TJPA - 0802596-67.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:04
Juntada de despacho
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21/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:25
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:18
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (cumpridos parcialmente) para Instância Superior
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26/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 14:36
Juntada de despacho
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05/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 20:03
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 13:34
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 02/02/2024 23:59.
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21/12/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:31
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/12/2023 13:14.
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07/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802596-67.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOSE FRAN MOREIRA LAGO Endereço: BENIVON SCANDIAN, 41, JAMEL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: RAIDEAN SILVA CONCEICAO Endereço: RORAÍMA, 114, SÃO SEBASTIÃO, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 105552873 - Pág. 2, este juízo recebeu o ofício eletrônico nº 18867/2023, via malote digital, da Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, no qual informa a decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Ministro Dias Toffoli, relator nos autos do Habeas Corpus nº 234.272- PA, cujo paciente é José Fran Moreira Lago, "que negou seguimento à impetração (RISTF, art. 21, § 1º), porém concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente nos autos do Processo n° 0802596- 67.2022.8.14.0104, se por outro motivo não estiver preso, ficando o juízo competente autorizado, desde logo, a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319)".
Conforme decisão de ID 105552873 - Pág. 3, o Ministro Relator deferiu pedido para estender os efeitos da decisão para o réu RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, tendo em vista a identidade de situações.
Desta feita, em virtude de decisão exarada nos autos acima mencionado, em sede de Habeas Corpus junto ao Supremo Tribunal de Federal, DETERMINO a SOLTURA de RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, o qual deve ser posto, incontinenti, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, estabelecendo-lhe as seguintes medidas cautelares, com o fim de prevenir a ocorrência de novos delitos: I - Deverá manter atualizado seu endereço perante este Juízo; II - Recolhimento domiciliar após as 21:00h nos dias de semana, bem como em horário integral aos finais de semana e feriados; III - Proibição de frequentar bares, boates, ou similares, locais destinados ao consumo de bebida alcoólica.
Em caso de descumprimento de quaisquer das condições, poderá ser decretada sua prisão preventiva.
Tendo em vista que já existe um processo de execução penal provisória instaurado, oficie-se à Vara de Execução Penal competente, responsável pelo custodiado RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, acerca da presente decisão, remetendo cópia do ofício e decisão do STF.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado acerca da presente decisão.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO.
Cadastre-se o Alvará de Soltura no BNMP 2.0.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO das condições acima expostas, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento.
Cumpridas as determinações acima, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/carta precatória.
P.R.I.C.
Breu Branco-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:42
Juntada de Alvará de Soltura
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05/12/2023 11:46
Revogada a Prisão
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05/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:31
Juntada de despacho de ordem
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12/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802596-67.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOSE FRAN MOREIRA LAGO Endereço: BENIVON SCANDIAN, 41, JAMEL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: RAIDEAN SILVA CONCEICAO Endereço: RORAÍMA, 114, SÃO SEBASTIÃO, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Trata-se de Ofício eletrônico nº 16704/2023, recebido por este Juízo em 07 de novembro de 2023, via malote digital, da Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, no qual informa a decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Ministro Dias Toffoli, relator nos autos do Habeas Corpus nº 234272, cujo paciente é JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO, "que negou seguimento à impetração (RISTF, art. 21, § 1º), porém concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente nos autos do Processo nº 0802596- 67.2022.8.14.0104, se por al não estiver preso, ficando o juízo competente autorizado, desde logo, a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319)".
Desta feita, em virtude de decisão exarada nos autos acima mencionado, em sede de Habeas Corpus junto ao Supremo Tribunal de Justiça, determino a SOLTURA de JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO, o qual deve ser posto, incontinenti, em liberdade se por outro motivo não estiver preso, estabelecendo-lhe as seguintes medidas cautelares, com o fim de prevenir a ocorrência de novos delitos: I- Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias, devendo manter atualizado seu endereço perante este Juízo; III - Recolhimento domiciliar após as 21h00min nos dias de semana, bem como em horário integral aos finais de semana e feriados; IV- Proibição de frequentar bares, boates, ou similares, locais destinados ao consumo de bebida alcoólica Em caso de descumprimento de quaisquer das condições, poderá ser decretada sua prisão preventiva.
Tendo em vista que já existe um processo de execução penal provisória instaurado, oficie-se a Vara de Execução Penal competente, responsável pelo custodiado José Fran Moreira Lago, acerca da presente decisão, remetendo cópia do ofício e decisão do STF.
Intime-se ao Ministério Público e a defesa do acusado acerca da presente decisão.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO.
Cadastre-se o Alvará de Soltura no BNMP 2.0.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO das condições acima expostas, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/11/2023 10:45
Juntada de Informações
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07/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:36
Expedição de Alvará de Soltura.
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07/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:11
Concedida a Liberdade provisória de JOSE FRAN MOREIRA LAGO - CPF: *75.***.*90-82 (REU).
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07/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:33
Juntada de Informações
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01/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:49
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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25/10/2023 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:59
Decorrido prazo de JOSE FRAN MOREIRA LAGO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:59
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:29
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 22:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802596-67.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOSE FRAN MOREIRA LAGO Endereço: BENIVON SCANDIAN, 41, JAMEL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: RAIDEAN SILVA CONCEICAO Endereço: RORAÍMA, 114, SÃO SEBASTIÃO, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público deste Estado ofereceu denúncia contra RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO e JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO, já devidamente qualificado, por ter violado o disposto nos artigos 171, c/c art. 288, c/c art. 299, c/c art. 304, c/c art. 307, por pelo menos 20 (vinte) vezes, todos do Código Penal Brasileiro – CPB, todos nos moldes do art. 69 do mesmo Códex.
Segundo a denúncia, ipsis litteris: Consta nos autos do caderno policial n. 00155/2022.100436-1 que aos 19/12/2022, por volta das 11h, neste município e comarca, os denunciados JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO e RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO foram presos em flagrante delito, pois obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício e ardil, qual seja: utilização de documentos pessoais alterados para realização e recebimento de empréstimos consignados em nome de pelo menos 20 vítimas.
Durante a apuração do crime de estelionato, identificou-se que os denunciados omitiam, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inseriam ou faziam inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, bem como faziam uso dos papéis falsificados ou alterados, além de atribuírem-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Ainda, verificou-se que no mesmo contexto fático, os denunciados associaram-se a outros dois indivíduos (ainda não identificados), com o fim específico de cometer crimes.
Segundo apurou-se nos autos do caderno policial em referência, no dia e hora dos fatos, a Polícia Miliar foi acionada pelo gerente do Banco SICREDI, tendo em vista desconfiança de que um indivíduo estaria no estabelecimento bancário buscando auferir vantagem por meio de empréstimos fraudulentos.
Atendido o chamado, a guarnição realizou a abordagem do indivíduo que inicialmente se apresentou como LUIZ CARLOS MASSARU KATO, o qual estava em posse de uma cópia de registro Civil de RICARDO PEREIRA DA SILVA.
Gerando estranheza tal situação, com base nos dados contidos nos documentos pessoais apresentados, os Policiais passaram a realizar alguns questionamentos ao denunciado, ocasião em que o mesmo não soube responder e fora conduzido à Seccional de Polícia Civil. À autoridade policial, o flagranteado confessou que não se chamava LUIZ CARLOS MASSARU KATO e sim JOSE FRAN MOREIRA LAGO, contudo, a fim de evitar uma prisão por portar documento de identidade com foto em nome LUIZ CARLOS MASSARU KATO, assim se identificou à guarnição.
