TJPA - 0820508-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:22
Baixa Definitiva
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por ITACUIARA ESMERALDA LEITE DE OLIVEIRA, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em Ação de Obrigação de Fazer movida contra TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual requereu a prestação do serviço de acompanhamento de menor desacompanhada, em voos com escalas, o que estaria sendo negado pela companhia aérea.
O feito foi recebido em regime de plantão, tendo a desembargadora plantonista negado o pedido por não se tratar de matéria que se coaduna com os dispositivos prescritos na Resolução nº. 016/2016 (ID 12273927).
Recebi os autos por distribuição.
Em 18/01/2023 (ID 12346376), determinei a intimação da agravante para se manifestar acerca da possível configuração da perda do objeto recursal por falta de interesse superveniente, tendo em vista que o recurso tinha como objeto, exclusivamente, a viagem de menor, com o serviço de acompanhamento, para o período de festividades de fim de ano, porém, a parte se manteve inerte, conforme certidão de ID 12671672. É o relatório.
Tendo em vista que ultrapassado o período de festividades de fim de ano, e considerando que o presente recurso versa somente sobre a obrigação de fazer consistente na prestação de serviço de acompanhamento em viagem de menor, para o referido período, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal.
Desta forma, considerando a perda superveniente do interesse recursal, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
14/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:37
Prejudicado o recurso
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14/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:37
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 16:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 14:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1 – A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio “informação-reação”, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada.
Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e de “não surpresa”, dado que o magistrado não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. 2 - Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 487, p. ú.), manifeste-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível configuração da perda do objeto recursal por falta de interesse superveniente, tendo em vista que o recurso tinha como objeto, exclusivamente, a viagem de menor, com o serviço de acompanhamento, para o período de festividades de fim de ano. 3 - Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem os autos conclusos. 4 - Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 18 de janeiro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
19/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ITAÇUIARA ESMERALDA LEITE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Plantonista, nos autos da Ação de obrigação de cumprimento de oferta com pedido de tutela cautelar antecedente (Processo nº 0828078-20.2022.8.14.0006) ajuizada em face de TAM LINHAS AÉREAS.
Em análise dos autos, constata-se que o presente pedido já foi submetido à análise do Juízo plantonista do 1º Grau, sendo vedada sua reiteração em Plantão Judicial, nos termos do §1º do art. 1º da Resolução nº 016/2016.
Desse modo, em que pese a argumentação exposta pelo agravante, observa-se que a matéria suscitada não se coaduna com os dispositivos prescritos na Resolução nº 016/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, nos termos acima mencionados.
Isto posto, considerando que o presente feito não se sujeita ao regime de plantão, deixo de apreciar o pedido de liminar e determino, com base no §6º do art. 1º da Resolução supramencionada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias, visando a sua regular distribuição no primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. À Secretaria Plantonista, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de dezembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Plantonista -
22/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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