TJPA - 0001482-03.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público (ID 103124358) em seu duplo efeito, por estar revestido das formalidades legais.
Abra-se vista dos autos ao Parquet para apresentar as razões da apelação.
Em seguida, dê-se vista à defesa da sentenciada, para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Ananindeua, 24 de janeiro de 2024.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
27/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 20:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA VIANA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0001482-03.2020.8.14.0006 IPL N. 00004/2020.100140-0 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de ANA LUCIA DE SOUZA VIANA, nos autos qualificada, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Narram o Inquérito Policial, que no dia 07/02/2020, por volta das 16h40min, Rua Jibóia Branca, nº. 80, Bairro Jibóia Branca, nesta cidade, a denunciada ANA LÚCIA DE SOUZA VIANA guardava em sua residência, para fins de comércio ilícito, 140 (cento e quarenta) invólucros de erva seca prensada, confeccionadas em pedaços de papel alumínio, pesando 187,8g (cento e oitenta e sete gramas e oito miligramas); 01 (uma) embalagem tipo "tijolo", contendo erva seca prensada, enrolada com fita adesiva de cor marrom, pesando 577.5g (quinhentos e setenta e sete gramas e cinco miligramas), ambas da substância Delta 9 Tetrahidrocanabinol, princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, bem como, 286 (duzentos e oitenta e seis) invólucros descritos como "trouxinhas", contendo substância pastosa esbranquiçada, confeccionadas em pedaços de saco plástico na cor branca, pesando 526,1g (quinhentos e vinte e seis gramas e uma miligrama), e 01 (uma) porção de substância petrificada amarelada, acondicionada em saco de plástico transparente, pesando 92,4 gramas, ambas da substância química entorpecente Benzoilmetilecgonina, comumente conhecido como cocaína, sem autorização legal ou regulamentar.
Apurou-se, que a Policia Militar recebeu denúncia anônima, via aplicativo WhatsApp (fl. 10 a 120). como de que havia uma residência de madeira, localizada na Rua Jibóia Branca, n 80, onde residia uma senhora de prenome Ana, mãe de Amauri, comercializando entorpecentes.
Ato contínuo, a guarnição diligenciou até o local e lá chegando, avistou dois individuos, aparentemente usuários de drogas, que ao visualizarem a viatura fugiram.
Nesse instante, os militares se deslocaram para o imóvel, ocasião em que foram recebidos pela denunciada ANA LÚCIA DE SOUZA VIANA, que autorizou a entrada dos militares, os quais logo realizaram a revista no interior, oportunidade que encontraram de baixo do assoalho da cozinha vários sacos plásticos contendo as substâncias descritas no auto de exibição e apreensão em f1. 18.
Assim, diante do estado de flagrância, o condutor conduziu a denunciada para a Delegacia de Polícia para os procedimentos legais cabíveis.
Perante a autoridade policial, a acusada negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que os entorpecentes não foram encontrados em sua casa. (fl. 06).
No Laudo de Constatação Provisória constou que as drogas encontradas eram a substância Delta 9 Tetrahidrocanabinol, principio ativo do vegetal Cannabis sativa L.. vulgarmente conhecida como maconha e a substância química entorpecente Benzoilmetilecgonina, comumente conhecido como cocaina (fl.20)” Na peça acusatória foram arroladas as seguintes testemunhas: Josimar leão Queiroz, Eron de Jesus Valente Pinto, Hugo Lobato Marques e Aline Cristina dos Santos Viana.
Vieram anexos os autos de IPL e APF com os seguintes dados: - Auto de apreensão de: 286 embalagens de cocaína; 140 embalagens de maconha; uma pedra de oxi, um tablete de maconha e a quantia de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais) – ID n. 27067866, p. 16; - Prints de conversa de WhatsApp contendo a denúncia acerca de mercancia de drogas, indicando o endereço, descrevendo a casa e apontando como responsável uma mulher conhecida como “Ana” – ID n. 27067866, p. 18-20; - RG da acusada (ID n. 27067866, p. 21); - Laudo toxicológico provisório sobre a substância apreendida, com resultado positivo para a substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha” (140 embalagens pesando 187,8g e um tijolo pesando 577,5g); bem como positivo para Benzoilmetilecgonina, ou “cocaína” (286 embalagens pesando 256,1g e uma pedra pesando 92,4g) - ID n. 27067866, p.25-26; - Laudo de lesão corporal realizado na acusada, com resultado negativo (ID n. 27067866, p. 28-29); - Em 07/02/2020, por ocasião da audiência de custódia, o Juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade à acusada sem imposição de medida cautelar (ID n. 27067866, p. 38-39); Autos Principais.