Na oportunidade, este ainda declarou que estaria, nesta municipalidade, “aplicando golpes” em estabelecimentos bancários, valendo-se de dados e documentos pessoais de terceiros, extraídos de sistemas do INSS, na companhia de outros três indivíduos, dos quais identificou-se o denunciado RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO.
Segundo confesso, a associação criminosa composta pelos quatro indivíduos, estaria utilizando um veículo automotor locado, modelo GOL, cor prata, placa QQJ0C75, de Açailândia/MA, o qual fora localizado, por volta de 13h daquele dia, em frente à agência SICREDI.
Na abordagem do veículo, identificou-se como motorista o denunciado RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, bem como apreenderam-se mochilas com diversas identidades civis, cartões bancários, comprovantes de transferências, saques e empréstimos em nome de pessoas diversas, além de dois aparelhos de celular.
Segundo depoimento do gerente da agência SICREDI, Sr.
Ralf Pereira da Silva, teria realizado atendimento ao denunciado JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO, o qual se passava por LUIZ CARLOS MASSARU KATO e buscava iniciar uma conta bancária na unidade para sacar benefício do INSS.
Ocorre que ao confrontar os dados apresentados nos documentos e o tipo físico do denunciado, junto aos sistemas informatizados, identificou a fraude, uma vez que o verdadeiro Luiz Carlos reside em São Paulo e, inclusive, é sogro de um funcionário do Banco naquela cidade.
Ainda, suspeitou tratar-se de uma fraude, quando questionou o denunciado se este já possuía cadastrado na unidade bancária e o mesmo respondeu negativamente.
Ao final do cadastro, a testemunha disse ao denunciado que retornasse em cinco dias, pois seria o prazo exigido para aprovação da conta.
No retorno do denunciado, a testemunha informou ter acionado a Policia Militar, que efetuou a prisão em flagrante.
Por fim, a testemunha relatou que solicitou que o colaborar do Banco em São Paulo, encaminhasse fotografia do verdadeiro LUIZ CARLOS MASSARU KATO ao lado de um documento com foto, o que foi atendido conforme anexo de pág. 08 - ID 85677319.
Consoante apurado a partir do depoimento da identificadora civil da assistência social, Sra.
Dayane Regina Gomes Lacerda, aos 19/12/2022, por volta de 8h, atendeu um senhor que apresentou certidão de nascimento de RICARDO PEREIRA DA SILVA, CPF *05.***.*72-58, nascido no dia 03/04/1934, filho de Sebastião Pereira de Macedo e Benedita Santuninha da Silva, natural de Coroatá/MA, e após a colheita de sua digital, foi informado que deveria retornar na segunda-feira para buscar a sua identidade.
Ocorre que, segundo a testemunha, ao pesquisar o nome de “Ricardo” no sistema PRODEPA, verificou que já havia sido emiteida na cidade de Tucuruí, sob o n. 97704423 PC/PA.
No mesmo dia, foi acionada pela equipe da Polícia Civil de Breu Branco e ao chegar na Seccional, reconheceu o nacional que havia se identificado como “Ricardo” sentado na recepção, acompanhado por alguns policiais militares. À autoridade policial, a testemunha confirmou que o indivíduo preso em flagrante (JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO) era o mesmo que teria solicitado a emissão da segunda via do Registro Geral em nome de RICARDO PEREIRA DA SILVA, considerando que, na ocasião, havia entregue cópia da certidão de nascimento e algumas fotos 3x4 estando, inclusive, com a mesma roupa que vestia naquele momento.
No curso da investigação, mediante autorização judicial, foram extraídos dados dos aparelhos celulares apreendidos em posse de RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO (IPHONE de cor vermelho e REDMI de cor verde modelo M2101K7AG, ambos sem IMEI aparente), consistentes em diversas fotografias de documentos pessoais, prints de dados de aplicativos bancários, extratos bancários, fotografias de cartões de acesso bancários, dentre eles referenciando as vítimas identificadas como: PEDRO FERNANDES DE SOUZA, MAURO BENÍCIO DE SOUSA, MARTIN VIEIRA GONÇALVES, JOSÉ ALDERICO DE SOUSA, RICARDO PEREIRA DA SILVA, LUIZ CARLOS MASSARU KATO, JOSÉ PEREIRA, AGENOR GONÇALVES DA SILVA, RAIMUNDO DAS CHAGAS, EDILÁZIO FERREIRA, JOSÉ ALVES SILVA, FERNANDO EPITÁCIO, MARIA DIVINA DE FARIAS, ANTÔNIO DE JESUS SILVA, RAIMUNDA VIEIRA NOGUEIRA, MARINETE MOREIRA DIAS, JOSÉ MANOEL DE SOUSA, IRINEU DA SILVA GOMES, EUGÊNIO FERREIRA DE SÁ e ARNALDO ALVES JUNIOR.
Identificou-se também que RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO acessava o perfil de LUIZ CARLOS MASSARU KATO (nacional que teve sua documentação fraudada pelos criminosos) no sítio digital “gov.br/meuinss”, consoante conversa no aplicativo WhatsApp, pelo qual ordenava a uma terceira pessoa que alterasse dados cadastrais, dizendo: “ENTRA AÍ ALTERA E ME PASSA A SENHA PRA ELA OLHAR A MARGEM DE NV DESSA BICHA AÍ” (Textuais).
Outrossim, identificou-se fotografias de um Registro Geral com dados de JOSÉ ALDERICO DE SOUSA; CPF: *05.***.*10-00; RG 8674289; Data de nascimento: 14/12/1951; Naturalidade: Caxias/MA; Filiação: Antônio Ricardo de Sousa e Ana Santana de Sousa, no entanto, com fotografia 3x4 de JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO.
Segundo apurado, os denunciados utilizavam sistemas do próprio governo para obter e fraudar dados das vítimas, sendo constatado que além dos denunciados outras pessoas estão envolvidas no esquema, articulando meios para se desvencilhar das visitas feitas pelo INSS, sendo sugestionado: “MAS TEM COMO A GENTE AJEITAR PARA UM PESSOAL MEU QUE MORA NA ZONA RURAL, PRA NÃO FAZER ESSA VISITA?” (Textuais), conforme conversa no aplicativo WhatsApp.
Verificou-se por meio de conversa entre o denunciado RAIDEAN com a nacional “EDILENE SILVA CIGANA” (tel nº +55 98 9132- 8292) que os denunciados eram regularmente procurados pois emitiam documentos fraudados que facilitava a concessão de benefícios pelo INSS, consoante trechos do diálogo: “- Ei, tu vende registro? A Lucia mandou eu te perguntar.
Ela queria tirar um com outro nome. - Qual idade? - Qual valor? 55 anos. - R$ 2.000,00, original. - Ei, eles aposenta também? Igual aposentou o Jhone com deficiência? - Não. - E pra tirar os outros documentos tem como aí?” E ainda: - Ei, tu tem canal pra arrumar CPF na Receita Federal? - O que houve? - Tá suspenso na Receita Federal - Registro de Darcinópolis? - Não entendi. - Local do registro. - Vou perguntar aqui. - É Santa Inês. - É original? - Sim. À d. autoridade policial, o denunciado JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO confessou os crimes que lhe são imputados, esclarecendo que teria sido convidado pelo denunciado RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, para sair de Itinga/MA com destino a Breu Branco para realizar empréstimos consignados fraudulentos e emitir documentos em nome de terceiros.
