TJPA - 0802645-12.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802645-12.2022.8.14.0039 Nome: REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA Endereço: RUA JOSE ALENCAR, 20, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 Nome: MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA Endereço: RUA 01, Contato: (63) 98441-2702, SN, QUADRA28 LOTE 12, JARDIM NOVA AMERICA, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 Nome: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista, 600, CONJ 44 SALA 27, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BRASIL, 10, 4 andar, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Defiro a tentativa de citação via whatsApp, destacando, no entanto, que para a sua validade será necessária a comprovação da identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 641.877.
Havendo sucesso na citação e apresentação de contestação no prazo legal, intime-se a parte requerente para réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
17/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/03/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:55
Juntada de Carta
-
10/03/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 01:49
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, INTIMO a parte autora para se manifestar, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão de Id 129727576-Pág. 7 (não localização da parte MULTI NEGÓCIOS E FRANQUIAS LTDA).
Paragominas/PA, 22 de outubro de 2024.
Manoel Batista Sampaio Analista Judiciário -
22/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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04/10/2024 23:00
Processo Desarquivado
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28/09/2024 22:45
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/09/2024 08:30 1º CEJUSC de Paragominas.
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24/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:15
Decorrido prazo de SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:15
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:15
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:10
Decorrido prazo de MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:10
Decorrido prazo de SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:35
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 01:04
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:53
Recebidos os autos.
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09/08/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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09/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:51
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:25
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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27/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0802645-12.2022.8.14.0039 REQUERENTE: Nome: REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA Endereço: RUA JOSE ALENCAR, 20, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 REQUERIDO(A): Nome: MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA Endereço: Quadra 103 Sul Rua SO 1, S/N, Lote 25, loja 02, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-014 Nome: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista, 600, CONJ 44 SALA 27, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BRASIL, 10, 4 andar, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 VALOR DA CAUSA: R$ 79.924,49 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o provimento n.º 006/2009-CJCI, autoriza a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Considerando os termos da PORTARIA N° 4700/2023-GP, de 4 de novembro de 2023 no qual estabelece Calendário de feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos do Poder Judiciário do Estado do Pará para o ano de 2024 em que determina que não haverá expediente no Poder Judiciário do Estado do Para nos dias 15 e 16 de agosto de 2024, redesigno a Audiência de Conciliação para o dia 27/09/2024 às 08h30min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 3.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://abrir.link/EtmJS Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 19 de julho de 2024.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
24/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
19/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:44
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 27/09/2024 08:30 1º CEJUSC de Paragominas.
-
16/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:58
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Decorrido prazo de SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Decorrido prazo de SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0802645-12.2022.8.14.0039 REQUERENTE: Nome: REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA Endereço: RUA JOSE ALENCAR, 20, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 REQUERIDO(A): Nome: MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA Endereço: Quadra 103 Sul Rua SO 1, S/N, Lote 25, loja 02, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-014 REQUERIDO(A): Nome: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista, 600, CONJ 44 SALA 27, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 REQUERIDO(A): Nome: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BRASIL, 10, 4 andar, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 VALOR DA CAUSA: R$ 79.924,49 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Dra.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, Juíza de Direito Coordenadora respondendo por este centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 15/08/2024 às 09h30min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará). 3.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://abrir.link/EtmJS Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 28 de maio de 2024.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
11/06/2024 13:10
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:05
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:32
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
29/05/2024 17:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/08/2024 09:30 1º CEJUSC de Paragominas.
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29/05/2024 16:59
Recebidos os autos.
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28/05/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:13
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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13/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/02/2024 05:43
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 03:07
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:55
Decorrido prazo de SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:55
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão/petição do ID106669238, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) 23 de janeiro de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
23/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802645-12.2022.8.14.0039 Nome: REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA Endereço: RUA JOSE ALENCAR, 20, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 Nome: MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA Endereço: Quadra ACSO 1 Rua SO 1, SN, Lote 25, loja 02, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-014 Nome: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista, 600, CONJ 44 SALA 27, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BRASIL, 10, 4 andar, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 ID: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por REGINA LÚCIA BARBOSA DE SOUSA, em face de MULTI NEGÓCIOS E FRANQUIAS LTDA, nome fantasia: SOLLAR INVEST ENERGIA SOLAR; SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A e SOCINAL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. 2.