Em 16/07/2020 foi determinada a notificação da acusada (ID n. 27067869, p. 1).
Conforme certidão de ID n. 27067869, p. 3, a acusada foi notificada.
A Resposta à acusação foi apresentada por r. da Defensoria Pública, contendo alegação de nulidade em razão da invasão de domicílio ou pedido de absolvição pela incidência do princípio da insignificância (ID n. 27067870, p. 1-4).
A denúncia foi recebida em 22/10/2020, e designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 27067871, p. 1).
A Defesa apresentou rol de testemunhas (ID n. 27067872, p. 5-6 e 84711429, p. 1-2), juntou termo de compromisso de guarda definitiva de incapaz (ID n. 86529168); Na audiência de 13/02/2023 (termo sob ID n. 86596184), foram inquiridas as testemunhas Josimar Leão Queiroz, Eron de Jesus Valente Pinto, Hugo Lobato Marques, Aline Cristina dos Santos Viana, Naian Farias Nunes e José Maria Cardoso dos Santos, tendo a Defesa desistido da oitiva da testemunha Patrícia Leal Monteiro.
E ocorreu o interrogatório da acusada ANA LUCIA DE SOUZA VIANA.
A primeira testemunha do rol acusatório, o Coronel PM Josimar Leão Queiroz depôs: que estava envolvido na Operação Impacto em Ananindeua, e na época era comandante do 6º Batalhão, quando recebeu uma denúncia via rede social informando que na Rua Brasil, n. 80, Bairro Jiboia Branca, mais precisamente na casa da mãe de Amaury (um traficante conhecido), estava ocorrendo naquele momento mercancia de entorpecentes.
Amaury era conhecido pelo depoente como um dos que comandavam o tráfico de drogas naquela área.
Destacou que o denunciante enviava fotos da casa em tempo real.
Por tal motivo o depoente solicitou apoio de outras viaturas e policiais e foram até o local.
A rua é estreita e sem pavimentação, e neste dia estava bastante movimentada, por isso o motopatrulhamento seguia na frente do comboio, com o (hoje) SGT J.
Valente (Cabo, na época).
Avistou duas pessoas que saíram correndo da frente da casa da acusada, presumindo tratar-se de usuários de drogas.
Tais pessoas não foram capturadas.
O SGT J.
Valente fez contato com a acusada, e segundo ele, ela autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
Ela estava sozinha nesta residência.
Enquanto isso o depoente fez a segurança do perímetro.
Nas buscas, o SGT J.
Valente encontrou embaixo do assoalho da cozinha o material entorpecente (mais de 280 porções de cocaína, 140 porções de maconha, pedra de oxi, barra de maconha e uma quantia em dinheiro localizada nas proximidades).
Este material estava acondicionado em sacos.
Relatou que a casa da acusada era isolada do lado direito, e o SGT Valente fez a busca entre a escada e a cozinha.
Por tal motivo conduziu a acusada até a delegacia.
A casa da acusada, nesta época, era de madeira, um pouco elevada, e perto da casa havia um córrego de aproximadamente 20 metros.
Após o córrego, a área é de muita lama, por isso não conseguiram capturar as pessoas que correram.
Durante a ocorrência apareceu a filha da acusada – que depois de dois meses foi presa por tráfico de drogas na casa em frente à da acusada.
O filho da acusada era envolvido com tráfico de drogas.
J. valente já conhecia o local como ponto de venda de drogas, bem como todo o entorno.
As diligências ocorreram entre 16h30 e 17h.