Quanto à sua vida pregressa, informou já ter sido preso por furto.
Ainda, informou que receberia ao final vantagem econômica, prometida pelo denunciado RAIDEAN, o qual é vereador na cidade de Itinga/MA e é conhecido por “AJUDAR AS PESSOAS MAIS POBRES COM SEUS APOSENTOS E EMPRÉSTIMOS” (Textuais).
Quanto à sua prisão em flagrante, relatou que Raidean o teria deixado na agencia para realizar empréstimo em nome de Ricardo Pereira da Silva, enquanto se dirigiu à cidade de Tucuruí/PA para “RESOLVER UMAS PENDÊNCIAS NAS AGÊNCIAS EM TUCURUÍ E NA PREVIDÊNCIA SOCIAL” (Textuais).
Quanto ao denunciado RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, diante da autoridade policial, exerceu o direito de permanecer em silêncio, tendo somente relatado já ter sido preso por estelionato.
A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas mediantes os depoimentos testemunhais, pelo Reconhecimento de Pessoa (pág. 19 do ID n. 85677318), pelo Boletim de Ocorrência (pág. 1 e 3 do ID n. 85677322), pelo Auto de Apreensão e Apresentação (pág. 07/10, 11/18 do ID n. 85677322, pág. 01/37 do ID. n. 85677323 e pág. 01/17 do ID n. 85677324), pelo Auto de Entrega (pág. 18/22 do ID n. 85677324), pelo Boletim de identificação criminal (pág. 18 do ID n. 85677321), pela Certidão de Nascimento E Cadastro para emissão de documento (pág. 01/04 do ID n. 85677319), pela Fotografia do verdadeiro Luís Carlos (pág. 08 - ID 85677319), e demais elementos de informação juntados aos autos.
O processo tomou regular marcha, sendo realizados todos os atos processuais sob o manto dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, como se observa da leitura completa do processo, abaixo enumerados apenas os atos principais, não havendo máculas procedimentais ou processuais capazes de lancear o devido processo legal.
Inquérito Policial – ID 85677318 - Pág. 1 ao 85677325 - Pág. 16.
Recebida a denúncia em 15 de fevereiro de 2023 – ID 86640918 - Pág. 1.
Os réus apresentaram resposta à acusação (ID 88065959 - Pág. 1 e 88647631 - Pág. 1) Decisão ratificando o recebimento da denúncia – 89447468 - Pág. 1.
Termos de Audiência nos IDs 90773904 - Pág. 1 e 94133478 - Pág. 1, nos quais constam que os depoimentos testemunhais e interrogatórios dos réus foram colhidos em mídia audiovisual.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados nas sanções punitivas do o art. 171, c/c art. 299, c/c art. 304, por 25 (vinte e cinco) vezes, c/c art. 288, todos do Código Penal, todos nos moldes do art. 69 do mesmo Códex.
A defesa do réu Raidean Silva Conceição, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, pela declaração de incompetência da Justiça Estadual; nulidade do processamento do crime de Estelionato por falta de representação da vítima; declaração de ilicitude das provas oriundas da extração de dados telefônicos em razão da ausência de relatório de extração; nulidade em razão da não realização de audiência de custódia; absolvição em relação ao crime de associação criminosa; desclassificação para estelionato na modalidade tentada; absolvição em relação ao crime de falsificação de documento, subsidiariamente a aplicação da detração penal e o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu José Fran Moreira Lago, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, a absolvição do acusado por falta de representação formal da suposta vítima; o reconhecimento da ilegalidade da ação policial que interrogou, sem a observância do direito constitucional ao silêncio; Seja reconhecido a figura de crime único e de forma tentada; seja aplicado o princípio da consunção, devendo do delito do art. 171 absorver o delito do uso de documento falso; a absolvição do delito de Associação Criminosa; aplicação da atenuante da confissão espontânea; e o direito de apelar em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público deste Estado que ofereceu denúncia contra RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO e JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO, já devidamente qualificada, por ter violado o disposto nos arts. 171, c/c art. 288, c/c art. 299, c/c art. 304, c/c art. 307, por pelo menos 20 (vinte) vezes, todos do Código Penal, todos nos moldes do art. 69 do mesmo Códex.
Passo a análise em tópicos para melhor compreensão e dissertação.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS PARTES 1.
Em relação às preliminares arguidas pelas defesas dos réus, argumentando nulidade do processamento do crime de Estelionato por falta de representação da vítima e incompetência da Justiça Estadual, entendo que serão melhor analisadas essas teses no momento da fundamentação e análise da imputação de estelionato aos réus, uma vez que em sendo acolhida a tese de falta de representação, ficará prejudicada análise da competência. 2.
No que tange ao pedido de declaração de ilicitude das provas oriundas da extração de dados telefônicos em razão da ausência de relatório de extração, entendo que não merece prosperar, porquanto não há no ordenamento jurídico a previsão de que há necessidade de um relatório lavrado pelos investigadores de polícia, notadamente em razão de o conteúdo encontrado no celular do acusado Raidean ser autoexplicativo, sendo de fácil compreensão.
Do mesmo modo, verifico que não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o resultado deste tipo de diligência só deve ser disponibilizado a defesa quando devidamente documentado nos autos (consoante súmula vinculante 14), o que foi feito no momento em que o delegado de polícia acostou relatório final de inquérito contendo o conteúdo encontrado no celular do réu Raidean, garantindo-se o devido contraditório diferido. 3.
No que diz respeito ao pleito da defesa de Raidean alegando nulidade em razão da não realização de audiência de custódia, este juízo sabe da importância deste audiência, a qual está prevista no CPP desde o advento da lei 13.964/2019 (pacote anticrime), mas prevista anteriormente em documentos internacionais e em resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não obstante, no caso dos autos, à época da prisão em flagrante dos réus, era período de recesso forense, e não havia plantão no Ministério Público/Defensoria Pública desta comarca, assim como não havia equipamento adequado para realização da audiência por videoconferência.
Isso foi consignado na decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva dos flagranteados.
Assim sendo, em razão de tal excepcionalidade não foi realizada a audiência de custódia, razão pela qual não há nulidade processual.
Ademais, foi acostado exame de corpo de delito de ambos os franglanteados, atestando a integridade física dos mesmos. 4.
A defesa de José Fran arguiu, ainda, nulidade processual em razão de os policiais militares não terem advertido o réu do seu direito ao silêncio quando de sua captura em flagrante.
Não obstante os argumentos da defesa, ancoradas em jurisprudência, quando do seu interrogatório perante a autoridade policial, foi devidamente cientificado de seu direito de ficar calado, sem que isso lhe gerasse qualquer prejuízo, mas mesmo assim resolveu confessar os crimes, dando detalhes de como ocorreu a ação delituosa, muito provavelmente em razão da clara situação flagrancial em que José Fran encontrava-se naquele momento.
Ademais, não se está em discussão o que o flagranteado falou aos policiais militares, e sim o que ele falou ao delegado de polícia, que a partir daí, conseguiu chegar ao mentor intelectual da ação criminosa.
Sendo assim, este juízo entende não ser o caso de nulidade do processo em razão da falta do chamado Aviso de Miranda pelos policiais militares responsáveis pela captura do agora réu denunciado.
