TJPA - 0820469-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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04/06/2025 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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04/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820469-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO RIBAMAR MAIA QUINTAIROS AGRAVADO: LUZIA KAZUE OBARA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator - 
                                            
13/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO RIBAMAR MAIA QUINTAIROS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 08:56
Conclusos ao relator
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23/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0820469-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO RIBAMAR MAIA QUINTAIROS AGRAVADO: LUZIA KAZUE OBARA DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOÃO RIBAMAR MAIA QUINTAIROS, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 12ª Vara de Cível da Capital, nos autos da Ação de Execução (proc. nº 0046717-79.2000.8.14.0301), tendo como agravado LUZIA KAZUE OBARA.
Narra que foi manejado pela agravada uma ação de Execução de Título Extrajudicial e, embora a ação tenha se estendido por longo tempo, afirma jamais ter sido citado ou ter tomado ciência da ação em questão.
Alega que no início do mês de dezembro, foi surpreendido com o bloqueio de sua aposentadoria, tendo requerido o imediato desbloqueio do valor, porquanto se trata de pequena importância, além de que é oriundo de benefício de aposentadoria, no entanto, o Juiz da causa não apreciou o pedido, determinando a manifestação da exequente.
Argumenta que o benefício é impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, bem como necessita do valor para a sua subsistência, sobretudo diante do seu diagnóstico de câncer.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, determinando o imediato desbloqueio dos valores de seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.
Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.
Em análise ao caso concreto, verifico que comporta medida no Plantão do Recesso Forense, bem como merece deferimento, na medida em que, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, os benefícios de aposentadoria ou pensão são impenhoráveis e o seu desbloqueio não carecem de manifestação favorável da parte que pleiteou o bloqueio judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
VALORES QUE EXCEDAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A exceção à impenhorabilidade das verbas salariais ou, como no caso, dos proventos de aposentadoria, aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 salários mínimos.
Precedentes. 3.
Conforme a orientação recentemente firmada pela Corte Especial desta egrégia Corte Superior, não é possível a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909695 DF 2020/0323128-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
A hipótese discutida nos autos recursais corresponde simultaneamente às previstas pelos incisos IV e X do artigo supracitado, haja vista se tratarem de valores provindos de aposentadoria, bem como, não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Além disso, não se enquadram nas exceções previstas pelo § 1º e § 2º do artigo 833, não havendo assim, razão que justifique a sua penhora. (TJ-MG - AI: 10000205904055001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – BLOQUEIOS DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE DO EXECUTADO/AGRAVADO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa 1.1.
Em sede de preliminar, arguiu a agravante a nulidade da decisão ora recorrida, sob o fundamento de que o Juízo ad quo proferiu a decisão ora recorrida, sem antes lhe oportunizar o prévio contraditório, salientando que nenhuma decisão pode ser proferida contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, no entanto, a decisão que determinou o desbloqueio de valores, trata-se de tutela provisória de urgência, afastando assim, a aplicabilidade do caput dos artigos 9º e 10 do CPC, assim razão não assiste a parte recorrente quanto a alegação de cerceamento de defesa, impondo-se assim a rejeição da preliminar em exame. 2.
MÉRITO 2.1.
Decisão agravada que acolheu a impugnação apresentada pelo executado para determinar a liberação dos valores bloqueados via Sistema BACENJUD, com a consequente expedição (10513372, 10513372, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-26, Publicado em 2022-08-03) Não desconheço a regra inserida no §3º do art. 1º da Resolução 16/2016.
Contudo, se trata de pessoa idosa, em tratamento de câncer, condição que demanda ainda mais cautela no momento de apreciação da medida de urgência, além do que, o valor que se pede desbloqueio é de apenas R$576,91 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos).
Em contrapartida, o §2º do mesmo artigo e resolução mencionados acima autoriza que “as medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, somente sendo executas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do magistrado.” Com efeito, considerando todas as peculiaridades do caso concreto, ou seja, a condição de pessoa idosa, com diagnóstico comprovado nos autos de câncer, com bloqueio de conta-poupança-salário e, por fim, com valores inferiores a mil reais, todos esses aspectos considerados e ponderados, entendo que seja caso para apreciação em plantão judiciário, inclusive, com deferimento.
Por fim, há ainda a questão de que o processo de conhecimento segue tramitando desde 2000, sem que o executado tenha sido citado para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de qualquer valor cobrado, condição que pode, salvo melhor juízo, ter operado a prescrição do direito de cobrar.
Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, determinando o imediato desbloqueio da conta poupança do agravante, de nº 00040436-5, operação: 013, agência: 0820, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação suso.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão, para os fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da medida, bem como assegure a regular distribuição do presente recurso no primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. À Secretaria Plantonista, para as providências cabíveis.
Belém, 21 de dezembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Plantonista - 
                                            
22/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
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22/12/2022 14:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/12/2022 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 00:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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