TJPA - 0800303-62.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/01/2022 00:51
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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23/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:40
Juntada de Ofício
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20/09/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:01
Homologada a Transação
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26/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 09:52
Juntada de Petição de Apelação
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15/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO Nº 0800303-62.2021.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: WERLEY MACIEL RIBEIRO Endereço: Rua da Torre, 741, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO(S): Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa pelo rito do juizado especial da fazenda pública (Lei nº 12.153/2009) ajuizada por WERLEY MACIEL RIBERIRO contra o ESTADO DO PARÁ.
O exequente informa ser credor de valores arbitrados em juízo por sua atuação como advogado dativo na Comarca de Canaã dos Carajás, quantia que somada chega a R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais).
O feito foi recebido sob o rito da Lei nº 12.153/2009, nos termos da decisão de id. 23604357.
Citado, o Estado do Pará apresentou impugnação (id. 24826115).
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, o executado impugna o pedido de justiça gratuita.
Ocorre que o exequente não fez tal pedido, tampouco este benefício foi concedido na decisão inicial.
Na verdade, não houve pagamento das custas em razão da adoção do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentindo, não há o que ser apreciado, visto que o exequente não está sob o manto da gratuidade de justiça.
Não obstante, ainda que houvesse o pedido, ressalto que o impugnante não se desincumbiu no ônus de provar que o demandante tem condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua renda, eis que não trouxe aos autos qualquer prova do alegado.
Além do mais, a presente ação trata-se de execução de verba alimentar.
DA NULIDADE DOS TÍTULOS O executado apresenta ainda causas de nulidade dos títulos que passo a apreciar. a.
Da falta de citação/intimação do Estado nos autos originais O Estado do Pará alega que não fora citado/intimado para se manifestar nos autos que originaram os títulos que ora se pretende o pagamento, o que viciaria a formação válida e exigibilidade do título, tornando-o nulo.
Contudo, a alegação não merece prosperar, eis que a responsabilidade e a obrigação do impugnante de suportar o ônus financeiro dos honorários de advogado dativo decorre de lei.
A Lei n. 8.906/94 (EOAB) assim determina: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Nesse mesmo sentido, o STJ já firmou o entendimento de que: (..) pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, como reconheceu o acórdão recorrido, no caso.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.503.348/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.501.047/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. (AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017); (AgRg no REsp 1501047/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
Logo, não há necessidade de citação/intimação do Estado nos autos originais, entendimento também pacificado no Superior Tribunal de Justiça: A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)”. (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
E ao contrário das alegações do impugnante, o STJ já confirmou o entendimento segundo qual a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, conforme art. 24 do EOAB.
Nesses termos: Ademais, segundo entendimento desta Corte, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). (AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
Por estas razões, não há nulidade do título judicial. b.
Da não comprovação da situação de pobreza dos assistidos O impugnante argumenta que não há comprovação cabal que os assistidos são pobres, tendo em vista que o ente público não foi chamado a se manifestar nos autos que originaram os “títulos judiciais”, sendo, portanto, indevido atribuir responsabilidade sobre o pagamento da verba de honorários do defensor dativo ao Estado do Pará.
Neste procedimento, despiciendo o debate sobre a capacidade financeira, pobreza ou riqueza dos assistidos da defensoria pública.
Visto que se trata de execução de um título executivo que impôs ao impugnante o ônus de efetuar o pagamento do crédito devido.
O fato é que o Defensor Público não estava presente nos atos e os assistidos precisavam de representação técnica nos autos, razão pela qual, surgiu a necessidade da nomeação do dativo. c.
Da existência de Defensoria Pública nas comarcas onde o exequente atuou na qualidade de defensor dativo.
Impossibilidade de nomeação de defensor dativo.
Ausência de comprovação de intimação da defensoria para a prática do ato.
Nas decisões/sentenças ora executadas, o juízo consignou que a nomeação de advogado dativo se deu em razão da ausência de Defensor Público na Comarca.
Não há qualquer pertinência a intimação ou não da Defensoria Pública.
Tal ônus caberia ainda a parte interessada que alega.
De todo modo, é de conhecimento dos magistrados que atuam em nesta Comarca que a Defensoria Pública encaminhou à Direção do Fórum de Canaã dos Carajás o Ofício sn/2018-3ªDPCrim/Mab, que relata a falta de Defensor Público permanente na Comarca, bem como informa que o funcionamento da Defensoria Pública nesta Comarca encontra-se suspenso por prazo indeterminado.
Com efeito, o Estado não é obrigado a pagar honorários indevidamente por decisão deste juízo, mas sim por conta de imposição legal expressa e, principalmente, pela própria negligência do Estado que disponibiliza à Comarca o número necessário e suficiente de defensores públicos para assistir as pessoas necessitadas.
Na data em que se prolata esta sentença, inclusive, não há qualquer Defensor Público atuante na Comarca.
Desta forma, rejeito o argumento do impugnante. d.
Da ausência de trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários advocatícios.
Da ausência de exigibilidade do título executivo.