O SGT PM Eron de Jesus Valente Pinto narrou: que enquanto estava em ronda recebeu uma denúncia via WhatsApp sobre venda de entorpecentes e movimentação de pessoas numa certa residência.
Por tal motivo, os policiais fizeram um planejamento e foram até o local.
Foi enviada uma foto da residência.
O depoente já conhecia a área.
Especificou que os policiais do motopatrulhamento entraram primeiro e ao chegar na residência avistou dois indivíduos que fugiram pela mata.
Fez contato com dona Ana, que franqueou sua entrada na casa, onde encontrou o material entorpecente no assoalho da cozinha.
A droga era tipo maconha e pasta de oxi, e havia parte em porções maiores e outra parte em porções menores (tanto a pasta como a maconha), em grande quantidade, além de ser apreendido um valor em espécie.
Localizou esse material na parte de baixo da casa, sendo a casa de madeira.
Um córrego passa por baixo da casa.
A acusada acompanhou as diligências, e depois a filha dela chegou.
A acusada é mãe do Amaury e o depoente é acostumado a receber denúncia indicando envolvimento dele em tráfico de drogas, utilizando a casa de sua mãe.
Depois de dois meses, o depoente efetuou a prisão da filha da acusada, nesta mesma rua.
Esta casa é próxima a um braço do rio Maguari, e é elevada.
Observou que a vizinhança tem medo de Amaury.
Esta operação ocorreu à tarde.
As pessoas que fugiram seguiram para a área da mata, tendo atravessado o rio.
O PM Hugo Lobato Marques alegou: que na época o CEL Josimar recebia denúncias via celular, e dentre elas havia informação de que uma senhora estava traficando numa certa casa.
Como o CEL era o comandante das operações, ele participou desta diligência.
De posse de tais informações, foram até esta residência, onde foi encontrada a substância ilícita entorpecente.
A denúncia continha detalhes, pois o denunciante estava monitorando a casa e enviava fotos para o Coronel, incluindo as imagens da movimentação de pessoas e da acusada entregando drogas.
Quando a polícia chegou no local, percebeu que algumas pessoas correram.
Destacou que a casa da acusada é a última desta rua, próxima de um rio e de um matagal.
Quando a polícia chega, eles pulam o rio e adentram o matagal.
Por isso, o pessoal do motopatrulhamento vai na frente.
J.
Valente estava de moto e foi o primeiro a chegar no local, depois chegaram as outras viaturas, estando envolvidas várias equipes nesta operação.
Lembra-se que a acusada ou a filha dela autorizaram a entrada dos policiais.
Quando o depoente chegou na casa, já havia outros policiais fazendo buscas.
Uma grande quantidade de entorpecente foi encontrada, acondicionada em uma sacola, e estava escondida dentro da casa.
Não presenciou a localização da droga.
Com a acusada estava a filha dela e um rapaz pequeno (supostamente autista).
A acusada é mãe de Amaury, de quem já ouviu falar.
Neste dia Amaury não estava na casa.
O depoente já tinha ido outras vezes neste local para realizar diligências, e já tinha efetuado a prisão do vizinho da acusada por tráfico.
A rua é estreita, por isso as motos entram primeiro.
Nesta época Valente era o comandante do motopatrulhamento.
O depoente administrou o cenário, tendo auxiliado o Coronel.
A casa é de madeira.
Detalhou que este vizinho é pedreiro e nesta época estava ajeitando a casa, transformando-a em casa de alvenaria.
A acusado disse que a droga não lhe pertencia.
A testemunha Aline Cristina dos Santos Viana contou: que é sobrinha da acusada, tendo sido criada por ela como se fosse filha, e que no dia da chegada da polícia, estava com a acusada, além de seu filho e seu irmão que é autista (Moisés).
Nada foi encontrado na casa.
A acusada autorizou a entrada dos policiais na casa.
Após ingressarem na casa, os policiais saíram, adentraram a mata e depois retornaram e solicitaram uma sacola.
A testemunha Naian Farias Nunes discorreu: que conhece a acusada e nunca a viu se envolver com esse tipo de ocorrência.