Juntou documentos (id. 65129566 e seguintes). 3.
Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de instalação de sistema fotovoltaico com a 1ª demandada, responsável pela instalação do sistema de energia. 4.
Aduz que a referida empresa firmou parceria com a as demais requeridas, a fim de obter a cessão de crédito e financiar a operação.
Por esta razão, a 2ª requerida tornou-se proprietária fiduciária dos equipamentos adquiridos quando da instalação. 5.
Alega a parte autora que desde a instalação, ocorrida em dezembro de 2022, vem sofrendo prejuízos no telhado de seu imóvel, os quais se agravam em virtude das chuvas do período de inverno. 6.
Em decisão de id. 86888434 este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela, porquanto ter entendido ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez não demonstrado o nexo causal entre a instalação do equipamento de energia e os danos no telhado.
Determinou-se, ainda, a citação dos requeridos. 7.
Contestação da requerida SOLFACIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A apresentada ao id. 91371853. 8.
Contestação da requerida SOCINAL S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao id. 91371862. 9.
Réplicas apresentadas aos ids. 93622845 e 93622846. 10.
Endereço atualizado da requerida MULTI NEGÓCIOS E FRANQUIAS LTDA juntado ao id. 100561380. 11.
Em petição de id. 101567867 a autora pleiteou a reconsideração da apreciação da tutela de urgência, juntando áudios que alega terem sido enviados pelo funcionário da demandada MULTI NEGÓCIOS E FRANQUIAS LTDA. É o breve relatório.
Passo a decidir. 12.
Ao compulsar os autos, observo que a parte autora esclareceu a cronologia dos fatos que sustenta à exordial, juntando conversas de áudios que alega pertencerem ao marido da requerente, Sr.
Lúcio, já falecido, em conversa com o funcionário da requerida MULTI NEGÓCIOS E FRANQUIAS LTDA de prenome Robson. 13.
Pois bem.
No que atine ao pedido liminar, observo que os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela elencados no art. 300, do CPC não estão devidamente preenchidos, haja vista a ausência de demonstração da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14.
Isto, porque, em análise aos arquivos juntados pelo autor, em especial os áudios extraídos do aplicativo de mensagens WhatsApp, verifiquei que estes não são capazes de comprovar a narrativa e a linha do tempo formulada pela autora, porquanto não mencionarem datas, tampouco qualquer prova da autoria das falas ali registradas. 15.
Nesse sentido tem entendido os Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUPOSTO ACORDO CONFESSADO EM ÁUDIO DE WHATSAPP - AUSENTE COMPROVAÇÃO.
A obtenção de ata notarial ou mesmo a degravação do áudio em questão constituem medidas fundamentais para conferir maior segurança jurídica à utilização da mídia como prova no processo.
Isso permitiria verificar a integralidade e autenticidade do diálogo, a fim de validar o suposto acordo extrajudicial, sem o que se torna inviável o acolhimento da pretensão da agravante. (TJ-MG - AI: 08837797420238130000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 24/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA DE COMPRA E VENDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC VIGENTE.
CÓPIAS DE TRECHOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ÔNUS NAÕ DESINCUMBIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega a Apelada, Requerente na ação que celebrou contrato de locação verbal com o Apelante, através do qual este utilizaria seu veículo financiado, mediante pagamento das parcelas referente ao financiamento, não tendo este cumprido o quanto pactuado, deixando de efetuar o pagamento das referidas parcelas.
O Apelante assevera que, em verdade, adquiriu o citado veículo junto à Apelada, lhe pagando em contrapartida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por meio da transferência de uma carta de consórcio em nome de terceiro e entregando alguns produtos, totalizando tal valor, tendo celebrado, em verdade, contrato verbal de compra e venda, salientando que toda a negociação foi feita com o filho da Apelada.
Ao fazer tal alegação, o Apelante, Acionado na ação originária, trouxe para si o ônus probante e de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que não colacionou qualquer elemento que corroborasse tal alegação.
Os trechos de conversas mantidos com o filho da Apelada não servem como meio de prova, uma vez que não foi juntado aos autos ata notarial com transcrição atestada por Tabelião dotado de fé pública.
