TJPA - 0801197-22.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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27/05/2023 02:11
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801197-22.2022.8.14.0130 AUTOR: ALESSANDRA DUTRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (21.03.2023) às 10h30min, por intermédio da plataforma de vídeo conferência Microsoft Teams onde se achava presente o MM.
Juiz Drº.
Marcello de Almeida Lopes, comigo Escrivão Judiciário cedido, que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do autor ALESSANDRA DUTRA DA SILVA BARBOSA, presente seu advogado DRª LEIDIANE ALENCAR DOS SANTOS OAB/PA 34.617, presente o requerido EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. neste ato representada pelo preposto ALEX JUNIOR DE OLIVEIRA BICHO inscrito no CPF: *05.***.*25-79, acompanhado da advogada DRª SHELEN LIMA GEYER SEGUINS GOMES, OAB/PA 23.095.
Aberta a audiência, Dada a palavra ao advogado da requerida; ofereceu proposta de acordo, a) cancelamento do parcelamento de número 700002590419, b) a reforma das faturas 10, 11 e 12 de 2022 para o valor de R$ 250,00 cada. c) As faturas reformadas totalizam o valor de R$ 750,00 esse valor será parcelado em 36 parcelas de R$ 20,83.
As parcelas serão inclusas na fatura de consumo da cliente nos próximos calendários de leitura da conta contrato 3022672060 d) Prazo de 30 dias para reforma e parcelamento. e) A requerida pagará a títulos de danos morais o valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos Reais), no prazo de 15 dias úteis, que será depositado na conta do Banco do Brasil, Agência 4097-5 Conta Corrente 28987-6 de titularidade de LEIDIANE ALENCAR DOS SANTOS OAB/PA 34.617 e inscrita no CPF: *13.***.*10-15.
Dada a palavra ao advogado da requerente; aceita a proposta de acordo oferecida.
SENTENÇA EM AUDIENCIA HOMOLOGO o presente acordo entre a partes nos termos do Art. 487, III, A do CPC, razão pela qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
As partes manifestaram o interesse em NÃO recorrer da presente Sentença.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente que vai devidamente assinado.
Eu, Rafael Silva do Nascimento, Escrivão Judiciário cedido, o fiz digitar, conferi e assino.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
24/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 12:25
Homologado o pedido
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21/03/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 10:30 Vara Única de Ulianópolis.
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21/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 05:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:30 Vara Única de Ulianópolis.
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27/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801197-22.2022.8.14.0130 AUTOR: ALESSANDRA DUTRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Decisão Recebo a petição, pois em termos, bem como defiro a gratuidade.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega a Requerente, em síntese, que nos meses de agosto e setembro de 2022 o valor de sua fatura houve acréscimo exorbitante, ocasião em que registrou reclamação sobre problema no medidor.
Todavia, para sua surpresa, os valores das faturas dos meses de outubro e novembro foram ainda maiores, razão pela qual requereu a suspensão da cobrança de energia elétrica.
Após o início do recesso judiciário, peticionou informando o corte dos serviços de energia elétrica, razão peça qual requereu a análise imediata do pedido de antecipatório.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória cautelar antecedente.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015 para concessão da medida.
Inicialmente, verifico que houve uma diferença muito grande de consumo entre as faturas dos meses de agosto e setembro do ano de 2022, se comparadas com os meses de outubro e novembro do mesmo ano, o que indica claro problema no medidor.
Sendo assim, impõe-se a suspensão da cobrança até o fim do processo, já que atos de cobrança, como por exemplo restrições de crédito, são capazes de causar sérios prejuízos a quem forem direcionados.
Por outro lado, se ao final da ação a cobrança for considerada legítima, não haverá óbice para que a reclamada retome as cobranças, não sendo, portanto, a medida irreversível.
Registro, por oportuno, que o serviço de energia elétrica é serviço de primeira necessidade, de modo que se impõe o cumprimento da medida antecipatória ainda no plantão judiciário.
Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória, ao menos em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido antecipatório, e determino que a requerida se abstenha em realizar qualquer cobrança referente à fatura questionadas na inicial com vencimento em outubro e novembro de 2022 referente a CONTA CONTRATO 3022672060, bem como inscrever o nome dos autores em cadastro de inadimplentes.
OUTROSSIM, DETERMINO O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA INTERROMPIDA NO PRAZO DE 24 HORAS, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR, DEVENDO TAL DECISÃO SER CUMPRIDA EM 24H A PARTIR DA INTIMAÇÃO, AINDA NO RECESSO JUDICIÁRIO.
Em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
INTIME-SE/CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 21/03/2022, às 10h30min, que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, devendo a secretaria encaminhar o link da sala virtual para acesso das partes.
INTIME-SE a parte autora, para comparecer à audiência; Expeça-se carta precatória para citar e intimar o réu, caso necessário.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Na audiência, ficam as partes advertidas que deverão estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público.
Por aplicação analógica do artigo 168, §1º do Código de Processo Civil, desde já nomeio como conciliador o servidor RAFAEL SILVA NASCIMENTO, matrícula 196.690, unicamente para o ato.
Em caso de conciliação infrutífera, na data de realização do ato iniciará o prazo para apresentação de defesa, consoante artigo 335, inciso I do CPC.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
26/12/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 16:43
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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