TJPA - 0807833-80.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2024 01:55
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0807833-80.2022.8.14.0040 Réus: LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA, GUILHERME SOUSA MENDES SENTENÇA Foi informado nos autos a morte do agente LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA (ID 131060170), não sendo possível mais para o Estado exercer o seu jus puniendi.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA, tudo com fulcro no Artigo 107, Inciso I, do Código Penal.
Deve a UPJ verificar se existe algum mandado de prisão expedido nos presentes autos em desfavor do réu, em caso positivo proceder com a baixa necessária no BNMP.
Parauapebas/PA, 12 de novembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:25
em cooperação judiciária
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19/11/2024 13:25
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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12/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 04:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 04:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 06:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:12
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA MENDES em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 21:40
Decorrido prazo de SUELEN VICENTE DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:40
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS LOPES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 11:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/02/2023 11:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:19
Decorrido prazo de LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0807833-80.2022.8.14.0040 Réu: REU: LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA, GUILHERME SOUSA MENDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais GUILHERME SOUSA MENDES e LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia (ID 68789569): “Narra a peça policial que embasa a presente denúncia que, no dia 27/05/2022, a polícia militar em ronda ostensiva pelo Bairro Primavera, e ao adentra a rua Manaus avistou um indivíduo em atitude suspeita, o mesmo portava uma mochila preta e estava conversando com outro indivíduo.
Ao avistarem a guarnição policial, ambos empreenderam fuga para dentro de uma residência, ao correrem, se desfizeram de um volume, jogando-a na porta da referida residência.
Após realizarem o cerco na residência, conseguiram prender os indivíduos e identificá-los como GUILHERME SOUSA MENDES e LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA.
O volume deixado na porta da residência, teria sido identificado como 01 (uma) trouxa de maconha, pesando aproximadamente 20,3g e teria sido dispensado por GUILHERME.
Com LUAN foi encontrado 01 (uma) mochila contendo 06 (seis) barras e 03 (três) trouxas de maconha, pesando aproximadamente 4 (quatro) kilos e 462g (quatrocentos e sessenta e dois) gramas, além de 01 (uma) trouxa de cocaína em pedra, pesando aproximadamente 32,1g e 02 (duas) balanças de precisão.
Diante dos fatos, os denunciados foram encaminhados a unidade policial.
Em oitiva policial, LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA, relatou que teria ido até a residência na Rua Manaus para fazer uso de maconha, ocasião em que teria sido surpreendido pela guarnição policial.
Declarou não ter sido encontrado nenhum entorpecente com o mesmo.
Em oitiva policial, GUILHERME SOUSA MENDES, relatou que teria ido até a residência na Rua Manaus para fazer uso de maconha, ocasião em que teria sido surpreendido pela guarnição policial, que a referida casa é de um usuário de “crack” e que muitos utilizam a residência para usarem drogas.
Declarou que, com o mesmo foi encontrado apenas uma quantidade de 30g de cocaína.
Denúncia recebida em 31/08/2022 (ID 76066041).
Os acusados foram notificados e apresentaram resposta escrita (LUAN VYTOR - ID 71739185, GUILHERME SOUSA – ID 74970166).
Laudo Toxicológico Definitivo (ID. 77751901) Audiência de instrução e julgamento (ID 77788829), onde foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados: SANDRO DE ASSIS RODRIGUES MACHADO (CB MACHADO) narrou em juízo que estavam de serviço fazendo ronda pelo bairro Primavera, rua Manaus, quando viram dois rapazes em frente de uma residência; Um dos rapazes, quando viu a guarnição, correu pra dentro da residência e bateu o portão; Eles se deslocaram e encontraram na frente da residência um invólucro, uma trouxa de maconha; Que estava ouvindo um barulho vindo dos fundos da casa, que parecia que os rapazes estavam fugindo; Pediu para outros dois PMs darem a volta no intuito de alcançar os mesmos; Que lograram êxito em cima do telhado e que com ele tinha uma sacola com quase 5kg de maconha; Que foram levados para delegacia para procedimento legal; Que ele é o comandante da GU e deu a ordem para a abordagem; Que a região da rua Manaus, Belém, São Paulo é conhecida pelo movimento de tráfico de drogas e por isso as rondas são intensificadas no local.
Que eles estavam em atitude suspeita e, então, foi dada a ordem de abordagem; Que a revista foi feita pelos SDs.
