TJPA - 0805392-30.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 15:17
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO REGO DUARTE em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:34
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO REGO DUARTE em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO REGO DUARTE em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:50
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO REGO DUARTE em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:38
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO REGO DUARTE em 09/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO REGO DUARTE em 16/05/2023 23:59.
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05/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO REGO DUARTE em 19/04/2023 23:59.
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07/06/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 01:19
Publicado EDITAL em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 02:16
Publicado EDITAL em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 19:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2023 00:57
Publicado EDITAL em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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21/11/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 22:26
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO REGO DUARTE em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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20/09/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA LEONIA REGO em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/05/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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09/05/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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10/01/2022 15:51
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:09
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO REGO DUARTE em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA LEONIA REGO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO REGO DUARTE em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 18:27
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 19:42
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203 Proc.
Nº 0805392-30.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO (58) [Capacidade] REQUERENTE: ANA CONCEICAO REGO DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANNA CUNHA DA CUNHA - PA016715 REQUERIDO: MARIA LEONIA REGO DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a interditando nos termos do art. 751 do CPC.
Passo à análise do pedido de concessão liminar de curatela provisória.
Consta na petição inicial que sofre de uma doença neurológica, devido ao quadro de Paroxismos de Alteração da Consciência, Agitação, com diagnósticos de crises não epiléticas de origem Psicogênica, ainda com Transtorno de Personalidade Histriônica (CID’S: F609; G40; F449), id. 28787580.
Ante os fatos acima descritos, se conclui estar presente a plausibilidade do direito invocado, pois é possível que o(a) interdidanto(a), por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade de modo livre e consciente, exercendo pessoalmente os atos de sua vida civil, hipótese de incidência do instituto a curatela (art. 1.767, inciso I, do Código Civil).
Por outro lado, tal fato lhe traz perigo de danos de difícil e/ou incerta reparação, uma vez que, por não poder exprimir sua vontade conscientemente, ainda que por meio de outrem, se vê privado do exercício de vários de seus direitos fundamentais.
Não há perigo provável de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cuja reapreciação pode ser feita tranquilamente durante o curso do tramite processual à vista de elementos novos.
Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 300 do CPC, que transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado, os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do (a) requerente formulado na inicial, para antecipar liminarmente os efeitos da tutela pretendida, declarando a incapacidade relativa para o exercício dos atos da vida civil, e decretando, por conseguinte, provisoriamente, a interdição de MARIA LEONIA REGO, qualificado(a) nos autos.
Nomeio-lhe como curador(a) provisório(a) ANA CONCEICAO REGO DUARTE, já qualificado(a) na inicial.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda que havendo bens imóveis em nome da interditando, dispenso a inscrição da hipoteca legal.
Ante a necessidade de assentar algumas diretrizes para a realização da audiência de instrução/inspeção e ante o cenário de propagação do Coronavírus (Covid-19) na cidade de Santarém, delibero pela designação da audiência para a o dia 16 de maio de 2022, às 10h.
Neste cenário de propagação do Coronavírus (Covid-19), sendo os meios tecnológicos instrumentos de comunicação universal, em que a tecnologia de aplicativos se mostra amplamente acessível e à disposição de todos, informo que a presente audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessado pelo navegador Google Chrome, por ser este o aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJE/PA, que garante manutenção dos atos judiciais, em meio aos impactos trazidos pelo contexto mundial da pandemia da COVID-19.
Portanto, visando assegurar a viabilidade da audiência pelo meio tecnológico acima definido, determino que sejam adotadas, de forma urgente, as seguintes providências: 1.
Por oportuno, cientifique-se o (a) Promotor (a) de Justiça e o (a) Defensor (a) Público (a) ou Advogado (a), para que no dia e hora agendados. 2.
Deverá o (a) Promotor (a) de Justiça e o (a) Defensor (a) Público (a) ou Advogado (a) informar no prazo de 10 (dez) dias o e-mail utilizado no sistema MICROSOFT TEAMS, para ser autorizado ingressar na audiência. 3.
Intime-se o (a) Requerente e o Interditado (a) para a audiência.
Funcionará da seguinte forma: 3.1.
Participarão da videoconferência: Juíza, Promotor (a), Defensor (a) Público (a) e ou Advogado. 3.2 A(o) Requerente e suas testemunhas, bem como o Requerido (a), deverão comparecer no Fórum de Santarém, devidamente equipados com máscaras no horário agendado. 3.3.
Acaso seja patrocinado por advogado, a Requerente e o Requerido, deverão participar diretamente do escritório do seu (a) patrono.
Quando as testemunhas, havendo somente uma (1), esta deverá participar também do escritório, caso contrário, deverão comparecer no Fórum. 3.4.
A Juíza autorizará o ingresso das partes na reunião na hora e data aprazadas, sendo necessário que preencham seu nome para identificação, ao acessarem o link aqui fornecido, bem como recomenda-se que ativem áudio e vídeo neste momento. 4.
Lavrar-se-á termo escrito que será inserido no sistema PJE.
Por fim, esclarece-se que as oitivas serão gravadas e inseridas no presente processo.
Dar-se-á a Requerente intimada via DJE.
CUMPRA-SE, podendo ser efetivada comunicação através de endereço eletrônico ou por meio de contato telefônico.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santarém - Pará, 7 de julho de 2021.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
07/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:56
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
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07/07/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Processo nº 0805392-30.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ANA CONCEICAO REGO DUARTE DESPACHO Determino a emenda e complementação da petição inicial, a fim de que a parte autora, no prazo de 30 (quinze) dias, junte ao autos, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. a) laudo médico atualizado, que ateste o grau de incapacidade civil da requerida, tendo em vista que os documentos acostados aos autos revelam somente que não possui condições de exercer atividades laborais; b) certidão criminal emitida pelo TJPA e declaração de idoneidade moral da pretensa curadora; c) comprovante de residência; d) declaração dos demais irmãos, concordando que a autora assuma o númus. Com a juntada dos documentos acima indicados, ou transcorrido, em branco, o prazo que lhe foi assinalado, façam-se os autos conclusos. Santarém, 8 de junho de 2021. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
08/06/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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