O comprovante de depósito efetuado em favor do filho da Apelada não atesta que o valor ali constante se refira efetivamente ao pagamento referente à aquisição do veículo objeto do litígio, uma vez que foi efetuado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05348785120158050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) 16.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para obtenção da tutela pretendida, observo que inexiste comprovação de urgência extraordinária capaz de justificar o deferimento da liminar pretendida, uma vez que não ficou demonstrada nos autos a existência de ameaça iminente, bem como o real dano que poderá surgir a curto prazo no decurso da presente ação em caso de indeferimento da liminar. 17.
No caso em destaque, percebe-se, sem muito esforço, a ausência de tal requisito, ao passo que as provas contidas nos autos e as alegações da autora acerca do início das fortes chuvas e da data do ajuizamento da ação não demonstram a urgência extraordinária aventada na petição inicial, de modo que, não se encontrando presentes todos os pressupostos autorizadores da tutelar de urgência, incabível o deferimento da liminar requerida. 18.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela constante ao id. 101567867. 19.
Considerando o novo endereço da requerida MULTI NEGÓCIOS E FRANQUIAS LTDA informado ao id. 100561380, determino que esta secretaria judicial expeça novo mandado de citação à demandada, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia. 20.
Após, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para continuidade da instrução processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
21/11/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 10:20
Juntada de Carta
-
21/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:16
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:38
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802645-12.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM°.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, procedo por meio desta, à intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o resultado negativo da diligência de citação da requerida Multinegócios e Franquias LTDA, id 89634210.
Paragominas, 30 de agosto de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:09
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO 0802645-12.2022.8.14.0039 CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que, o(a)(s) requerido(a)(s) apresentou/apresentaram Contestação DENTRO DO PRAZO LEGAL.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas, 2 de maio de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ, ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas,2 de maio de 2023 .
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
02/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:47
Entrega de Documento
-
02/05/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 22:46
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
26/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 18:43
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:43
Decorrido prazo de SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:43
Decorrido prazo de MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:43
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Dra.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI, Juíza de Direito respondendo por este centro, conforme Portaria nº 4433/2022-GP de 23.11.2022, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 26/04/2023 às 13h30min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre.
Paragominas (PA), 6 de março de 2023. .
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
09/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
06/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:17
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
27/02/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802645-12.2022.8.14.0039 Nome: REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA Endereço: RUA JOSE ALENCAR, 20, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 Nome: MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA Endereço: Quadra ACSO 1 Rua SO 1, SN, Lote 25, loja 02, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-014 Nome: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista, 600, CONJ 44 SALA 27, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BRASIL, 10, 4 andar, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por REGINA LÚCIA BARBOSA DE SOUSA, em face de MULTI NEGÓCIOS E FRANQUIAS LTDA, nome fantasia: SOLLARINVEST ENERGIA SOLAR; SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A e SOCINAL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. 2.
Juntou documentos, dos quais destaco: contrato de prestação de serviços de instalação de sistema fotovoltaico (id.65129572), cédula de crédito bancário – operação de empréstimo pessoal para contratação de sistema fotovoltaico (id.65129573), proposta comercial para instalação de sistema de energia fotovoltaica (id.65129578) e imagens e vídeos da casa da Requerente (id.65129581, id.65129582 e id.65129583). 3.
Em síntese, a parte requerente relata que, em agosto de 2020, firmou contrato de prestação de serviços de instalação de sistema fotovoltaico a 1ª Requerida, que foi responsável pela venda/fornecimento de equipamentos e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em rede elétrica doméstica.
Ocorre que, teria a primeira Requerida, celebrado parceria com a segunda e a terceira requeridas para que, com a cessão de crédito ao banco, a operação fosse financiada.
Com isso, a segunda Requerida passou a ser a proprietária fiduciária dos equipamentos e objetos que foram adquiridos junto à primeira Requerida.
Contudo, desde a instalação dos equipamentos do sistema de energia fotovoltaica na sua residência, a Requerente estaria sofrendo vários prejuízos em seu imóvel.
Segundo sua narrativa, as placas instaladas em sua residência destruíram o telhado da casa. 4.
Liminarmente, a parte autora requer a antecipação de tutela de urgência, para que seja determinada a retirada de seu imóvel pela 1ª Requerida das placas e de todos os equipamentos utilizados na implantação e fornecimento de energia fotovoltaica, bem como, seja reativada a energia elétrica convencional em sua casa; e que a 2ª e a 3ª Requerida suspendam os descontos referente ao empréstimo pessoal realizado para contratação do sistema fotovoltaico, sob pena de astreintes a ser fixada por este juízo. 5.