Junior e Farias; Que na mochila tinha quase 5kgs de maconha e balança de precisão; Que já havia feito outra abordagem em Luan Victor; Que nunca tinha visto Guilherme; VANDERSON ALEXANDRE FARIAS COUTINHO (SD FARIAS) Que recorda da diligência; Que era noite, no bairro Primavera; Que estavam em ronda quando avistaram os dois rapazes em frente a uma residência; Que um deles correu e deixou cair um objeto que depois identificaram como sendo uma trouxa de maconha; Que os rapazes entraram na residência, fecharam o portão, quando escutou um barulho vindo do fundo da casa; Que invadiram a casa de um vizinho; Que ele e outro agente deram a volta no quarteirão e pediram autorização pra vizinha, que estava assustada por causa do barulho, a entrar na residência; Que encontraram os rapazes no telhado da casa dessa vizinha; Que ele o o SD Junior; Que a mochila estava próxima dos dois acusados, no telhado; Que foram encontrados quase 5 kgs de maconha e mais de uma balança de precisão; Em seu interrogatório judicial o acusado LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA negou a autoria delitiva dos fatos.
Que a droga foi encontrada no plantada pelos policiais; Que Guilherme estava passando na rua quando ele o chamou para conversar e a polícia passou na hora; Que não fugiram e ele só admitiu ser o dono da droga por pressão dos policiais; Que não sabe de onde apareceu os 5kgs de droga e a balança de precisão.
Em seu interrogatório judicial o acusado GUILHERME SOUSA MENDES confirmou que conhece o acusado Luan desde pequeno; Que moram no mesmo bairro; Que sua casa fica próximo ao local em que aconteceram os fatos; Que tava passando na frente da casa, quando Luan o chamou pra conversar; Que a polícia estava passando e quando percebeu já estava sendo abordado; Que foi feita revista e colocaram eles para casa; Que o dono da casa é um conhecido deles, Ronaldo; Que não sabe de droga; Que não acharam droga e colocaram eles pra dentro da casa; Que não sabe dizer porque a polícia disse que eles estavam com droga; Que na delegacia foi obrigado a admitir que tinha uma quantidade de cocaína; Em fase de Alegações Finais, o Ministério Público se manifestou pela Condenação de LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA e GUILHERME SOUSA MENDES, nas penas dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/2006.
Por sua vez, a defesa dos acusados, também em sede de Alegações Finais, preliminarmente suscitou a nulidade do flagrante por busca e apreensão ilegal e violação de domicílio.
Subsidiariamente, quanto ao nacional LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA, requereu a improcedência da denúncia pelo delito de tráfico, em decorrência da ausência de provas, com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da lei de drogas, em caso de condenação.
E, ainda, a atenuante da menoridade penal (art. 65, I do CP); Quanto ao nacional GUILHERME SOUSA MENDES, requereu a absolvição, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; A desclassificação para o uso de entorpecentes; Subsidiariamente, desclassificação do delito de tráfico imputado na exordial para o previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, Em caso de condenação, requer a fixação da pena base no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, tendo como supostos autores os nacionais GUILHERME SOUSA MENDES e LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA; Das preliminares.
Quanto a preliminar de busca e apreensão ilegal.
A defesa suscita preliminarmente a ilegalidade da busca e apreensão pessoal, Fundamentou seu pedido em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.
A Jurisprudência é fonte secundária do direito, servindo para orientar o julgador.
No entanto, a jurisprudência, em regra, não possui força cogente, com exceção das Súmulas Vinculante ou das decisões que tenham efeito erga omnes.
Dessa forma, destaco que essa magistrada tem conhecimento da jurisprudência indicada pela defesa, no entanto, também sabe que elas não possuem observância obrigatória e que deve ser analisado no caso concreto a ilegalidade alegada.
De tudo o que consta nos autos, entendo que não há que reconhecer a ilegalidade suscitada pela defesa, os policiais foram uníssonos ao destacar que estavam em ronda de rotina no momento em que pararam os acusados e encontraram os entorpecentes; Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Sem preliminares arguidas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 63203727 - Pág. 5), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 63203727 - Pág. 7), laudo toxicológico definitivo (ID 77751901), bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Não há que se questionar a prática do crime de tráfico de drogas, o que se extrai, principalmente da quantidade da substância apreendida.
