TJPA - 0905223-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 06:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 05:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 05:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:58
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905223-43.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO SILVA DA COSTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, PGM Belém, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
24/01/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
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23/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 07:58
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0905223-43.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO SILVA DA COSTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Decisão Interlocutória (PLANTÃO) Vistos, etc PAULO ROBERTO SILVA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de e MUNICÍPIO DE BELÉM, igualmente identificada nos autos.
O autor, pessoa idosa, diabético, sem plano de saúde, depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS) para zelar por sua saúde.
Aduz na inicial que está internado na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) da Sacramenta, desde o dia 30/11/2022, com quadro de pancreatite associado a colangite, precisando de transferência em caráter emergencial para leito de enfermaria em hospital com suporte para cirurgia geral e do aparelho digestivo.
Alega que a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) não tem capacidade de investigação para afirmar a situação clínica inicialmente verificada, sendo solicitada a transferência para um HOSPITAL COM SUPORTE PARA CIRURGIA GERAL E DO APARELHO DIGESTIVO.
Em sede de tutela de urgência antecipada requer, os benefícios da justiça gratuita, a concessão da liminar para que viabilize sua internação imediata em leito de enfermagem em hospital de suporte para cirurgia geral e do aparelho digestivo, sob pena de multa diária.
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todos os requisitos à tutela de urgência estão presentes no caso concreto.
O Município de Belém é responsável e parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que, na qualidade de responsável pelo gerenciamento do SUS na esfera municipal, tem o poder e o dever de fornecer, a todos, tratamento médico adequado.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamento necessários para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves.
Pela documentação apresentada, não há dúvidas quanto ao estado de saúde da parte requerente, bem como da necessidade de submeter-se ao tratamento adequado.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direito sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Os direitos socais consistem em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
So Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados.
Portanto, convém concluir que os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais. são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo. 29 ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 286) Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado pelo Estado de notória importância: a saúde que, enquanto direito social, cumpre ao Estado proteger, recuperar e promover através de ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dar efetividade à norma constitucional.
No presente caso, há prova inequívoca da existência do direito da parte autora de receber o tratamento postulado, conforme laudo médico, comprovando a necessidade da transferência do mesmo para a realização do tratamento adequado, ID.
Num. 84068957.
Bem como, há possibilidade de dano de difícil reparação, pois qualquer pessoa que necessita de tratamento e não o receba, pode sofrer sérias consequências à sua saúde.
Assim, não prover as condições para que o requerente tenha acesso ao tratamento adequado, seria o mesmo que não fornecer a assistência capaz de minimizar seu sofrimento.
Diante o exposto, nos moldes do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA de URGÊNCIA ANTECIPADA requerida na inicial, determinando que o MUNICÍPIO DE BELÉM , por meio da secretaria municipal de saúde (SESMA), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), proceda a transferência e internação da parte autora para leito de enfermaria em hospital com suporte para cirurgia geral e do aparelho digestivo, em qualquer hospital da rede pública, ou na impossibilidade desta, em qualquer hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário.
Para a hipótese descumprimento desta medida, fixo a multa diária em R$ 5.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Após, redistribuam-se os autos para a vara competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/Pa, 20 de dezembro de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito Plantonista do Fórum Cível -
20/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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