TJPA - 0804837-69.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 11:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 20:41
Recurso Especial não admitido
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03/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 15:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de LORENA LOPES ROCHA em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:02
Decorrido prazo de LORENA LOPES ROCHA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso In casu, o embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v.
Acórdão embargado.
Embargos de declaração rejeitados. -
11/05/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LORENA LOPES ROCHA em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de LORENA LOPES ROCHA em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804837-69.2021.8.14.0000 foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 10 de dezembro de 2021 -
10/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:05
Publicado Ementa em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE - DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA - CABIMENTO DA COBERTURA - MOLÉSTIA DE CONSEQUÊNCIA – CIRURGIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ESTÉTICO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
02/12/2021 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 23:55
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:01
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804837-69.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 5824457 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Vistos.
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento em face da decisão monocrática de ID 5824457.
Prima facie, constato que o agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do NCPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 511 do CPC/73, reeditado no art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Portanto, uma vez constatado que não houve apresentação do relatório de conta do processo, o recurso afeiçoa-se DESERTO, motivo pelo qual aplica-se o art. 1007, §2º do CPC/15, cuja redação é a seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se o apelante para realizar o recolhimento em dobro das custas e colacionar o relatório de conta do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
Belém/PA, 05 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:32
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 17 de setembro de 2021 -
17/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de LORENA LOPES ROCHA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804837-69.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADA: LORENA LOPES ROCHA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS – CIRURGIA BARIÁTRICA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PARA EXCESSO DE PELE – CDC – DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE EM ARCAR COM O PROCEDIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por LORENA LOPES ROCHA a qual deferiu o pedido liminar de tutela de evidência para realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, nos seguintes termos: “(...) Assim sendo, com fulcro no art. 311 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, para fins de CONDENAR a requerida a custear imediatamente as cirurgias de mamoplastia pós-cirurgica bariátrica com implante de prótese mamária, associado a correção das lipodistrofias (lipoaspiração complementar) de lateral do torax para a região das mamas e dermolipectomia de púbis pós-cirúrgica bariátrica, associada a correção de lipodistrofia (lipoaspiração complementar) para a região púbica, requeridas no relatório médico anexo, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, em rede credenciada, indicando ainda, ao menos 3 médicos de sua rede especialista em cirurgia reparadora, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com os honorários de profissional de confiança da autora.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (...)” A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a reforma de decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que não há nenhum relatório médico que afirme a urgência na realização dos procedimentos na Agravada.
Aduz que a demanda deve ser suspensa, uma vez que além da situação pandêmica que o mundo vive, o tema está sendo discutido pelo STJ.
Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para majoração dos alimentos provisórios e no mérito o provimento do mesmo.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 5266047).
O Agravante interpôs Agravo Interno (ID 5512540).
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (ID 5820751). É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prima facie, registro que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que estabelece a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Os autos revelam que a autora/agravada era portadora de obesidade grave, tendo se submetido ao procedimento de gastroplastia.
Após o referido procedimento a autora teve uma perda de peso de 48kg, evoluindo com excesso de pele em diversas partes do corpo.
Os médicos que acompanham a autora indicaram o tratamento de cirurgia reparadora para retirada do excesso de pele, mamoplastia com implante de prótese, associado com correção das lipodistrofias de lateral do tórax (lipoaspiração complementar) para região das mamas, bem como dermolipectomia de púbis, associada com correção de Lipodistrofia (lipoaspiração complementar para região púbica (ID 24501725).
Com efeito, não há como negar que a intervenção a que será submetida a agravada para retirada do excesso de pele não tem caráter meramente estético, mas visa solucionar problema de saúde grave o suficiente para causar danos de ordem física e psicológica. É indene de dúvida que a cirurgia pretendida é de caráter reparador, por se tratar de excesso de pele e flacidez decorrente de intervenção feita para corrigir a obesidade mórbida, e que pode acarretar vários problemas, tais como, constantes infecções e dermatites ocasionadas pela umidade nas dobras.
A matéria encontra amparo na jurisprudência do STJ, confira: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE BANDEIRANTE.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão ou contradição, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário. 4.