Segundo o auto de apresentação e apreensão seria quase 4kg e meio de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha; Mais uma trouxa de pedra conhecida como cocaína, com aproximadamente 32,1g; 01 balança de precisão média e outra pequena.
Pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois os procedimentos técnicos a comprovam.
Os policiais ouvidos procederam a relatos detalhados, uníssonos e harmônicos entre si, ratificando o que disseram em sede policial, nada havendo nos autos que possa extrair a validade de suas palavras.
Tratam-se de agentes públicos, dotados de fé pública, aos quais são conferidos poderes para fins de polícia preventiva e repressiva, não sendo razoável que, apenas em Juízo, suas declarações sejam recebidas sem o devido valor.
Neste mesmo sentido destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE MENORIDA DERELATIVA - DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita.- A redução da pena base aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobrea matéria, a saber, no STJ REsp sob rito dos recursos repetitivos nº 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral nº 597.270/RS.- Recurso defensivo aos qual se nega provimento. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.15.181955-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): MAXWELL LENEM PEREIRA SILVA – APELADO (A) (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS) grifei.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NODEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PLEITO DEDESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS.
REEXAME PROBATÓRIO.REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
MINORANTE DO TRÁFICOPRIVILEGIADO.
PATAMAR DIVERSO DE 2/3.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAIDÔNEA.
ILEGALIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME INICIAL MAISRIGOROSO.
RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
GRAVIDADEABSTRATA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
REDIMENSIONAMENTO. (...) 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso". (STJ, HC 165561 / AM, rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, j. 02/02/2016).
Grifei.
Frise-se tratar de tipo misto alternativo, bastando a prática de qualquer dos seus verbos nucleares para sua configuração.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria. a) LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA; Quanto à autoria, não há dúvidas de que a prática do tipo penal do Art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser imputada ao acusado LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA; Extrai-se do conjunto probatório elementos suficientes de autoria e de materialidade do delito, não restando dúvida acerca de sua ocorrência, mormente diante das declarações das testemunhas, e demais provas constantes nos autos; O réu possuía consigo a substância entorpecente apreendida nos autos, configurando a prática de um dos verbos nucleares do tipo misto alternativo contido no art. 33 da Lei 11.343/06.
Todas as provas constantes nos autos são uníssonas e convergentes para imputar a prática do art. 33 da lei 11.343/06 ao acusado LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA; b) GUILHERME SOUSA MENDES No entanto, com relação ao acusado GUILHERME SOUSA MENDES, entendo que não ficou demonstrada nos autos que a prática do tipo penal do Art. 33 da Lei 11.343/06, lhe deve ser imputada.
Extrai-se do conjunto probatório que análise da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes mostra-se favorável ao réu e levam a conclusão por parte deste juízo que as drogas encontradas se destinavam ao consumo pessoal.
Diante do exposto, entendo que não ficou demonstrada nos autos a autoria da prática do art. 33 da lei 11.343/06 com relação ao acusado GUILHERME SOUSA MENDES. - Do crime de Associação para o Tráfico de Entorpecentes.
Da Materialidade.
A materialidade não restou comprovada durante a instrução processual uma vez que nada se produziu de provas com o fim de provar a existência real do crime.
O ilícito tipificado no Artigo 35, da Lei nº. 11.343/06 não se configura diante de uma associação meramente eventual, mas apenas quando for estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes, formando uma verdadeira sociedade.
O Ministério Público incluiu a capitulação quando do oferecimento da exordial acusatória, entretanto não trouxe elementos que ao menos apontassem para a ocorrência do crime, ou que constituíssem indícios de ligação ilegal entre os Acusados com o fim de traficar entorpecentes.
Ante o exposto, reconheço não haver prova da existência do crime descrito no Artigo 35, da Lei nº. 11.343/06.
DA AUTORIA Por consequência lógica do exame da materialidade tipificado no Artigo 35, da Lei nº. 11.343/06 assacados aos denunciados, a qual restou afastada, despicienda a apreciação.
III.
DOSIMETRIA a) Passo, agora, à DOSIMETRIA DAS PENAS quanto ao acusado LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA O réu é primário; A conduta social sem dados específicos para uma avaliação, não podendo ser sopesada como circunstância desfavorável ao acusado; A personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu; Os motivos determinantes do crime são lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes; As circunstâncias do crime são as normais do tipo; E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Em observância ao preceituado no art. 42, da Lei Federal nº 11.343/06, observo que a natureza da substância apreendida, não reclama reprovação acima da média, e que a sua quantidade autoriza concluir que a atividade de traficância do réu almejava alcançar elevado número de dependentes; já foram objeto de análise favorável a conduta social e a personalidade do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão, a pena de multa no montante de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no montante de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em atenção ao disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 11.343/06.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Tampouco concorrem causas de aumento de pena.
