TJPA - 0815069-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:29
Baixa Definitiva
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de IVANILDE OLIVEIRA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815069-09.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: IVANILDE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
MORA NÃO AFASTADA.
SÚMULA 380, STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela provisória no sentido de que, por conta de depósito de valor da quase totalidade da dívida original, haveria descaracterização da mora e, por isso, o nome do agravante deveria ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito e garantida a manutenção da posse do veículo. 2.
No caso concreto, a probabilidade do direito autoral não restou evidenciada porque pretende o afastamento da mora apenas e tão somente em razão do depósito de valor entendido como incontroverso, o que não seria suficiente. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDE OLIVEIRA COSTA contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada (proc. nº 0856861-10.2022.8.14.0301), ajuizada em face de BANCO ITAÚCARD S.A.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a única prova constante dos autos que reforça as alegações do autor é um laudo de perícia contábil por ele apresentado, o qual é prova unilateralmente produzida e cujo conteúdo não pode ser avaliado sumariamente por este Juízo, por falta de habilidades técnicas para tanto.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, o que será apurado posteriormente no curso da instrução.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo. (...) Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende como corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes.
De mais a mais, falta probabilidade do direito em relação à pretensão relativa à retirada da negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ).
Em casos tais, deve o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: (...) Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições.
Assim, diante de tais considerações, tenho que, in casu, em sede de cognição sumária, se afigura inviável o pedido, uma vez que não se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela postulada.” Em suas razões recursais, sustenta ser farta a jurisprudência no sentido de conceder liminar para o depósito das parcelas incontroversas em ações revisionais de contratos bancários.
E, como pretende realizar o depósito judicial mensal do valor tido como incontroverso (R$488,74) e mais o controverso (R$588,82), alcançando quase a integralidade do valor originalmente contratado, estaria demonstrado a probabilidade do direito vindicado, justificando o afastamento da mora e os efeitos decorrentes disso, tal como a abstenção/retirada do nome do agravante do cadastro de mau pagador e garantia da manutenção de posse do veículo.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e determinar retirada do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo na sua posse.
Em decisão ID 12249483 indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 24 de abril de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela provisória no sentido de que, por conta de depósito de valor da quase totalidade da dívida original, haveria descaracterização da mora e, por isso, o nome do agravante deveria ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito e garantida a manutenção da posse do veículo.
Como se trata de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, cumpre verificar a presença ou não dos requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC.
Conforme relatado, o juízo de origem fundamentou o indeferimento da medida por entender que, na fase de cognição sumária em que o processo se encontrava, as cláusulas que o agravante pretende revisar estariam em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à permissão das instituições financeiras aplicarem juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e à possibilidade de capitalização de juros inferior a um ano.
Não vislumbro razão para modificação desse entendimento.
Isto porque, o único argumento utilizado neste agravo para reformar a decisão recorrida foi a realização de depósito de quantia que se aproxima do valor original constante no contrato.
Apenas isso não tem o condão de afastar a mora, até mesmo porque, conforme asseverado pelo Juiz a quo, o cálculo do valor suspostamente incontroverso foi feito mediante laudo produzido unilateralmente pelo recorrente, devendo ser submetido ao contraditório.
Seria prematura a concessão da liminar pretendida sem antes ouvir o Banco a respeito da perícia assinada por profissional contratado exclusivamente pelo agravante.
Ademais, como bem afirmado nas razões deste recurso, para descaracterizar a mora em ação revisional, seria necessária a demonstração da verossimilhança da alegação de cobrança indevida e o depósito judicial do valor incontroverso.
No presente agravo de instrumento, o recorrente não devolveu a este Juízo recursal a matéria sobre a abusividade das cláusulas apontadas como irregulares, pretendendo a reforma da decisão do primeiro grau apenas e tão somente por conta de eventual depósito de valores que entende devido, o que não é suficiente.
Aliás, cumpre mencionar o verbete da Súmula 380, STJ, a qual orienta “que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Assim, considerando a não demonstração da probabilidade do direito autoral, inviável a antecipação da tutela provisória, impondo-se a manutenção da decisão impugnada. 4.
Parte dispositiva.
