TJPA - 0800160-08.2021.8.14.0093
1ª instância - Vara Unica de Santarem Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:52
Baixa Definitiva
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22/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:37
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 11:36
Desentranhado o documento
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06/10/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 16:19
Decorrido prazo de VITOR WAGNER DO CARMO COSTA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:49
Juntada de Mandado
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13/06/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO KLEITOM POMPEU LIMA em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:02
Decorrido prazo de VITOR WAGNER DO CARMO COSTA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 11:00 Vara Única de Santarém Novo.
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23/08/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 01:05
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:05
Juntada de Ofício
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04/08/2022 12:01
Juntada de Ofício
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04/08/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/09/2022 11:00 Vara Única de Santarém Novo.
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04/06/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
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13/02/2022 01:15
Decorrido prazo de VITOR WAGNER DO CARMO COSTA em 09/02/2022 23:59.
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28/01/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
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17/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
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26/11/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA em 25/11/2021 23:59.
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27/10/2021 04:34
Decorrido prazo de VITOR WAGNER DO CARMO COSTA em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
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14/10/2021 21:47
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 11:05
Recebida a denúncia contra VITOR WAGNER DO CARMO COSTA (REU)
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24/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:41
Juntada de Petição de denúncia
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10/08/2021 02:14
Decorrido prazo de VITOR WAGNER DO CARMO COSTA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO KLEITOM POMPEU LIMA em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 19:56
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 19:45
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2021 19:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/07/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 11:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/07/2021 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 21:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 21:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 20:57
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 20/10/2021 14:00 Vara Única de Santarém Novo.
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01/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM NOVO em 21/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:21
Decorrido prazo de VITOR WAGNER DO CARMO COSTA em 14/06/2021 23:59.
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07/06/2021 18:38
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2021 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800160-08.2021.8.14.0093 Assunto: [Furto] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM NOVO FLAGRANTEADO: VITOR WAGNER DO CARMO COSTA, natural de Salinópolis/PA, filho de Cicera Marlina de Jesus do Carmo e Manoel Paulo dos Reis Costa, com RG n. 9026934, residente e domiciliado à Rua Etelvina Reis, Centro, Santarém Novo/PA. [PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] Endereço: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante em face de Vitor Wagner do Carmo Costa, pela prática em sua forma tentada, em tese, do delito insculpido no art. 155 do Código Penal Brasileiro. Consta nos autos que no dia 02/06/2021, por volta das 21h, o flagranteado foi detido por populares quando supostamente tentava furtar cabos de energia do Posto de Combustíveis Pacheco V.
Conforme narrou o policial Civil, recebeu uma ligação de que o flagranteado teria sido imobilizado pelo nacional Adenilson Ferreira.
Após a detenção, o Sr.
Vitor Wagner do Carmo Costa foi conduzido à Delegacia da Polícia Civil para os procedimentos legais.
Com os autos vieram, Boletim de Ocorrência policial, depoimento do condutor, testemunha e ofendido, Interrogatório do réu, Nota de Culpa, Ciência dos direitos e garantias constitucionais e comunicação à família.
Decido.
O Art. 310, do Código de Processo Penal dispõe: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ademais, o art. 302 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos ensejadores da prisão em flagrante, quais sejam: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o inciso III do art. 302, isto porque, conforme informações colhidas nos presentes autos, o flagranteado foi detido por populares e apresentado na Delegacia de Polícia Civil logo após cortar os cabos de energia elétrica, que seria objeto do furto.
Desta forma, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estar revestido das formalidades previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
Quanto à fiança arbitrada: O delito imputado ao conduzido admite a prestação de fiança, já que inexiste vedação no âmbito constitucional ou infraconstitucional, mormente em relação aos arts. 323 e 324 do CPP.
Entretanto, a 3ª Seção do STJ no HC n. 568.693 – ES, com base na recomendação n. 62/2020 do CNJ, concedeu habeas corpus coletivo para assegurar a soltura de todos os presos aos quais foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem submetidos à privação cautelar de liberdade por falta de capacidade econômica para pagar o valor arbitrado.
Ressalta-se que os efeitos da decisão valem para todo o território nacional.
Com efeito, vejo como inaplicável a fiança no presente caso, inclusive pela aparente situação econômica do acusado, de sorte que, a contracautela dificilmente seria cumprida.
Assim, embora seja possível isentar o flagranteado da fiança arbitrada pela autoridade policial, vejo como aplicáveis, como alternativa à prisão preventiva, as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, senão vejamos: I - Comparecimento mensal em juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o processo-crime.
II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, tais como, bares, boates, casa de shows, de jogatina e congêneres; III - Proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 07 (sete) dias, sem autorização do juízo; V - Recolhimento domiciliar no período noturno, às 20h00m, inclusive em finais de semana e feriados, não devendo sair de sua residência antes das 06h:00m; VI – Proibição de portar arma de fogo ou qualquer instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
Tecidas tais considerações e restando assente a desnecessidade da custódia cautelar do réu, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO FLAGRANTEADO VITOR WAGNER DO CARMO COSTA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO FLAGRANTEADO, DEVENDO SER POSTO, INCONTINENTI EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER CUSTODIADO.
Oficie-se a autoridade policial comunicando-lhe os termos dessa decisão, oportunidade em que deverá ser requisitada a remessa do inquérito policial no prazo legal.
Retire-se o procedimento do perfil do plantão e translade para o perfil da Vara Única de Santarém Novo/PA.
Serve como alvará de soltura.
Cientifique-se o flagranteado e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL. Santarém Novo (PA), 4 de junho de 2021.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito da Comarca de Salinópolis/PA, respondendo por Santarém Novo/PA Em regime de Plantão Judiciário -
05/06/2021 19:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:21
Juntada de Alvará de soltura
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04/06/2021 10:30
Concedida a Liberdade provisória de VITOR WAGNER DO CARMO COSTA (FLAGRANTEADO).
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03/06/2021 22:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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