Quanto à suposta ausência de trânsito em julgado das decisões/sentenças que arbitraram os honorários, o Estado não cumpriu com o dever de produzir prova em sentindo contrário ao direito do exequente, o que poderia ter sido feito através de certidões da secretaria de origem demonstrando que as decisões não transitaram em julgado.
De mais a mais, é incontroverso que houve a prestação do serviço, e uma vez prestado, deve o Estado arcar com o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, “(...) é do senso geral que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia, independentemente da participação da Fazenda Pública (...)” (TJPA – AI: 080254292017814000, Relatora: Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 14/06/2018, 2ª Turma de Direito Público, d.p. 03/07/2018).
Na hipótese de superada as causas de nulidades acima, o executado apresenta as seguintes impugnações. e.
Do quantum arbitrado.
Excesso e falta de parâmetros nos valores arbitrados por ato.
Falta de fundamentação que macula o título executivo (art. 93, IX, art. 131 e art. 458 do CPC/73, art. 11 do CPC/2015).
Da decisão do Superior Tribunal De Justiça no Resp 1.656.332 SC e 1.665.0033 SC tema 984.
O Estado alega que os honorários se mostram excessivamente elevados, “(...) absolutamente fora da realidade e dos critérios previstos no art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB (...)”.
No entanto, o executado apenas traz argumentos genéricos, sem provar que os honorários não teriam sido fixados moderadamente e que não corresponderiam ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
Ora, o impugnante sequer entra no mérito do trabalho desenvolvido, da complexidade da causa, da competência e expertise do profissional envolvido no processo.
Aliás, o maior valor arbitrado por processo foi de R$ 5.500,00, em que foi nomeado para acompanhar o processo, e não somente para determinando ato.
Sem razão o executado. f.
Do excesso de execução.
Da incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente.
Do erro aritmético.
O executado alega que o exequente utilizou como referência em seus cálculos o salário-mínimo vigente em 2021, quando algumas decisões/sentenças foram prolatadas ainda em 2020, quando o salário-mínimo era de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
De fato, o executado está correto, pois foi considerado o salário-mínimo de 2021 (R$ 1.100,00).
Por outro lado, também há erro nos cálculos do executado.
Nesse sentindo, examinando os títulos juntados, temos como correto: Arbitrados em 2020 Autos nº 0001764-10.2018.8.14.0136 Honorários Arbitrados: cinco salários (R$ 5.225,00) Autos nº: 0002575-67.2018.8.14.0136 Honorários Arbitrados: cinco salários (R$ 5.225,00) Autos nº 0000401-51.2019.8.14.0136 Honorários Arbitrados: um salário-mínimo (R$ 1.045,00) Autos nº 0800030-54.2019.8.14.0136 Honorários Arbitrados: um salário-mínimo (R$ 1.045,00) Autos nº 0002666-26.2019.8.14.0136 Honorários Arbitrados: cinco salários (R$ 5.225,00) Autos nº 0001401-91.2016.8.14.0136 Honorários Arbitrados: R$ 2.000,00 Arbitrados em 2021 Autos nº: 0005465-52.2013.8.14.0136 (Apenso 0005464-67.2013.8.14.0136) Honorários Arbitrados: cinco salários (R$ 5.500,00) Autos nº 0006832-38.2018.8.14.0136 Honorários Arbitrados: cinco salários (R$ 5.500,00) Autos nº 0004882-62.2016.8.14.0136 Honorários Arbitrados: cinco salários (R$ 5.500,00) Autos nº 0001126-45.2016.8.14.0136 Honorários Arbitrados: um salário-mínimo (R$ 1.100,00) Autos nº 0001283-76.2020.8.14.0136 Honorários Arbitrados: um salário-mínimo (R$ 1.100,00) TOTAL: R$ 38.465,00 (trinta e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Destarte, há excesso de execução, porém, corresponde a R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), e não a R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais). g.
Da autorização para desconto do orçamento da defensoria pública do estado Não cabe ao judiciário interferir na autonomia funcional, administrativa e na iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública, a não ser nas hipóteses legalmente permitidas, de modo que não é possível juridicamente, nesta ação de execução, impor à Defensoria Pública a obrigação e o ônus de suportar em seu orçamento o crédito que ora se executa, sendo improcedente o pedido do embargante para autorização de destaque da quantia do orçamento da defensoria.
Ademais, cabe ao Estado realizar concurso público para defensor público visando suprir a carência de profissionais, em especial nas comarcas do interior.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para declarar o excesso de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), tornando definitivo o valor de R$ 38.465,00 (trinta e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Por ser sucumbente na maior parte, custas pelo Estado do Pará.
Contudo, deixo condená-lo ao pagamento, por ser a Fazenda Pública isenta de custas, ex vi do art. 40, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Condeno o executado (ESTADO DO PARÁ) em honorários sucumbenciais em 10% sob o valor da execução (R$ 38.465,00), nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
Condeno o exequente (WERLEY MACIEL RIBERIRO) em honorários sucumbenciais em 10% sob o valor apurado como excesso de execução (R$ 935,00), nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado da presente sentença, após, fica determinado a EXPEDIÇÃO DE RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Canaã dos Carajás, 10 de junho de 2021.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/06/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 02:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
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26/03/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2021 14:56
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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