TJPA - 0850571-76.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 00:11 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            09/09/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 10:23 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0006-28 (APELADO) 
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                                            08/09/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/08/2025 14:39 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/08/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/08/2025 15:40 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            30/04/2025 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 15:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            29/01/2025 09:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/01/2025 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0850571-76.2022.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de janeiro de 2025
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                                            22/01/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 03:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/01/2025 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0850571-76.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: RENE DO SOCORRO DOS SANTOS FARIAS (ADVOGADO: ALYDES LUSTOZA – OAB/PA 20.238) APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVANDRO ANTUNES COSTA – OAB/PA 11.138) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PARCELAS RETROATIVAS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional e condenou o Município ao pagamento das parcelas retroativas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para o pagamento das parcelas retroativas decorrentes da progressão funcional, considerando se a contagem deve ser realizada a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 4º do Decreto n. 20.910/32 determina que a prescrição não corre enquanto o pedido administrativo está em análise, suspensa até a decisão final da administração. 4.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o requerimento administrativo estiver pendente, a contagem do prazo prescricional deve ser suspensa, reiniciando-se apenas após a decisão final da administração. 5.
 
 A falta de resposta da administração não prejudica o servidor, devendo ser garantida a restituição das parcelas retroativas até o limite de cinco anos antes do pedido administrativo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso provido, para reconhecer devida a condenação ao pagamento de parcelas retroativas até o limite de cinco anos que antecedem o pedido administrativo.
 
 Tese de julgamento: “1 A falta de resposta da administração não prejudica o servidor, devendo ser garantida a restituição das parcelas retroativas até o limite de cinco anos antes do pedido administrativo, que suspendeu a contagem do prazo prescricional.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Decreto n. 20.910/32, art. 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 26.06.2012; TJPA, Apelação Cível nº 0840028-48.2021.8.14.0301, Rel.
 
 Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 31.07.2023.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENE DO SOCORRO DOS SANTOS FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Progressão Funcional Horizontal c/c Cobrança movida desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE BELÉM a imediata concessão sobre o vencimento-base da parte Autora, da elevação de nível de progressão funcional em 50% (cinquenta por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, aplicando-se os devidos reflexos em sua remuneração em decorrência da progressão, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
 
 Condeno ainda o ente municipal ao pagamento retroativo dos valores advindos da progressão que não fora implementada, até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se a data da publicação da Lei Estadual nº. 9.322/2021, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
 
 Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
 
 Sem condenação em custas e despesa processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
 
 CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.” Inconformada, a recorrente postula, em apartada síntese, que o prazo prescricional acerca das parcelas retroativas deve ser contado a partir de 25/11/2015, cinco anos antes do requerimento administrativo.
 
 Alega que a prescrição dos valores pretéritos ao ajuizamento da ação foi indevidamente fixada em cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 2022.
 
 Ressalta que a legislação e a jurisprudência são claras ao afirmar que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente recomeça após a decisão final da administração pública.
 
 Defende que, ao protocolar um requerimento administrativo em 24/11/2020, a prescrição deveria ter sido suspensa, conforme o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Além disso, o recorrente menciona que a progressão funcional se enquadra nas obrigações de trato sucessivo, em que a obrigação se renova periodicamente.
 
 Sustenta que a falta de resposta da administração pública ao requerimento não deve prejudicar o servidor, o que justifica o reconhecimento do direito às parcelas retroativas desde a data do requerimento.
 
 Diante disso, o recorrente cita a Súmula 74 do TNU, que confirma a suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo, reforçando que a contagem do prazo deve ser alterada conforme alega.
 
 Assim, pugna a reforma da sentença, para que as parcelas retroativas sejam reconhecidas desde 25/11/2015, em conformidade com o direito à progressão funcional e à suspensão da prescrição em virtude do requerimento administrativo.
 
 Foram apresentadas contrarrazões pelo Município ao Id. 18604370.
 
 Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
 
 O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 19977482), que se manifestou ao Id. 20466992. É o suficiente relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência deste Tribunal, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
 
 Cinge-se a controvérsia posta aos autos em determinar o termo inicial do prazo prescricional para o pagamento das parcelas retroativas decorrentes da progressão funcional, considerando se a contagem deve ser realizada a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, para efetivação da progressão funcional da parte autora/apelante.
 
 Com efeito, o art. 4º do Decreto n. 20.910/32 estabelece que a prescrição não corre durante a análise do pedido administrativo, a qual se suspende até a decisão final da administração pública, in verbis: "Art. 4º.
 
 Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
 
 Parágrafo único.
 
 A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." No presente caso, a autora protocolou um requerimento administrativo em 25/11/2020.
 
 A partir dessa data, o prazo prescricional foi suspenso, o que implica que o prazo quinquenal deve ser computado desde cinco anos antes do requerimento, ou seja, desde 25/11/2015.
 
 Isto é, a falta de resposta da administração pública não pode prejudicar o servidor, justificando a aplicação da regra de suspensão e a retroatividade das parcelas desde a data do requerimento administrativo.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora essa interpretação, destacando que nas relações de trato sucessivo, a prescrição se aplica apenas às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA. 1.
 
 Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
 
 Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
 
 O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
 
 Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Municipalidade. (EDcl no AgInt no REsp 1755021/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL.
 
 BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE.
 
 RESTABELECIMENTO DEVIDO.
 
 LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
 
 FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3 .
 
 O acórdão recorrido está em consonâcia com o entendimento desta Corte de que termo inicial do benefício deverá ser a partir da data do efetivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, uma vez que é uníssona a orientação de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito. 4.
 
 Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362580/RJ, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)” No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO.
 
 SÚMULA 85 DO STJ.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
 
 PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 DIREITO À PROGRESSÃO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 IMPROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO.
 
 PROVIDO RECURSO DA AUTORA. 1.
 
 Trata-se de recursos de apelação interposto pelo Município de Belém e pela autora, contra sentença que nos autos da Ação Ordinária de progressão Funcional e Horizontal c/c cobrança, julgou procedente o pedido, condenando o demandado a implementar a progressão horizontal por tempo de serviço; 2.
 
 Prejudicial do mérito de prescrição rejeitada, nos termos da Sumula 85 do STJ, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo; 3.
 
 A parte demandante é servidora pública municipal concursada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis Municipais; 4.
 
 Possibilidade de cumulação da gratificação por progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, em razão da natureza distinta das gratificações.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça; 5.
 
 Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “pendente o requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração”.
 
 Nesses termos impõe-se o provimento do recurso da autora para reformar a sentença, restituindo-a as parcelas retroativas até o limite de cinco anos antes do pedido administrativo; 6.
 
 Recurso de Apelação do Município conhecido e improvido.
 
 Recurso de Apelação da autora conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0840028-48.2021.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/07/2023)” Portanto, verifico que as razões recursais merecem acolhida, devendo ser reformada a sentença proferida, tão somente para reconhecer que são devidas as parcelas retroativas a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos que antecedem o requerimento administrativo.
 
 Diante do exposto, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, conheço e dou provimento ao apelo, somente para reconhecer que são devidas as parcelas retroativas a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos que antecedem o requerimento administrativo, conforme a fundamentação, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            31/10/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 11:58 Conhecido o recurso de RENE DO SOCORRO DOS SANTOS FARIAS - CPF: *15.***.*44-04 (APELANTE) e provido 
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                                            31/10/2024 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 09:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/08/2024 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/08/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 23:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0850571-76.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RENE DO SOCORRO DOS SANTOS FARIAS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
 
 Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
 
 Em seguida, retornem-me conclusos.
 
 Belém, 10 de junho de 2024.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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                                            11/06/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 15:46 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            19/03/2024 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2024 14:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/03/2024 13:33 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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