Incide, na espécie, a atenuante prevista no item I, do art. 65, do CPB, qual seja, menoridade relativa, de modo que atenuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/6 (um sexto), o que corresponde ao montante de 01 (um) ano, além de 100 (cem) dias-multa. a) Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, para CONDENAR o acusado LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA, qualificado, como incurso nas sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de em 05 (cinco) anos, de reclusão, a pena de multa no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no montante de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A correção monetária deve incidir a partir da data do ocorrido, pois se trata de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.
O marco inicial deve retroagir ao cometimento do delito como solução mais lógica e justa, sem qualquer transgressão ao princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido o seguinte julgado: "Pena.
Multa.
Correção Monetária.
Termo inicial.
Previamente prevista em lei, a correção monetária da multa é atualização da correção monetária, condizente com o processo inflacionário, afinando-se com os fins sociais da norma penal e com as exigências do bem comum, atendendo aos fins da sanção.
Não representa modificação do castigo imposto, mas reposição do valor da moeda”.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Considerando o montante da pena, descabe falar em suspensão condicional da pena.
Tendo em vista que desde o início da presente ação penal não se alteraram as condições pessoais do apenado, que não apresenta quaisquer indícios de periculosidade e de ameaça ao meio social, e estando solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta, podendo ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos financeiros (art. 50, do CPB).
IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para ABSOLVER os acusados LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA, qualificado, e GUILHERME SOUSA MENDES, qualificado, da prática dos delitos do art. 35 da lei nº 11.343/06; DESCLASSIFICAR a imputação que inicialmente foi feita ao acusado GUILHERME SOUSA MENDES para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006; e CONDENAR o réu LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/06 e o A detração será efetuada pelo Juízo da Execução.
A sentença deverá ser publicada na íntegra (Art. 387, VI do CPP).
Quanto ao que foi apreendido, em observância ao que dispõe a Tese Firmada pelo STF no tema 647, determino: a) a incineração da substância entorpecente apreendida; Condeno o acusado LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA ao pagamento das custas processuais (artigo 34 da Lei 8328/2015).
Desde já, advirto que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Quanto à condenação ao pagamento das custas: Faça remessa dos autos à URA (antiga UNAJ) para cálculo das custas processuais.
Ao intimar o acusado LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA da presente sentença, intime-o também do valor referente às custas que deverá ser pago, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista de haver indícios de autoria do delito descrito no art. 28 da lei nº 11.343/06, em relação ao acusado GUILHERME SOUSA MENDES, encaminhe-se cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, juízo competente para apreciação desta matéria.
INTIMEM-SE os sentenciados.
INTIME-SE Ministério Público e Defesas.
Após o trânsito em julgado: i.
Lance-se o nome do réu LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF); ii.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); iii.
Expeça-se GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, encaminhando-as ao juízo da Execução; SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 17 de novembro de 2022.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
22/12/2022 20:27
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 20:27
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 20:21
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 20:14
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de SUELEN VICENTE DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
10/10/2022 02:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/09/2022 11:52.
-
09/10/2022 05:04
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA MENDES em 23/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 08:12
Juntada de Informações
-
07/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2022 01:34
Decorrido prazo de SUELEN VICENTE DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE em 12/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:34
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS LOPES DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/09/2022 10:32
Revogada a Prisão
-
20/09/2022 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
20/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:45
Juntada de Informações
-
13/09/2022 10:45
Juntada de pedido de informação
-
09/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
02/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/08/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
31/08/2022 10:24
Recebida a denúncia contra GUILHERME SOUSA MENDES (AUTOR DO FATO) e LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*45-09 (AUTOR DO FATO)
-
30/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 03:41
Decorrido prazo de LUAN VYTOR PINHEIRO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2022 11:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/06/2022 05:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:32
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 31/05/2022 13:57.
-
12/06/2022 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 21:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 12:11
Juntada de Informações
-
30/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/05/2022 13:22
Juntada de Informações
-
30/05/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2022 11:36
Audiência Custódia designada para 30/05/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
29/05/2022 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/05/2022 11:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/05/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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