Com essas razões, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE provimento para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 21/05/2024 -
21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:58
Conhecido o recurso de IVANILDE OLIVEIRA COSTA - CPF: *09.***.*61-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815069-09.2022.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVANILDE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por IVANILDE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO ITAUCARD S/A (Proc. nº 0856861-10.2022.814.0301), na qual o autor afirma a abusividade dos encargos constantes no contrato de financiamento de veículo e requer, liminarmente, o pagamento da parcela incontroversa de sua obrigação mensal, com a consequente manutenção da posse do veículo e, ainda, que seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito ou, caso já o tenha feito, que suspenda imediatamente referida inscrição.
Entendeu o juízo a quo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, conforme se verifica: “...Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições.
Assim, diante de tais considerações, tenho que, in casu, em sede de cognição sumária, se afigura inviável o pedido, uma vez que não se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela postulada.
Desde já fique citado o réu na forma pleiteada na inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, ainda mais tendo em conta a situação excepcional de Pandemia de COVID-19 que assola o mundo e o Estado, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intimem-se.” A agravante alega, em suas razões (ID 11519672), que teria havido desrespeito a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ante o desequilíbrio contratual em questão, e que existindo litígio pendente sobre o objeto do pagamento, a consignação é devida.
Alega a probabilidade do direito, e que lhe deve ser permitido o pagamento do valor indicado como incontroverso (R$ 488,74) no tempo e modo contratado (boletos bancários gerados pelo banco réu) e o valor controvertido (R$ 588.82) mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada.
Argumenta que deve ser considerado que a devedora pretende depositar um valor de quase totalidade da prestação, justifica-se que sejam elididos o efeito da mora com a consequente abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça ao reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, da estipulação de juros remuneratórios em percentual acima da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil – BACEN e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Em 30 de Janeiro de 2018, as partes firmaram contrato para um empréstimo, com garantia de alienação fiduciária do veículo Marca/Modelo Fiat/Punto Attractive, Cor: Branca, Ano/Mod: 2012/2013, Chassi: 9BD11818LD1236390, Placa: PGC8132, Renavam: *05.***.*84-92, tendo como valor inicial do empréstimo foi de R$ 27.200.00, que com acréscimo de acessórios, registro de contrato, tarifa de cadastro, Tarifa de avaliação e IOF resultou no valor total de R$ 30.963.71 (trinta mil e novecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) o qual seria pago através de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.077,56.
A Agravante defende que os juros impostos pelo Banco, quando da contratação os juros estabelecidos foram de 2,33% a.m, superior em 0,61% ao mês da taxa média de mercado, a Requerente vem adimplindo rigorosamente com os pagamentos mensais nos valores originalmente pactuados, no entanto, aponta a necessidade de rever as taxas de juros contratadas, reputandas como abusivas e extorsivas.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da efetiva abusividade das cláusulas contratuais apontadas, já que na linha do decidido pelo magistrado de primeiro grau, se faz necessária a análise à luz do contraditório para tanto.
Ademais, não vislumbro, neste momento, a efetiva cobrança de comissão de permanência e nem a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as taxas de juros remuneratórios podem ser consideradas abusivas, mediante análise do caso concreto, porém o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade[1].
Destarte, vem entendendo o STJ[2] que serão abusivos os juros remuneratórios, se superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da taxa média dos juros aplicadas no mercado, conforme referencial fixado pelo Banco Central, o que não é possível afirmar neste momento processual, restando afastada a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória de caráter antecipado.
De fato, quanto a probabilidade do direito invocada pelo agravante, entendo que os elementos constantes nos autos não são suficientes a garantir, neste momento processual, sem o efetivo contraditório, em elevado grau de probabilidade, a abusividade das cláusulas contratadas e, consequentemente, alterar o decisium denegatório da tutela antecipada.
Assim, em apreciação perfunctória e demandando a questão de análise, ao crivo do contraditório, de forma a possibilitar o depósito do valor pretendido, impedimento de negativação do nome da autora e a manutenção da posse do veículo, não merece reparos a decisão a quo, que prudentemente entendeu não haver, por ora, motivos para a concessão do pedido provisório.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, indefiro o pleito, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS,Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 11/09/2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS,Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 19/05/2015; AgRg no AREsp 564360/RS,Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 05/03/2015; AgRg no AREsp 259816/SC,Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 07/08/2014,DJE 19/08/2014; AgRg no AREsp 432059/MS,Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 13/03/2014 [2] (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) -
15/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de IVANILDE OLIVEIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815069-09.2022.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVANILDE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por IVANILDE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO ITAUCARD S/A (Proc. nº 0856861-10.2022.814.0301), na qual o autor afirma a abusividade dos encargos constantes no contrato de financiamento de veículo e requer, liminarmente, o pagamento da parcela incontroversa de sua obrigação mensal, com a consequente manutenção da posse do veículo e, ainda, que seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito ou, caso já o tenha feito, que suspenda imediatamente referida inscrição.