A jurisprudência do STJ é de que, apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, mormente porque tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor (AgInt no AREsp 1.434.014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1863936/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.928 - RJ (2018/0207144-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO (S) - RJ087690 LEANDRO SICILIANO NERI - RJ128940 AGRAVADO : DAYANA QUINTELLA DE SOUZA ADVOGADO : ANA LUIZA LAMIM FARO E OUTRO (S) - RJ178022 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ART. 489 DO CPC/2015.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CIRURGIA REPARADORA.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO QUE NÃO ENCERRA QUESTÃO MERAMENTE ESTÉTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisao do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial apresentado por Sul América Companhia de Seguro Saúde, com base no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 583-584): Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora concedendo parcial provimento ao recurso.
Inteligência das Súmulas 258, 209 e 339 do E.
TJRJ.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Plano de saúde.
Recusa em autorizar cirurgia plástica reparadora pós bariátrica.
Alegação de procedimento de fins estéticos não coberto pelo contrato.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Não acolhimento.
Conduta abusiva do prestador de serviço que atenta contra a Dignidade da Pessoa Humana.
Cirurgia reparadora que tem caráter complementar à cirurgia bariátrica.
Ausência de natureza estético-embelezadora.
O referido procedimento faz parte do tratamento para obesidade mórbida, que não se esgota com a simples cirurgia bariátrica, mas se completa com o procedimento médico de retirada do excesso de pele.
Incidência da Súmula n.258 do E.TJRJ.
Danos morais configurados.
Aplicação dos verbetes Sumulares de n. 209 e 339 do E.TJRJ.
Verba reduzida para R$15.000,00 (quinze mil reais), em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0205345- 72.2011.8.19.0001 APELAÇÃO Des (a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/07/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0006481- 65.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO Des (a).
LUCIA MOTHE GLIOCHE - Julgamento: 19/08/2015 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1345928 RJ 2018/0207144-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/09/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. 2.
No caso em exame, o Tribunal a quo enfatizou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde. 3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contratos" (REsp nº 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 583.765/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 22/6/2015).
Assim, a cirurgia solicitada pela autora/agravada é procedimento decorrente do ato cirúrgico pretérito (cirurgia bariátrica), motivo pelo qual a administradora do plano de saúde deve custear os tratamentos necessários e complementares àquela cirurgia.
Por essas razões, agiu com acerto o julgador eis que a saúde é direito fundamental a ser tutelado, não sendo possível eximir a apelante de arcar com as despesas referentes à cirurgia solicitada pelo médico, o que implicaria submeter a consumidora a situação de risco e sofrimento desnecessário, ato que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, norteador da relação jurídica.
Isso posto, entendo que não há possibilidade de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 5512540.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 03 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/08/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 17:46
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/08/2021 00:03
Decorrido prazo de LORENA LOPES ROCHA em 16/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de julho de 2021 -
14/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:18
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 00:06
Decorrido prazo de LORENA LOPES ROCHA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804837-69.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADA: LORENA LOPES ROCHA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por LORENA LOPES ROCHA a qual deferiu o pedido liminar de tutela de evidência para realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, nos seguintes termos: “(...) Assim sendo, com fulcro no art. 311 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, para fins de CONDENAR a requerida a custear imediatamente as cirurgias de mamoplastia pós-cirurgica bariátrica com implante de prótese mamária, associado a correção das lipodistrofias (lipoaspiração complementar) de lateral do torax para a região das mamas e dermolipectomia de púbis pós-cirúrgica bariátrica, associada a correção de lipodistrofia (lipoaspiração complementar) para a região púbica, requeridas no relatório médico anexo, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, em rede credenciada, indicando ainda, ao menos 3 médicos de sua rede especialista em cirurgia reparadora, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com os honorários de profissional de confiança da autora.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (...)” A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a reforma de decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que não há nenhum relatório médico que afirme a urgência na realização dos procedimentos na Agravada. Aduz que a demanda deve ser suspensa, uma vez que além da situação pandêmica que o mundo vive, o tema está sendo discutido pelo STJ.
Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para majoração dos alimentos provisórios e no mérito o provimento do mesmo. Juntou documentos. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Prima facie, registro que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que estabelece a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Os autos revelam que a autora/agravada era portadora de obesidade grave, tendo se submetido ao procedimento de gastroplastia.
Após o referido procedimento a autora teve uma perda de peso de 48kg, evoluindo com excesso de pele em diversas partes do corpo. Os médicos que acompanham a autora indicaram o tratamento de cirurgia reparadora para retirada do excesso de pele, mamoplastia com implante de prótese, associado com correção das lipodistrofias de lateral do tórax (lipoaspiração complementar) para região das mamas, bem como dermolipectomia de púbis, associada com correção de Lipodistrofia (lipoaspiração complementar para região púbica (ID 24501725). Com efeito, não há como negar que a intervenção a que será submetida a agravada para retirada do excesso de pele por não possuir caráter meramente estético, mas visa solucionar problema de saúde grave o suficiente para causar danos de ordem física e psicológica. É indene de dúvida que a cirurgia pretendida é de caráter reparador, por se tratar de excesso de pele e flacidez decorrente de intervenção feita para corrigir a obesidade mórbida, e que pode acarretar vários problemas, tais como, constantes infecções e dermatites ocasionadas pela umidade nas dobras. A matéria encontra amparo na jurisprudência do STJ, confira: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE BANDEIRANTE.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão ou contradição, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário. 4.
A jurisprudência do STJ é de que, apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, mormente porque tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor (AgInt no AREsp 1.434.014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1863936/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.928 - RJ (2018/0207144-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO (S) - RJ087690 LEANDRO SICILIANO NERI - RJ128940 AGRAVADO : DAYANA QUINTELLA DE SOUZA ADVOGADO : ANA LUIZA LAMIM FARO E OUTRO (S) - RJ178022 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ART. 489 DO CPC/2015.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CIRURGIA REPARADORA.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO QUE NÃO ENCERRA QUESTÃO MERAMENTE ESTÉTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisao do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial apresentado por Sul América Companhia de Seguro Saúde, com base no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 583-584): Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora concedendo parcial provimento ao recurso.
Inteligência das Súmulas 258, 209 e 339 do E.
TJRJ.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Plano de saúde.
Recusa em autorizar cirurgia plástica reparadora pós bariátrica.
Alegação de procedimento de fins estéticos não coberto pelo contrato.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Não acolhimento.
Conduta abusiva do prestador de serviço que atenta contra a Dignidade da Pessoa Humana.
Cirurgia reparadora que tem caráter complementar à cirurgia bariátrica.
Ausência de natureza estético-embelezadora.
O referido procedimento faz parte do tratamento para obesidade mórbida, que não se esgota com a simples cirurgia bariátrica, mas se completa com o procedimento médico de retirada do excesso de pele.
Incidência da Súmula n.258 do E.TJRJ.
Danos morais configurados.
Aplicação dos verbetes Sumulares de n. 209 e 339 do E.TJRJ.
Verba reduzida para R$15.000,00 (quinze mil reais), em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0205345- 72.2011.8.19.0001 APELAÇÃO Des (a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/07/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0006481- 65.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO Des (a).
LUCIA MOTHE GLIOCHE - Julgamento: 19/08/2015 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1345928 RJ 2018/0207144-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/09/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. 2.
No caso em exame, o Tribunal a quo enfatizou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde. 3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contratos" (REsp nº 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 583.765/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 22/6/2015). Assim, a cirurgia solicitada pela autora/agravada é procedimento decorrente do ato cirúrgico pretérito (cirurgia bariátrica), motivo pelo qual a administradora do plano de saúde deve custear tanto a cirurgia como os tratamentos necessários e complementares àquela cirurgia. Por essas razões, agiu com acerto o julgador eis que a saúde é direito fundamental a ser tutelado, não sendo possível eximir a apelante de arcar com as despesas referentes à cirurgia solicitada pelo médico, o que implicaria submeter a consumidora a situação de risco e sofrimento desnecessário, ato que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, norteador da relação jurídica. Isso posto, entendo que não haver possibilidade de suspensão da decisão agravada, motivo pelo qual deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de maio de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 21:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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