.
INTIMEM-SE as partes da decisão. 4.
Solucionada a questão da tutela de urgência, passo a deliberar sobre o prosseguimento da presente ação. 1.
DEIXO de designar audiência de conciliação, pois o objeto litigioso dos autos e a parte que compõe o polo passivo leva este Juízo à conclusão que a hipótese de conciliação é muito pouco provável.
Ademais, a situação atual não permite a realização de atos presenciais.
A disposição infraconstitucional do Código de Processo Civil que prevê a designação de audiência de conciliação como regra geral deve ser interpretada à luz da Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
Com efeito, a presunção geral que todos devem se submeter à audiência de conciliação pode implicar maior demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a pauta de audiências e os servidores à disposição para tal ato não estão em proporção das ações ajuizadas.
Assim, é dever do Juízo, tendo em vista o comando constitucional, interpretar o dispositivo processual civil no caso concreto, afastando sua incidência quando muito provavelmente implicará em postergação da solução do processo. 2.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO o ônus probatório, de modo que compete à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade da inserção dos dados no sistema; 3.
CITE-SE o banco réu, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso. 4.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 5.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à parte autora. 7.
Com a juntada da réplica deverá o cartório expedir o ato ordinatório de especificação de provas.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
19/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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