Sem outras teses preliminares, passo ao mérito da ação penal.
DA IMPUTAÇÃO VEICULADA NA DENÚNCIA Aos réus o Ministério Público imputou a prática dos crimes previstos arts 171, c/c art. 288, c/c art. 299, c/c art. 304, c/c art. 307, por pelo menos 20 (vinte) vezes, todos do Código Penal, todos nos moldes do art. 69 do mesmo Códex.
Após detida análise dos autos, em cognição exauriente, após toda produção de provas e alegações das partes, este juízo entende que as alegações do parquet não merecem ser totalmente acolhidas, conforme análise que será realizada a seguir, por tópicos em relação a cada um dos tipos penais imputados aos réus.
DO CRIME DE ESTELIONATO – Art. 171 DO CPB.
Em relação ao delito em apreço, está insculpido no art. 171, caput, do Código Penal, o qual prevê o referido crime consiste em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Há nos autos provas robustas da materialidade e autoria delitiva, uma vez que o réu José Fran, a mando de Raidean, este que era o autor intelectual dos crimes, dirigiu-se ao banco SICREDI localizado nesta comarca a fim de abrir conta, usando de fraude, para receber benefício previdenciário em nome de Luiz Carlos Massaru kato, o qual teria sido vítima caso fosse consumado o crime de estelionato no caso de os agentes conseguirem obter as vantagens ilícitas.
Tais fatos foram comprovados pelos depoimentos colhidos em sede policial, notadamente a confissão do réu José Fran perante a autoridade policial, bem como pelas provas constantes nos celulares apreendidos em posse do réu Raidean, que demonstraram que Raidean conseguia documentos público falsificados ideologicamente, bem como fazia usos dos mesmos para abrir contas bancários e saques em conta de várias vítimas.
Não obstante tudo que foi apurado, o art. 171, §5°, do Código Penal, o crime de estelionato é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, condição de procedibilidade para o início da persecução penal.
A vítima, in casu, seria Luiz Carlos Massaru kato, o qual não foi ouvido em sede investigativa ou judicial, não constando nos autos sequer boletim de ocorrência registrado por ele.
A falta de representação inviabiliza o exercício da ação penal, ocorrendo, inclusive, no presente feito, a decadência do direito de representar, pois Luiz Carlos Massaru kato foi avisado sobre o golpe, mandou uma foto ao lado de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH para o gerente do SICREDI, conforme consta no ID 85677319 - Pág. 8, sem, contudo, representar criminalmente contra os acusados no prazo de 06 meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Em relação às outras vítimas apontadas na exordial acusatória, nenhuma foi ouvida em juízo, e até onde se tem conhecimento, nenhuma tomou ciência do fato de serem vítimas de crimes.
Desta forma, não há outra conclusão senão a extinção de punibilidade de punibilidade dos réus em razão da decadência do direito de representar da vítima Luiz Carlos Massaru kato.
Em relação às outras vítimas, este juízo entende ser possível, ao menos em tese, se devidamente localizadas e ouvidas, a apuração de possíveis crimes contra elas.
Ressalto, ainda, que quanto ao pleito da defesa no que diz respeito à competência da Justiça Federal, há de se ressaltar que as vítimas seriam, a priori, aqueles idosos, não propriamente o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ART. 288 DO CPB Quanto à associação criminosa, as provas que foram produzidas são suficientes ao reconhecimento do crime em comento, restando provado, notadamente pelo fato da testemunha Rondival Alves Prado, policial militar, constante no ID 84031288 - Pág. 9, o qual afirmou que José Fran confessou que estava junto com mais três homens aplicando golpes em agências bancárias e previdência social em Breu Branco-PA e Tucuruí-PA, demonstrando estabilidade e permanência entre, no mínimo, 04 (quatro) pessoas, os quais eram comandados pelo réu Raidean.
Além disso, no ID n° 84048935 consta notícia de prisão do réu Raidean, que ocorreu em flagrante delito no Município de Castanhal-PA, com o mesmo modus operandi do que estava ocorrendo nesta comarca, qual seja, uso de documentos falsos e vários cartões bancários de pessoas diversas.
No caso dos autos, não resta dúvida de que Raidean e José faziam parte de associação criminosa, cuidadosamente organizada para a prática de estelionatos em face de beneficiários de benefícios sociais.
Chego a esta conclusão, principalmente, a partir do citado depoimento da testemunha policial, que foi corroborado em juízo, bem como pelo fato de o réu Raidean já responder a outros processos pela prática de crimes idênticos, sempre com o mesmo modus operandi.
Destarte, reconheço a materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de associação criminosa, da qual faziam parte os réus Raidean e José Fran, além de outras duas pessoas não identificadas, os quais se associaram com a finalidade de cometer crimes de estelionato, falsidade ideológica, e uso de documento falso neste município e em municípios vizinhos.
Assim, outra solução não há senão a condenação dos réus pelo crime de associação criminosa.
DOS CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – ART. 299 DO CÓDIGO PENAL Trata-se de figura típica prevista no art. 299 do CPB, e consiste em “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Subsumindo a conduta dos réus ao tipo penal, verifico que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada em relação à prática de 02 (dois) crimes de falsidade ideológica praticados pelo réu Raidean, e (01) um crime de falsidade ideológica e 01 (um) crime de uso de documento falso praticado por José Fran, todos em concurso material.
De acordo com o depoimento colhido em sede policial, o senhor José Fran afirmou que recebeu o documento de identidade em nome de Luiz Carlos Massaru kato das mãos de Raidean, o que demonstra que Raidean falsificou ideologicamente o documento de identidade e José Fran fez uso do dito documento quando foi ao banco Sicredi tentar abrir a conta, incorrendo, destarte, no tipo previsto no art. 304 do Código Penal, conforme se verá a frente.
Chego a essa conclusão após detida análise dos fatos constantes na denúncia e os elementos de provas constantes nos autos, notadamente os extraídos do celular do réu Raidean, que demonstram inequivocamente que ele tinha meios para conseguir documentos falsos e cobrava para prestar tais serviços, conforme se verifica das conversas com a senhora Edilene Silva Cigana, que procurou os serviços ilícitos do parlamentar municipal (ID 85677325 - Pág. 11).
Em relação ao segundo crime de falsidade ideológica, a denúncia relatou que a testemunha Dayane Regina Gomes Lacerda afirmou para a autoridade policial, testemunho confirmado em juízo, “que o indivíduo preso em flagrante (JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO) era o mesmo que teria solicitado a emissão da segunda via do Registro Geral em nome de RICARDO PEREIRA DA SILVA, considerando que, na ocasião, havia entregue cópia da certidão de nascimento e algumas fotos 3x4 estando, inclusive, com a mesma roupa que vestia naquele momento”.
