TJPA - 0806478-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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20/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:11
Baixa Definitiva
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZETE OLIVEIRA DE AGUIAR em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806478-58.2022.8.14.0000- PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE:FRANSCISCA ELIZETE OLIVEIRA DE AGUIAR.
ADVOGADO:CAROLINE DA SILVA BRAGA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 9352399) interposto por FRANSCICA ELIZETE OLIVEIRA DE AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema em trâmite sob o nº 0802458-19.*02.***.*40-13, que move em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Posto isso, considerando a admissão do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) autuado em 15/10/2020RDR, pelo STJ, e com base no art. 313, IV do CPC, suspendo a tramitação dos presentes autos até posterior posicionamento e fixação de tese no IRDR citado.” Alega a agravante, em síntese, que as suspensões determinadas pelo STJ não se aplicam a toda a marcha processual e somente a partir da fase de sentença é que se tem a aplicabilidade das suspensões.
Sustenta que a decisão recorrida, se mantida, poderá trazer prejuízos a parte autora, por isso merece ser reformada.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Recebi o recurso por distribuição. É o relatório.
Julgamento monocrático.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que o ato judicial atacado não se reveste de conteúdo decisório nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Na hipótese dos autos, a autora antes de interpor o presente recurso, deveria ter seguido o rito previsto no art.1037 § 9º a 13 do Código de Processo Civil , o qual prevê : Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.(grifei) § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; (grifei) Da leitura do artigo, observa-se que o Código de Processo Civil estabeleceu que a parte deverá requerer ao juízo originário, na forma estabelecida no referido artigo, o prosseguimento do feito e somente após decidida a questão, caberá o recurso de agravo de instrumento.
No caso dos autos, a agravante abreviou o procedimento estabelecido no CPC e interpôs o recurso de agravo de instrumento sem observar a previsão constante no artigo 1037 do CPC.
Sobre o tema, o STJ estabeleceu o seguinte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES.
SÚMULA 211/STJ.
SÚMULA 284/STF.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO NOVO.
APLICABILIDADE AO IRDR.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS.
INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO.
OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO.
EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, § 13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 988.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.
CINCO ETAPAS SUCESSIVAS. intimação da decisão de suspensão. requerimento da parte, demonstrando a distinção, endereçada ao juiz em 1º grau. contraditório. prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento.
RECORRIBILIDADE.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO em 1º grau.
IMPEDIMENTO a interposição de recursos prematuros.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA decisão interlocutória a ser impugnada, Que resolve a alegação de distinção. violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 26/09/2016.
Recurso especial interposto em 21/06/2018 e atribuído à Relatora em 18/10/2019. (...) 12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1846109 SP 2019/0216474-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) (grifei) Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista, a previsão do art.1037 § 13º, I do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
15/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCA ELIZETE OLIVEIRA DE AGUIAR - CPF: *10.***.*01-68 (AGRAVANTE)
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21/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2022 23:12
Declarada incompetência
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11/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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