TJPA - 0817382-56.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 12:46
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS 316 em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de A C. FRANCO DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICO - EPP em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS 316 em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de A C. FRANCO DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICO - EPP em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS 316 em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:32
Decorrido prazo de A C. FRANCO DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICO - EPP em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 10:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0817382-56.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Edifício Business 316 Adv.: Dr.
Gustavo de Sá Bittencourt Moreira - OAB/PA nº 19.704 Executada: A.
C.
Franco de Almeida Comércio e Serviço - EPP Adv.: Dr.
Sávio Rangel Urcezino Santiago - OAB/PA nº 24.749 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BUSINESS 316 contra A.
C.
FRANCO DE ALMEIDA COMÉRCIO E SERVIÇO - EPP, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 1.707,86 (hum mil, setecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da sala nº 417, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
O condomínio exequente, através da petição cadastrada sob o Id nº 79530871, pugnou pela extinção do presente processo, uma vez que a executada, mediante acordo, quitou o débito reclamado.
Tendo ocorrido a quitação do débito vindicado, é de clareza solar que o presente processo, diante do cumprimento da obrigação reclamada, deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BUSINESS 316 contra A.
C.
FRANCO DE ALMEIDA COMÉRCIO E SERVIÇO - EPP, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, da Lei de Regência.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
21/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2022 19:50
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 08:47
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 09:40
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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