Narrou, ainda, que o réu José Fran, em sede policial, “confessou os crimes que lhe são imputados, esclarecendo que teria sido convidado pelo denunciado RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, para sair de Itinga/MA com destino a Breu Branco para realizar empréstimos consignados fraudulentos e emitir documentos em nome de terceiros”. (grifo nosso) Sendo assim, conforme o relato da denúncia, confirmado pelo depoimento de José Fran perante a autoridade policial, afirmando que Raidean o deixou no setor de identificação deste município para que emitisse documento de identidade em nome de Ricardo Pereira da Silva, bem como o depoimento firme e coerente da testemunha Dayane Regina Gomes, acompanhado do documento de ID 85677319 - Pág. 3, consistente em formulário preenchido pelo réu José Fran, a mando de Raidean, no qual requereu emissão de documento de identificação em nome de Ricardo Pereira da Silva, conclui este juízo que nesse caso também ocorreu a prática de outro crime de falsidade ideológica, praticado em concurso de pessoas, com união de desígnios entre os réus, uma vez que, José Fran, após receber certidão de nascimento em nome de Ricardo, e a mando de Raidean, inseriu informação falsa em documento público, a fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Assim, pelo exposto, resta demonstrado que Raidean praticou dois crimes de falsidade ideológica, e José Fran praticou um crime de falsidade ideológica e um crime de uso de documento falso.
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – ART. 304 DO CPB Este tipo penal está previsto no art. 304 do CPB e consiste em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal.
Trata-se de crime acessório, que depende da existência de outro, requisito este que se configurou no caso dos autos, pois, conforme visto no tópico anterior, José Fran recebeu de Raidean um documento de identidade falsificado ideologicamente em nome de Luiz Carlos Massaru kato.
Dessa forma, conforme fundamentado no tópico anterior, a materialidade e autoria do crime em tela restou devidamente comprovada em relação ao réu José Fran.
Assim, a condenação de José Fran por este crime é medida que se impõe.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ART. 307 DO CPB Consiste o crime de falsa identidade em “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
Narra a denúncia que que José Fran “à autoridade policial confessou que não se chamava LUIZ CARLOS MASSARU KATO e sim JOSE FRAN MOREIRA LAGO, contudo, a fim de evitar uma prisão por portar documento de identidade com foto em nome LUIZ CARLOS MASSARU KATO, assim se identificou à guarnição.” A partir disso, requereu a condenação do réu em relação a esse crime.
Já em em alegações finais, o parquet consignou que não seria o caso de condenação em relação a este crime, uma vez que o réu apresentou documentação aos policiais militares e foi constatado que o documento era falso.
Como se sabe, o crime em análise não requer a apresentação de qualquer documento, bastando apenas a atribuição de identidade falsa com o objetivo de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
No caso sub judice, o réu atribuiu-se falsa identidade e apresentou documento de identificação falso no mesmo contexto fático, o que acarreta a condenação apenas pelo delito previsto no art. 304 do CPB, conforme fundamentos do tópico anterior.
Sendo assim, não há outra solução senão a absolvição do réu José Fran em relação a esta imputação, uma vez que o fato não constituiu crime.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, e nos termos da Lei: I - CONDENO o réu RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, pela prática de (02) dois crimes de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CPB, e pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CPB, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CPB, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a tentativa de estelionato contra a vítima Luiz Carlos Massaru kato, e o ABSOLVO em relação às demais imputações, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, conforme art. 386, VII, do CPP.
II - CONDENO o réu JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos, respectivamente, nos artigos 299 e 304 do CPB, e pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CPB, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CPB, bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a tentativa de estelionato contra a vítima Luiz Carlos Massaru kato, e o ABSOLVO em relação às demais imputações, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, conforme art. 386, VII, do CPP.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena de maneira individualizada para cada réu condenado adotando o critério trifásico de fixação da pena de Nelson Hungria.
Em relação ao réu Raidean Silva Conceição Pelo crime de Falsidade ideológica do documento em nome de Luiz Carlos Massaru kato.
A culpabilidade é extrapola o normal ao tipo penal, porquanto o réu, vereador de um município de Itinga-MA, incumbido da missão de representação popular, comercializava documentos falsos, conforme ficou demonstrado a partir da obtenção de dados constantes no celular do mesmo, no qual uma mulher buscava seus serviços visando conseguir documentos falsificados ideologicamente.
Ademais, resta claro que o réu também fazia uso dos documentos para aplicar golpes em diversas localidades.
Quanto aos maus antecedentes, não há registros que possam ser imputados negativamente.
Nada nos autos desabona a sua personalidade.
Quanto à conduta social, reputo como negativa, depreendendo-se da certidão de antecedentes criminais que o réu conduz sua vida de forma voltada ao crime, notadamente a prática de estelionato, uma vez que responde a processo por fatos análogos na comarca de Rondon-PA, demonstrando total desrespeito às normas sociais.
Não houve maiores consequências do crime.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 03 (três) anos de reclusão pelo delito praticado.
Não há circunstâncias atenuantes, contudo, há a agravante prevista no art. 62, I, do CPB, uma vez que Raidean foi o autor intelectual do crime, razão pela qual aumento em 1/6 (um sexto) a pena-base, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos de 06 (seis) meses de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato.
Fica a pena PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.
Pelo crime de Falsidade ideológica praticado no setor de identificação deste município.
A culpabilidade é extrapola o normal ao tipo penal, porquanto o réu, vereador de um município de Itinga-MA, incumbido da missão de representação popular, levou o réu José Fran e o incubiu da missão de ir até órgão competente visando a emissão de outro documento falso, inserindo falsamente informações em documento público e induzindo a erro funcionário público, tudo com a finalidade de praticar outras fraudes.
Quanto aos maus antecedentes, não há registros que possam ser imputados negativamente.
Nada nos autos desabona a sua personalidade.
Quanto à conduta social, reputo como negativa, depreendendo-se da certidão de antecedentes criminais que o réu conduz sua vida de forma voltada ao crime, notadamente a prática de estelionato, uma vez que responde a processo por fatos análogos na comarca de Rondon-PA, demonstrando total desrespeito às normas sociais.
Não houve maiores consequências do crime.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 03 (três) anos de reclusão pelo delito praticado.
Não há circunstâncias atenuantes, contudo, há a agravante prevista no art. 62, I, do CPB, uma vez que Raidean foi o autor intelectual do crime, razão pela qual aumento em 1/6 (um sexto) a pena-base, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos de 06 (seis) meses de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato.
Fica a pena PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.
Pelo crime de Associação Criminosa.
A culpabilidade é normal à espécie delitiva.
Quanto aos maus antecedentes, não há registros que possam ser imputados negativamente.
Nada nos autos desabona a sua personalidade.
Quanto à conduta social, reputo como negativa, depreendendo-se da certidão de antecedentes criminais que o réu conduz sua vida de forma voltada ao crime, notadamente a prática de estelionato, uma vez que responde a processo por fatos análogos na comarca de Rondon-PA, demonstrando total desrespeito às normas sociais.
Não houve maiores consequências do crime.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito praticado.
Não há circunstâncias atenuantes, contudo, há a agravante prevista no art. 62, I, do CPB, uma vez que Raidean era o autor intelectual da associação criminsoa, razão pela qual aumento em 1/6 (um sexto) a pena-base, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de 09 (nove) meses de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Fica a pena definitiva em 01 (um) ano de 09 (nove) meses de reclusão.
DA SOMA DE PENAS E DA DETRAÇÃO Somo as penas aplicadas em concurso material de crimes, alcançando o total de 08 (oito) anos e 09 (meses) de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Verifico que o réu encontra-se preso cautelarmente desde 19/12/2022.
Assim, reconheço que o réu cumpriu durante a fase instrutória 10 (dez) meses de reclusão, período este de segregação cautelar que será devidamente deduzido do quantum total, para a fixação do regime inicial de pena, consoante disposição do art. 387, §2º do CPP.