Os fatos ocorreram em 2020, tendo presenciado a ação policial, pois estava fazendo o telhado numa casa bem próxima da casa de dona Lúcia.
Primeiro chegaram duas viaturas, depois outra viatura, em seguida as motos.
Observou que muitos policiais entraram na residência, e que depois foram para o mato, de onde retornaram com uma sacola preta.
A acusada estava acompanhada de um filho autista.
A casa era de alvenaria e neste dia a rua não estava tão movimentada.
Observou que normalmente enquanto ocorre a ação policial, as pessoas costumam ficar em suas casas, e somente depois saem de suas casas.
A testemunha José Maria Cardoso dos Santos destacou: que soube dos fatos indiretamente (de ouvir falar) pois é vendedor ambulante de doces.
Viu dois carros (viaturas) e uma moto em frente à residência de dona Ana, e viu os policiais levaram dona Ana presa, o que o deixou com muita raiva.
Opinou que os policiais não trabalham corretamente, pois costumam acusar pessoas pobres de tráfico.
Neste mesmo dia os policiais primeiramente entraram em sua casa e reviraram tudo, sendo que o depoente não estava em casa, somente sua mulher e seu filho, que estava muito nervoso.
Depois os policiais entraram na casa de dona Ana.
A acusada ANA LUCIA DE SOUZA VIANA negou a acusação, contando que estava nesta casa acompanhada de Aline e as duas crianças no momento da ação policial.
Os policiais gritaram do outro lado da rua informando que tinham achado certa quantidade de droga, e que seria do filho dela.
Depois de acharem a droga, os policiais foram embora, e depois de dez minutos, retornou o Policial Valente enquanto ela tomava banho e lhe disse para se vestir porque estava presa por causa dessa droga.
Ele a mandou pegar a bolsa que continha duzentos reais, que entregou a ele, e ele a prendeu.
Antes disso, os policiais entraram em sua casa, reviraram tudo e nada encontraram.
Os policiais pediram sua permissão para entrar na casa, e autorizou.
A droga foi encontrada no mato.
Amaury pouco frequentava sua casa, pois toda vez que ele aparece lá a polícia vai atrás dele porque ele já foi preso por tráfico.
Antes disso, já conhecia esses policiais por terem ido lá outras vezes.
Destacou que sua casa é de alvenaria, e onde mora, alaga tudo quando chove, não tendo condições de esconder a droga debaixo do assoalho por tal motivo.
Perto de sua casa passa um córrego.
Nesta época tinha a guarda compartilhada do menino (autista).
Quando os policiais chegaram em sua casa, perguntaram por Amaury.
Destacou que havia uma policial feminina, que lhe pediu uma sacola plástica, e depois eles vieram do mato com essa mesma sacola.
Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram.
A Defesa, em alegações finais (ID n. 86994827) requereu: o reconhecimento de nulidade decorrente de ausência de justa causa para o ingresso no domicílio da acusada, absolvição por insuficiência de provas de mercancia, aplicação de pena mínima, reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID n. 88974642), postulando a condenação da acusada nos termos da denúncia.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS. 2.1.
Preliminares.
Diante da afirmação da própria acusada de que autorizou a entrada dos policiais em sua casa, a preliminar deve ser rejeitada.
Quanto ao mais, a preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito, de sorte que é preciso analisá-lo, para que se possa decidir. 2.2.
Do mérito.
Em síntese, diante do que foi produzido na instrução criminal, tem-se que: A ação dos policiais foi desencadeada a partir de denúncia anônima.
E aí pouco importa o que dizia a denúncia anônima, já que esta é inverificável seja quanto à sua efetiva existência, seja quanto ao que se atribui à ora acusada.
Pelo que se extraiu da instrução, a droga foi encontrada não a partir da entrada dos policiais na residência da acusada, como à primeira vista pode parecer, mas sob o assoalho da casa, em sua área externa, por se tratar de uma palafita.
Por estar em parte sobre um curso d’água, o acesso à parte em que localizada a droga, por se dar externamente, é possível a qualquer pessoa sem a necessidade de ingressar na casa.