Entendeu o juízo a quo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, conforme se verifica: “...Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições.
Assim, diante de tais considerações, tenho que, in casu, em sede de cognição sumária, se afigura inviável o pedido, uma vez que não se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela postulada.
Desde já fique citado o réu na forma pleiteada na inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, ainda mais tendo em conta a situação excepcional de Pandemia de COVID-19 que assola o mundo e o Estado, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intimem-se.” A agravante alega, em suas razões (ID 11519672), que teria havido desrespeito a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ante o desequilíbrio contratual em questão, e que existindo litígio pendente sobre o objeto do pagamento, a consignação é devida.
Alega a probabilidade do direito, e que lhe deve ser permitido o pagamento do valor indicado como incontroverso (R$ 488,74) no tempo e modo contratado (boletos bancários gerados pelo banco réu) e o valor controvertido (R$ 588.82) mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada.
Argumenta que deve ser considerado que a devedora pretende depositar um valor de quase totalidade da prestação, justifica-se que sejam elididos o efeito da mora com a consequente abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça ao reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, da estipulação de juros remuneratórios em percentual acima da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil – BACEN e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Em 30 de Janeiro de 2018, as partes firmaram contrato para um empréstimo, com garantia de alienação fiduciária do veículo Marca/Modelo Fiat/Punto Attractive, Cor: Branca, Ano/Mod: 2012/2013, Chassi: 9BD11818LD1236390, Placa: PGC8132, Renavam: *05.***.*84-92, tendo como valor inicial do empréstimo foi de R$ 27.200.00, que com acréscimo de acessórios, registro de contrato, tarifa de cadastro, Tarifa de avaliação e IOF resultou no valor total de R$ 30.963.71 (trinta mil e novecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) o qual seria pago através de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.077,56.
A Agravante defende que os juros impostos pelo Banco, quando da contratação os juros estabelecidos foram de 2,33% a.m, superior em 0,61% ao mês da taxa média de mercado, a Requerente vem adimplindo rigorosamente com os pagamentos mensais nos valores originalmente pactuados, no entanto, aponta a necessidade de rever as taxas de juros contratadas, reputandas como abusivas e extorsivas.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da efetiva abusividade das cláusulas contratuais apontadas, já que na linha do decidido pelo magistrado de primeiro grau, se faz necessária a análise à luz do contraditório para tanto.
Ademais, não vislumbro, neste momento, a efetiva cobrança de comissão de permanência e nem a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as taxas de juros remuneratórios podem ser consideradas abusivas, mediante análise do caso concreto, porém o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade[1].
Destarte, vem entendendo o STJ[2] que serão abusivos os juros remuneratórios, se superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da taxa média dos juros aplicadas no mercado, conforme referencial fixado pelo Banco Central, o que não é possível afirmar neste momento processual, restando afastada a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória de caráter antecipado.
De fato, quanto a probabilidade do direito invocada pelo agravante, entendo que os elementos constantes nos autos não são suficientes a garantir, neste momento processual, sem o efetivo contraditório, em elevado grau de probabilidade, a abusividade das cláusulas contratadas e, consequentemente, alterar o decisium denegatório da tutela antecipada.
Assim, em apreciação perfunctória e demandando a questão de análise, ao crivo do contraditório, de forma a possibilitar o depósito do valor pretendido, impedimento de negativação do nome da autora e a manutenção da posse do veículo, não merece reparos a decisão a quo, que prudentemente entendeu não haver, por ora, motivos para a concessão do pedido provisório.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, indefiro o pleito, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS,Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 11/09/2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS,Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 19/05/2015; AgRg no AREsp 564360/RS,Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 05/03/2015; AgRg no AREsp 259816/SC,Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 07/08/2014,DJE 19/08/2014; AgRg no AREsp 432059/MS,Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 13/03/2014 [2] (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) -
19/12/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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