Destarte, realizo a detração do período que o réu ficou preso provisoriamente, e alcanço a quantia de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de restante de pena a cumprir.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Resta ao réu cumprir a PENA de 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, nos termos do art 33, §2°, b, do CPB, determino o que o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o SEMIABERTO.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS Não cabendo ao réu a substituição da pena, em razão de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, ou suspensão condicional da pena, em razão do quantum aplicado, consoante art. 77, deixo de analisar seu conteúdo subjetivo.
Em relação ao réu José Fran Moreira Lago Pelo crime de Falsidade ideológica praticado no setor de identificação deste município.
A culpabilidade é exacerbada, visto que o réu, em unidade de desígnios com o réu Raidean, foi pessoalmente a um órgão público visando a emissão de outro documento falso, inserindo falsamente informações em documento público e induzindo a erro funcionário público, tudo com a finalidade de praticar outras fraudes em bancos.
Quanto aos maus antecedentes, não há registros que possam ser imputados negativamente.
Nada nos autos desabona a sua personalidade.
Quanto à conduta social, reputo como negativa, depreendendo-se da certidão de antecedentes criminais que o réu conduz sua vida de forma voltada ao crime, demonstrando total desrespeito às normas sociais.
Não houve maiores consequências do crime.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 03 (três) anos de reclusão pelo delito praticado.
Não há circunstâncias agravantes, contudo, verifico que o réu confessou em sede policial e judicial, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, razão pela qual atenuo em 1/6 (um sexto) a pena-base, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo.
Fica a pena PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Pelo crime de uso de documento falso em nome de Luiz Carlos Massaru kato.
A culpabilidade é exacerbada, visto que o réu é contumaz na prática deste tipo de crime, conforme por ele mesmo confessado em juízo, aduzindo que já se passou por inúmeras pessoas para praticar fraudes em bancos, contudo, não sabe precisar por quantas pessoas já se passou.
Quanto aos maus antecedentes, não há registros que possam ser imputados negativamente.
Nada nos autos desabona a sua personalidade.
Quanto à conduta social, reputo como negativa, depreendendo-se da certidão de antecedentes criminais que o réu conduz sua vida de forma voltada ao crime, demonstrando total desrespeito às normas sociais.
Não houve maiores consequências do crime.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 03 (três) anos de reclusão pelo delito praticado.
Não há circunstâncias agravantes, contudo, verifico que o réu confessou em sede policial e judicial, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, razão pela qual atenuo em 1/6 (um sexto) a pena-base, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo.
Fica a pena PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Pelo crime de Associação Criminosa.
A culpabilidade é normal à espécie delitiva.
Quanto aos maus antecedentes, não há registros que possam ser imputados negativamente.
Nada nos autos desabona a sua personalidade.
Quanto à conduta social, reputo como negativa, depreendendo-se da certidão de antecedentes criminais que o réu conduz sua vida de forma voltada ao crime, demonstrando total desrespeito às normas sociais.
Não houve maiores consequências do crime.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito praticado.
Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Fica a pena definitiva em 01 (um) ano de 06 (seis) meses de reclusão.
DA SOMA DE PENAS E DA DETRAÇÃO Somo as penas aplicadas em concurso material de crimes, alcançando o total de 06 (seis) anos e 06 (meses) de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Verifico que o réu encontra-se preso cautelarmente desde 19/12/2022.
Assim, reconheço que o réu cumpriu durante a fase instrutória 10 (dez) meses de reclusão, período este de segregação cautelar que será devidamente deduzido do quantum total, para a fixação do regime inicial de pena, consoante disposição do art. 387, §2º do CPP.
Destarte, realizo a detração do período que o réu ficou preso provisoriamente, e alcanço a quantia de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de restante de pena a cumprir.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Resta ao réu cumprir a PENA de 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, nos termos do art 33, §2°, b, do CPB, determino o que o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o SEMIABERTO.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS Não cabendo ao réu a substituição da pena, em razão de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, ou suspensão condicional da pena, em razão do quantum aplicado, consoante art. 77, deixo de analisar seu conteúdo subjetivo.
DA FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por não conter nos autos elementos suficientes para sua valoração, pois não foi valorado o dano provocado pela ação criminosa.
DOS BENS APREENDIDOS Verifico que no ID 85895962 - Pág. 1 consta bens apreendidos em poder dos réus.
Especificamente o veículo gol apreendido, foi devolvido ao proprietário, conforme ID 85677324 - Pág. 18, devendo ser dado baixa no sistema nacional de bens apreendidos do CNJ.
Em relação aos demais bens, decreto o perdimento em favor da União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Nego aos réus o direito de recorrer desta sentença em liberdade, considerando que sua(s) liberdade(s) pode causar grave instabilidade social, demonstrando neste ponto a necessidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois trata-se de crime com gravidade em concreto.
Todavia, não há impedimento algum à apelação, tratando-se de uma garantia da ampla defesa.
Assim, devem os réus RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO e JOSÉ FRAN MOREIRA LAGO seguir ao cumprimento provisório de pena.
Expeça-se competentes guias de recolhimento provisório.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intime-se os réus, cientificando-os do direito de recorrer. 2.
Intime-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guias execução, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; - Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo; - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP. - Condeno o réu ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso o pagamento tendo em vista o disposto na nova lei de custas em relação aos réus pobres, nos termos do art. 40, VI, da Lei 8.328/2015 do Estado do Pará.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Serve esta sentença como mandado/ofício/carta/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Breu Branco-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802596-67.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOSE FRAN MOREIRA LAGO Endereço: BENIVON SCANDIAN, 41, JAMEL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: RAIDEAN SILVA CONCEICAO Endereço: RORAÍMA, 114, SÃO SEBASTIÃO, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a defesa de Raidean Silva Conceição requereu (ID 99349381 - Pág. 1) o julgamento dos embargos de declaração acostados ao ID 97965140 - Pág. 1, argumentando omissão na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva do réu.
Em síntese, alega o ilustre Defensor que houve omissão em relação ao pleito de relaxamento da prisão preventiva em razão de incompetência da justiça Estadual. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, vislumbro que houve omissão no ato judicial atacado, uma vez que a defesa alegou basicamente duas teses visando o relaxamento da prisão, quais sejam, excesso de prazo e incompetência da Justiça Estadual.
No Processo Penal, só há previsão legal para cabimento de embargos de declaração em dois dispositivos legais: o art. 382 do Código de Processo Penal – CPP, que trata de embargos em caso de sentença, e art. 619 do CPP, o qual trata de embargos em face de acórdãos proferidos pelos tribunais.
No entanto, faço uso da analogia – conforme permissivo constante no art. 3° do CPP, e faço uso do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, que assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO.
QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Não obstante os argumentos trazidos à baila pelo causídico, este juízo entende ser competente para o julgamento do feito, tendo em vista que não está comprovado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi vítima de crime, sendo vítimas tão somente as pessoas que foram prejudicadas com os supostos empréstimos fraudulentos em seus nomes, por meio de documentos fraudados.
Se outro fosse o entendimento deste juízo, sequer teria recebido a denúncia, pois, de acordo com o art. 395, II, a denúncia será rejeitada quando faltar pressuposto processual.
Leciona a doutrina que a competência do juízo consiste em um pressuposto processual, senão vejamos: “[...] São os requisitos para a constituição de uma relação processual válida que, ao lado das condições da ação, formam os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito.