Portanto é inviável afirmar que a substância ilícita era da acusada, já que, para além do seu achado, nenhuma outra prova foi produzida anteriormente ou posteriormente à localização da droga que demonstrem conduta da acusada ligada à droga apreendida ou a qualquer outra ação carcterística de alguém envolvido com quaisquer das figuras típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas.
Cientes dessa fragilidade, os policiais que serviram de testemunha fizeram questão de trazer inserir em seus depoimentos, mesmo sem indagação específica a tal respeito, a existência da denúncia anônima e que a acusada seria mãe de um tal Amauri, conhecido pela prática do tráfico de drogas; e que também uma outra filha desta teria sido presa em outro momento na mesma rua ou localidade por tráfico de drogas. É certo não se pode firmar convicção por conta da alegada existência de denúncia anônima acerca deste ou daquele teor se os fatos objeto desta não tiverem sido investigados e demonstrados.
Não é a apresentação e apreensão de drogas que comprova a denúncia anônima.
Qualquer um pode apresentar drogas é criar uma denúncia anônima que vai ligá-la a “A” ou “B”.
O exerício do poder punitivo é demasiado sério, para que seja exercido com base em confiança, intuição ou outra coisa que não constitua prova concreta sobre a conduta objeto da acusação.
Muito menos se pode inferir culpabilidade por parentesco.
Ao contrário, reforça-se o motivo para não se poder afirmar acerca da ligação da droga com a acusada.
Afinal, com tantas pessoas próximas enviolvidas com o tráfico de drogas, de acordo com o relato dos policiais, como ter certeza de que a droga localizada realmente seja de responsabilidade da acusada e não de uma dessas outras pessoas? Nesse aspecto, é importante ressaltar a declaração do Policial Militar J.
Valente, de que a acusada seria mãe de Amauri quanto a quem era acostumado a receber “denúncias” indicando envolvimento dele em tráfico de drogas, utilizando a casa da mãe Ora, a garantia constitucional de presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência, serve para balizar o tratamento do Estado aos cidadãos, mas é sobretudo uma regra prudencial que reconhece a precariedade das certezas, da própria capacidade do ser humano conhecer a verdade e realizar julgamentos acertados imediatamente.
Daí a necessidade do devido processo legal.
Disso se extrai que, se a denúncia anônima e a localização de drogas em determinado lugar ou com determinada pessoa, por si só, a depender das circunstâncias do caso, revela-se insuficiente para gerar convencimento de que as drogas encontradas se destinavam à realização dos núcleos do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando coincidentes com os cinco núcleos que tem em comum com o artigo 28 da mesma lei, muito menos certeza poderá gerar acerca da autoria quando a droga é encontrada fora da posse da pessoa imputada. É o que ocorre no presente caso em que, sem que houvesse nenhuma investigação prévia ou posterior à denúncia anônima que pudesse registrar minimamente o comportamento da acusada sua conduta seus meios de vida, dá como certa a autoria de conduta compatível com o art. 33, porque a localização de determinada quantidade de droga seria compatível com denúncia anônimo cujo teor sequer é claro.
Em suma, o que se demonstra com as indagações não respondidas, é que a prova produzida sob o crivo do contraditório dá margem para dúvidas razoáveis acerca da autoria atribuída à acusada.
Logo, não se pode simplesmente fingir que elas não existem e condená-la.
O papel do Juiz é justamente avaliar a qualidade da prova.
E deve confrontar a acusação com as provas produzidas e dizer se estas têm qualidade suficiente para que possam fundamentar um decreto condenatório.
No presente caso, tenho que não possuem essa qualidade, por todos os motivos até aqui expostos.
Na dúvida, decide-se a favor da acusada. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para, em consequência, ABSOLVER ANA LUCIA DE SOUZA VIANA pela prática do crime tipificado art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
P.
R.
I.
Determino a destruição da droga apreendida e ligada ao presente feito, caso ainda não tenha ocorrido.
Determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apreendido (R$158,00 – cento e cinquenta e oito reais).
