TJPA - 0814892-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:08
Baixa Definitiva
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12/07/2024 13:05
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de HELOIZIO LOURENCO em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:13
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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08/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:54
Conhecido o recurso de HELOIZIO LOURENCO - CPF: *28.***.*60-04 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de HELOIZIO LOURENCO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814892-45.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: HELOIZIO LOURENCO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por HELOIZIO LOURENÇO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª vara cível e empresarial de Paragominas, nos autos da Ação de Execução (Processo n° 0015040-45.2017.8.14.0039), ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.
No trâmite processual ocorreu bloqueio/penhora online de parcela do saldo devido pelo Recorrente, como avalista da empresa executada, razão pela qual ele impugnou o ato judicial, resultando na decisão objeto do presente recurso, que assim determinou (ID 11472910 - Pág. 2): Considerando a petição retro e compulsando-se os autos, verifica-se que restou ausente a comprovação de que os valores eram depositados em caderneta de poupança, bem como não restou demonstradas hipóteses de impenhorabilidade.
Tendo em vista que o ônus é da parte impugnante para demonstrar prova inequívoca da impenhorabilidade prevista em lei, art. 833 do código de processo civil e não havendo comprovação no presente feito, INDEFIRO o pedido retro.
Declaro efetivado em penhora os bloqueios noticiados pelas informações do SISBAJUD em anexo referente aos executados HELOIZIO LOURENCO e SOLANGE COSTA LOURENCO cuja conta teve valores bloqueados.
Determinei a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, consoante documento anexo, ficando o Banco do Estado do Pará, na pessoa do Gerente Geral da agência nº 0026 (Poder Judiciário - PA), como Depositário Fiel da quantia, ora penhorada.
Insurgindo-se, o executado recorreu do decisum alegando que o valor penhorado em sua conta é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo necessário a sua manutenção e subsistência diária.
Assim, defende ser a quantia protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, aduz que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é cabível a regra da impenhorabilidade de valores até esse limite legal, mesmo que não estejam depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Assim, o Agravante pede a antecipação de tutela recursal para o afastamento e desconstituição da penhora realizada sob sua conta bancária.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de justiça gratuita reiterado em sede recursal, decido concedê-lo com fulcro nos elementos dos autos originários, que demonstram a penhora dos únicos bens encontrados, até então, em nome do Agravante.
Deixo claro que este deferimento inicial da assistência jurídica gratuita pode ser impugnado em contrarrazões pela parte contrária.
Estando a matéria inserida no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e verificando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Vale destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, é realizado juízo de cognição sumária, não se adentrando ao mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância.
Sobre a concessão de tutela antecipada, dispõe o CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico a presença concomitante dos referidos pressupostos legais.
Passo a explicar.
Primeiramente é importante ressaltar o disposto no artigo 833, inc.
X do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Considerando o parâmetro de 40 salários-mínimos, verifico que, após ordem de bloqueio online (ID 11472910 - Pág. 7), foi penhorado nas contas do Agravante o valor total de R$ 28.891,56 (vinte e oito mil e oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), estando este, portanto, dentro do limite legal de proteção à penhorabilidade.
Ademais, é importante destacar que, embora a quantia bloqueada não esteja em conta-poupança, ainda assim o montante ora debatido é impenhorável, pois a Corte Superior já consolidou entendimento de que não pode ser penhorado valor até quarenta salários mínimos depositado em conta-corrente de instituição financeira PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MULTA.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA ATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO TOTAL.
CONTA CORRENTE.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio total dos valores disponíveis na conta corrente do executado.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre a possibilidade de ampliar as hipóteses de impenhorabilidade, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar debloquear os ativos financeiros caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40 salários-mínimos(cf.
TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª Turma, juntado aos autos em 20-05-2016; AG nº5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02-2020).
Nesse contexto, e levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf.
STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos.
Acresce que a situação pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e que, em vez de consistir em "reconhecimento de impenhorabilidade ex officio", a decisão agravada pode ser entendida como conformação da ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, o juízo de origem conformou a ordem de penhora para que incida apenas sobre os valores que superem esse montante (cf. art. 832 do CPC), o que não pode ser tido como inadequado a ponto de justificar a reformada decisão." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.341/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.166.676/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 4.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD, ante a irrisoriedade dos valores depositados. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Assim, conforme o disposto no artigo 833, inc.
X do CPC e segundo a jurisprudência supracitada do STJ, está evidenciada a probabilidade do direito do Agravante.
Por fim, resta claro o perigo de dano que a manutenção da decisão agravada pode acarretar ao Recorrente e a sua família, visto que se trata de bloqueio de quantia essencial à subsistência da parte.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, decido conceder a tutela antecipada requerida a fim de que seja imediatamente desbloqueado o valor de R$ 28.891,56 (vinte e oito mil e oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos) das contas do Agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta conforme inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
15/12/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 22:24
Juntada de Certidão
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15/12/2022 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 19:59
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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