São eles: (i) Subjetivos (respeitantes aos sujeitos principais da relação processual): (i.1) quanto ao juiz: – investidura; – competência (CPP, art. 95, II); – imparcialidade (CPP, arts. 95, I, e 112)." (CAPEZ, F.
Curso de processo penal. 30. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023.
E-book, p.78). grifo nosso. “[...] são pressupostos processuais de validade: a competência do juízo; a ausência de suspeição, de litispendência, de coisa julgada e de ilegitimidade ad processum, conforme aponta o art. 95 do CPP." (MARCÃO, R.
Curso de Processo Penal. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book, p.2178) grifo nosso.
Assim, no presente caso, correlacionando a previsão legal com o argumento da defesa e fato deste juízo já ter analisado questão de competência quando do recebimento da denúncia, resta claro que não há razão para declaração de incompetência da Justiça Estadual.
Por fim, verifico que o Ministério Público se manifestou em suas alegações finais a respeito da competência da Justiça Estadual, manifestando-se contrário à tese da defesa.
A defesa de Raidean apresentou alegações finais e, em preliminar, arguiu novamente a incompetência do juízo, tese que será combatida em sentença, quando da cognição exauriente em relação à causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROVIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA DE RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, nos termos da fundamentação acima. 1.
Ciência a defesa de Raidean Silva Conceição. 2.
Considerando que o Ministério Público e a defesa de Raidean apresentaram alegações finais, INTIME-SE a defesa de José Fran Moreira Lago para que apresente suas alegações finais no prazo de 05 dias.
Servirá esta decisão como mandado/ofício/carta/carta precatória P.R.I.C Breu Branco – PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado eletronicamente -
04/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSE FRAN MOREIRA LAGO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE FRAN MOREIRA LAGO em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2023 10:45
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:45
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 03:10
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802596-67.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOSE FRAN MOREIRA LAGO Endereço: BENIVON SCANDIAN, 41, JAMEL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: RAIDEAN SILVA CONCEICAO Endereço: RORAÍMA, 114, SÃO SEBASTIÃO, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado, através de advogado constituído por RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, visando a sua soltura, sustentando argumentos que traduzem na desnecessidade da custodia cautelar, apontando aspectos subjetivos do Réu que seriam condizentes com o pleito da defesa, buscando que o mesmo responda o processo em liberdade.
Instado a se manifestar, o ilustre membro do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa (Id Num. 97737031). É o relato sucinto.
DECIDO. É assente na doutrina e na jurisprudência que os casos de prisões cautelares não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que estejam rigorosamente presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui-se em uma das espécies de medidas cautelares a serem decretadas no curso da instrução criminal, devendo o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais, inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando estiverem ausentes as premissas da adequação/necessidade, previstas no art. 282, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), conforme dicção do art. 321, do mesmo Diploma Legal.
No caso em análise, vê-se que há fortes indícios de que o requerente praticou o crime que lhe foi imputado, com autoria e materialidade, juntamente com um comparsa, aplicando diversos golpes em vítimas, na sua maioria, idosas em vários Municípios do Estado do Pará, com condutas reinteradas, falsificando documentos dos mesmos.
Da alegação de excesso de prazo, relato que o processo vem sendo conduzido de forma célere, com a decisão que decretou a prisão preventiva do réu em 21 de dezembro de 202, sendo a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de junho de 2023, encerrando a instrução processual em 180 dias, aguardando alegações finais pelas partes.
No mais, mesmo que haja o excesso de prazo para o fim da instrução do feito criminal, se faz plenamente justificado no presente caso em concreto, dada a complexidade do caso, afastando-se assim qualquer ilegalidade na tramitação processual conforme suscitado pela defesa, marmorizo o entendimento deste juízo com jurisprudência do E.
TJPA, o qual colaciono: Habeas Corpus.
Tentativa de homicídio simples.
Prisão em flagrante.
Excesso de prazo para o término da instrução criminal.
Inocorrência.
Tramitação regular.
Princípio da razoabilidade.
Excesso justificado.
Processo aguardando a realização da continuação da audiência de instrução e julgamento.
Conclusão próxima.
Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
Decisão unânime. 1.
O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, não se restringe à simples soma aritmética de prazos processuais, de modo que a tramitação processual encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, aguardando apenas a realização da continuação da audiência de instrução e julgamento, designada para data próxima. (TJ-PA - HC: 00002166820118140002 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2011, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 26/10/2011) Assento ainda que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando que as circunstâncias que permeiam a prisão do acusado nos presentes autos são singulares, como dito alhures, tratando-se de delitos de natureza grave, visto que não se trata de um fato isolado que está em apuração, mas sim de condutas reiteradas que se uma vez comprovadas, conduzirá o réu em penas elevadas.
Não se tratando de julgamento antecipado do mérito, este Juízo entende que neste momento, ao término de instrução processual, conhecimento integral da matéria, e com provas até este momento robustas, se faz necessário garantia da ordem social.
No que se refere à aplicação da lei penal e ao estado de liberdade do imputado, entendo que não estará assegurado com a soltura do réu, visto que a tratativa é relativa aos crimes descritos no 171, c/c art. 288, c/c art. 299, c/c art. 304, c/c art. 307, por pelo menos 20 (vinte) vezes, todos do Código Penal, todos nos moldes do art. 69 do mesmo Códex, sendo o requerente residente no Estado do Maranhão, vindo ao Município de Breu Branco, em tese, somente para o intento criminoso.
Destarte, ante a tais circunstâncias, é no mínimo temeroso revogar a prisão preventiva, ou adotar outra medida cautelar em detrimento da que ora se aplica, sob pena de restar prejudicada a ordem pública.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de relaxamento de Prisão Preventiva com substituição por outra medida cautelar mais adequada prevista no art. 319 do CPPB formulado pela defesa de RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, mantendo, com fundamento nos arts. 310, parágrafo único, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, a sua custódia cautelar.
Intime-se ao representante do Ministério Público e a defesa do acusado para ciência da presente decisão, bem como para que apresentem as respectivas alegações finais, no prazo legal.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:19
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
31/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 04/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:07
Decorrido prazo de DAYANE REGINA GOMES LACERDA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:02
Decorrido prazo de RALF PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DAYANE REGINA GOMES LACERDA em 25/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:38
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 08:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
29/05/2023 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/05/2023 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802596-67.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOSE FRAN MOREIRA LAGO Endereço: BENIVON SCANDIAN, 41, JAMEL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: RAIDEAN SILVA CONCEICAO Endereço: RORAÍMA, 114, SÃO SEBASTIÃO, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze (11) dias do mês de Abril (04) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 14:20min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente via videoconferência o Douto Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente via videoconferência o denunciado José Fran Moreira Lago, assistido pelo seu Defensor Público Samuel Oliveira Ribeiro, presente via videoconferência.
Presente via videoconferência o denunciado Raidean Silva Conceição, bem como sua defesa Dr.
Frank Anderson Lima Marques de Souza OAB/PA 29.364.
Presente via videoconferência a testemunha, Benedito Valente de Oliveira – Condutor PM.
Presente via videoconferência a testemunha, Mauricio Alves da Silva – PM.
Presente via videoconferência a testemunha Joelson Lisboa Ramos – PC.
Presente via videoconferência a testemunha policial, Jenyffer Campelo de Souza – PC.
Presente via videoconferência a testemunha, Caio Mendoça Martins – IPC.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista aos denunciados com seus defensores.