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Data conforme a assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
25/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 06:13
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA VIANA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:57
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DOS SANTOS VIANA em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2023 11:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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13/02/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2022 01:03
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 04:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:27
Juntada de Ofício
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13/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO em cumprimento a Determinação do MM.
Carlos Magno Gomes de Oliveira, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Ananindeua, com base no Provimento nº 006/2006, art.1º, § 1º, inciso IV: Cumpre-me redesignar a audiência para o dia 13.02.2023, às 11h30m, não cumprida, em face da ausência da Defensoria Pública, conforme oficio nº001/2022/Coordenação/DPA.
Certifico finalmente, que quando houve a habilitação do Dr.
Cezar Augusto Lima da Silva, OAB nº22.463, não havia mais tempo hábil para cumprimento da audiência.
Cientes os presentes.
Ananindeua, 28 de junho de 2022.
Marilena Cely Figueiredo Rabelo, Servidora da 3ª Vara Criminal -
12/12/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 11:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
28/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:11
Processo migrado do Sistema Libra
-
20/05/2021 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/05/2021 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/05/2021 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2021 11:24
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA, que representava a parte ANA LUCIA DE SOUZA VIANA no processo 00014820320208140006.
-
19/05/2021 23:20
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
10/05/2021 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6884-73
-
10/05/2021 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2021 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2021 12:05
Remessa
-
29/10/2020 14:33
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
29/10/2020 14:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA (12923809), que representa a parte ANA LUCIA DE SOUZA VIANA (27289049) no processo 00014820320208140006.
-
29/10/2020 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 14:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/10/2020 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 14:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2020 14:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/10/2020 11:32
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/10/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2020 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2020 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2020 11:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0574-04
-
23/10/2020 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2020 11:03
Remessa
-
23/10/2020 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2020 14:55
AGUARDANDO REMESSA MP
-
22/10/2020 14:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2020 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9832-26
-
22/10/2020 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2020 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2020 13:16
Remessa
-
22/10/2020 12:56
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/10/2020 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 12:55
Denúncia - Denúncia
-
19/10/2020 16:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2020 16:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 16:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6233-24
-
16/10/2020 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2020 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2020 13:43
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
-
16/10/2020 13:43
AGUARDANDO PETICAO
-
14/10/2020 10:29
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/10/2020 11:01
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
13/10/2020 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 10:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/09/2020 12:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : VICTOR HUGO MELO LOPES
-
10/09/2020 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/09/2020 11:45
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/09/2020 12:26
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2020 12:01
Citação CITACAO
-
09/09/2020 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 12:00
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
09/09/2020 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2020 09:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/07/2020 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4547-94
-
22/07/2020 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2020 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2020 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2020 13:07
Mero expediente - Mero expediente
-
15/07/2020 15:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/07/2020 12:50
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
14/07/2020 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EMANOEL JORGE DIAS MOUTA
-
14/07/2020 12:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001482-03.2020.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
14/07/2020 12:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/03/2020 08:47
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: Digitalizamos: Ofício; Termo de Recebimento; Comp. de Abert. de SubConta; Comp. de Depósito. - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
20/03/2020 08:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4547-94
-
20/03/2020 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2020 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2020 08:45
Remessa - OF. Nº 522/2020/SUCN-Plantão, encaminhou-nos R$ 158,00.
-
17/03/2020 13:30
CADASTRO DE MOEDA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2623-30 ao processo 00014820320208140006.
-
17/03/2020 13:30
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2623-30 ao processo 00014820320208140006.
-
10/03/2020 09:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 09:26
AGUARDANDO REMESSA MP
-
05/03/2020 11:55
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
05/03/2020 11:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001482-03.2020.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
05/03/2020 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EMANOEL JORGE DIAS MOUTA
-
05/03/2020 11:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/02/2020 11:55
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
11/02/2020 10:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/02/2020 14:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/02/2020 14:42
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DO PLANTÃO DE ANANINDEUA para Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, da Secretaria: SECRETARIA DA
-
10/02/2020 13:20
À DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2020 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2020 13:29
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
08/02/2020 09:09
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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