Houve também requerimento de concessão do benefício da gratuidade processual declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 7.
O presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, sendo cediço que a cláusula de eleição de foro inserida nos contratos de adesão dificulta a defesa do consumidor em juízo, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro presente no contrato celebrado entre as partes e a competência deste juízo. 8.
Quanto ao pedido liminar: O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”. 9.
Quanto aos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017: “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540) – grifo nosso. (...) “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541) – grifo nosso. 10.
No caso em questão, tem-se o requerimento, em antecipação de tutela de urgência, de retirada do imóvel da Requerente pela 1ª Requerida das placas e de todos os equipamentos utilizados na implantação e fornecimento de energia fotovoltaica, bem como, da reativação da energia elétrica convencional em sua casa; além da suspensão, pela 2ª e 3ª Requerida, dos descontos referentes ao empréstimo pessoal realizado para contratação do sistema fotovoltaico, sob pena de astreintes a ser fixada por este juízo. 11.
Ocorre que, diferentemente do que afirma a Requerente, o enredo fático por ela apresentado não é capaz de demonstrar a probabilidade do seu direito.
Em sua narrativa, não são apresentados indícios suficientes de que os problemas presentes no teto de sua casa são advindos do serviço prestado pelas Requeridas, nem mesmo datas, com exceção da data da assinatura do contrato, são indicadas pela Requerente em seu relato ou nas fotos e vídeos apresentados.
Assim, não é possível compreender quando o serviço foi prestado pelas Requeridas em sua residência e quanto tempo depois começaram a aparecer problemas em seu telhado.
Além do mais, apesar de afirmar ter buscado as Requeridas para que reparassem o dano sofrido, nos autos não consta nenhuma comunicação entre as partes, a não ser o contrato a que se busca rescisão. 12.
Deste modo, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, podendo tal decisão ser reavaliada durante o curso processual. 13.
Da inversão do ônus da prova: Embora mesmo nas relações que envolvam direito do consumidor, a inversão do ônus da prova não se opere de forma automática, no caso em questão, considerando a natureza do objeto contratado, é evidente a hipossuficiência técnica da Requerente em face das Rés, empresas especializadas.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da consumidora/requerente, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. 14.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs), e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 15.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. 16.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 17.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 18.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
24/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 04:01
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802645-12.2022.8.14.0039 Nome: REGINA LUCIA BARBOSA DE SOUSA Endereço: RUA JOSE ALENCAR, 20, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 Nome: MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA Endereço: Quadra ACSO 1 Rua SO 1, SN, Lote 25, loja 02, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-014 Nome: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista, 600, CONJ 44 SALA 27, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BRASIL, 10, 4 andar, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência ajuizada por REGINA LÚCIA BARBOSA DE SOUSA em face de MULTI NEGÓCIOS E FRANQUIAS LTDA, SOLFACIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e SOCINAL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
A parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. 3.
Houve despacho, id.65862796, oportunizando A Requerente a comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência, em aplicação ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, eis que seu requerimento veio desacompanhado de qualquer documento, a não ser a declaração de hipossuficiência. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Com efeito, embora oportunizado à Requerente a comprovação da alegada condição de hipossuficiência financeira, este não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de comprovar que, de fato, faz jus à concessão da pretendida assistência judiciária gratuita. 5.
Isto porque, a Requerente não colacionou nenhuma documentação apta a demonstrar sua renda mensal média, profissão, aposentadoria, acervo patrimonial ou custos que suporta para a sua sobrevivência, limitando-se a declarar que sobrevive apenas da pensão por morte do ex-cônjuge e a apresentar um único extrato bancário datado de 06/10/22 de conta-corrente perante ao Banco Crefisa.
Ou seja, tal documento, sem complementação, não é capaz de apontar a condição financeira da parte. 6.
Deste modo, indefiro, pois, a assistência judiciária gratuita ao Requerente, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do processo, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 7.
Caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas processuais devidas em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do disposto no Art. 98, §6º, do Código de Processo Civil c/c Art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. 8.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
15/12/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 01:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 03:28
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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