Após, passou-se as oitivas das testemunhas: Em seguida, deu-se início a instrução do feito com o depoimento da 1ª testemunha arrolada pela acusação Benedito Valente de Oliveira – PM, já qualificado nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Posteriormente, passou-se a ouvir a 2ª testemunha arrolada pela acusação, Mauricio Alves da Silva – PM, já qualificado nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Adiante, passou-se a ouvir a 3ª testemunha arrolada pela acusação Rondival Alves Prado – PM. já qualificado nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Por conseguinte, passou-se a ouvir a 4ª a testemunha arrolada pela acusação Joelson Lisboa Ramos – Admin - PC, já qualificado nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Por conseguinte, passou-se a ouvir a 4ª a oitiva da testemunha arrolada pela acusação Jenyffer Campelo de Souza – Admin - PC, já qualificada nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Em seguida o Ministério Público desiste da oitiva da testemunha arrolada pela acusação Caio Mendoça Martins – IPC, já qualificado nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Perguntado pelo MM.
Juiz, se havia testemunhas a apresentar, lhe foi informado que não havia.
Após, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes e que nas próximas intimações o Oficial de Justiça solicitasse o contato telefônico destas.
Sendo assim, o presente ato foi redesignado, deixando-se de efetuar o interrogatório dos denunciados.
Em continuidade, a defesa do denunciado Raidean Silva Conceição, solicitou a substituição das testemunhas, pedido este que foi deferido, mas sem que fosse interferido nas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
No ato, as defesas dos denunciados José Fran Moreira Lago e Raidean Silva Conceição, rogaram pela Revogação da Prisão Preventiva destes.
Segue pedido registrado em mídia audiovisual.
Em seguida, foi dada a palavra ao Douto Promotor de Justiça para manifestação acerca do pedido.
Segue a manifestação registrada em mídia audiovisual.
Contudo passou o MM.
Juiz a proferir a DECISÃO: 1- INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de José Fran Moreira Lago e Raidean Silva Conceição, por estarem presentes os requisitos descritos no art. 312 do CPP, conforme fundamentação registrada em mídia. 2- REDESIGNO para o dia 29/05/2023 às 09:00hs, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento em continuação. 3- INTIME-SE os denunciados, bem como as suas defesas. 4- RENOVE-SE a intimação das testemunhas ausentes DAYANE REGINA GOMES LACERDA E RALF PEREIRA DA SILVA. 5- INTIME-SE o MPE e DPE 6- Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
CIENTES OS PRESENTES.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 15h:45min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Victor Clay Santos), Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:59
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 10:48
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
09/05/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
11/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 08:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802596-67.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOSE FRAN MOREIRA LAGO Endereço: BENIVON SCANDIAN, 41, JAMEL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: RAIDEAN SILVA CONCEICAO Endereço: RORAÍMA, 114, SÃO SEBASTIÃO, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
Analisando as defesas preliminares dos réus JOSE FRAN MOREIRA LAGO no Id Núm 88065959 e de RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO no Id Núm. 88647631, não vislumbro elementos para suas absolvições sumárias conforme disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual com fulcro no art. 399 do CPPB. 2.
Tendo em vista os esforços empreendidos por todos os entes da administração pública e dos Três Poderes, diversas medidas vêm sendo tomadas no intuito de garantir à população a continuidade do serviço público, evitando-se a sua integral interrupção.
Outrossim, a fim de se garantir os direitos individuais dos réus que se encontram presos provisoriamente em virtude de processos criminais, em especial o direito à razoável duração do processo, e, ao mesmo tempo, garantir a incolumidade da saúde de servidores, partes, testemunhas e procuradores, mostra-se necessária a adoção de medidas, em nível de Unidade Judiciária, para possibilitar a retomada do curso processual.
Sendo assim, a fim de se proceder ao regular andamento processual, este Juízo vem realizando audiências em processos criminais com réus presos, por meio de videoconferência, com a consequente digitalização dos autos e disponibilização às partes, de forma eletrônica.
Dito isto, designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 11 de abril de 2023, as 10h00min.
A audiência será parcialmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, quanto aos réus e policiais militares, os quais receberão e-mail com o link de acesso à audiência acima designada.
As demais testemunhas arroladas deverão comparecer na sede do fórum da comarca de Breu Branco para o ato acima designado.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn. 3.
Fica o réu e seu defensor ciente de que as testemunhas a serem arroladas pela defesa, deverão ser apresentadas na audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial 4.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 5.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação e o réu, requisitando sua apresentação à SEAP, se estiver custodiado. 6.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do réu acerca da designação da audiência.
Servirá a cópia desta decisão como mandado/Ofício/Carta/Carta Precatória (Provimento n.º 003/2009 CJCI) P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/03/2023 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:45
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 09:32
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
23/03/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 22:25
Decorrido prazo de RAIDEAN SILVA CONCEICAO em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 07:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802596-67.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOSE FRAN MOREIRA LAGO Endereço: BENIVON SCANDIAN, 41, JAMEL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: RAIDEAN SILVA CONCEICAO Endereço: RORAÍMA, 114, SÃO SEBASTIÃO, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
RECEBO a denúncia contra os réus JOSE FRAN MOREIRA LAGO e RAIDEAN SILVA CONCEIÇÃO, por preencher os requisitos necessário exigidos no artigo 41 do CPP e por estarem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, conforme nova redação da Lei nº 11.719/08. 2.
Citem-se os réus para responderem por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar aos réus se possuem advogado ou se desejam que suas defesas sejam patrocinadas pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar aos réus a procurarem a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido. 3.
Em caso de os réus declararem que não possuem Advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 396-A do CPP. 4.
Junte-se os antecedentes criminais, atualizados, dos acusados acaso ainda não tenha sido feito. 5.
Oficie-se à auto Autoridade policial, a fim de que identifique e informe se Clara Meneses dos Santos(pág. 35 – ID 85677323); Lucilene Ferraz da Silva (pág. 26/30 – ID 85677323); Antônio Patrick (pag. 32 - ID 85677323); Wiliane Lago (pág. 10 – ID 85677324); Gardênia Valmaria Gomes Sousa (pág. 11/12 – ID 85677324); Aldo Santos Azevedo; e Raimundo Ferraz Araújo (pág. 15 – ID 85677324), tratam-se de vítimas ou possíveis integrantes da associação criminosa, bem como junte aos autos separadamente os documentos de pág. 12 do ID n. 85677322, para identificação de outras vítimas, bem como que, se possível, junte aos autos os documentos constantes nos IDs 85677323 e 85677324, de maneira legível; 6.
Intime-se ao Ministério Público para ciência da presente decisão.
Serve a presente decisão, instrumentalizada por cópia, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n. 03/2009 do TJEPA, com a redação que lhe deu o Prov. n. 11/2009 do Órgão Correcional.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/02/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 23:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 23:00
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:58
Recebida a denúncia contra JOSE FRAN MOREIRA LAGO - CPF: *75.***.*90-82 (AUTOR DO FATO) e RAIDEAN SILVA CONCEICAO - CPF: *40.***.*14-07 (AUTOR DO FATO)
-
08/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:41
Juntada de Petição de denúncia
-
07/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 11:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:02
Cadastro de :
-
31/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 15:36
Prorrogado prazo de conclusão
-
20/01/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 15:18
Juntada de Informações
-
22/12/2022 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 11:29
Expedição de Mandado de prisão.
-
21/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/12/2022 08:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2022 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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