TJPA - 0804932-76.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2022 17:24
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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26/03/2022 02:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA MORAES DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:51
Decorrido prazo de RONALDO LOPES MARINHO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:45
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0804932-76.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua A-10, Qd. 21, Lt 01 a 03, S/N, Rua A-10, Qd. 21, Lt 01 a 03, Sala 10, CXPST 55, C, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: RONALDO LOPES MARINHO Endereço: Rua N-15, s/n, Quadra 192, Lote 20, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANA LUCIA MORAES DE SOUSA Endereço: Rua N-15, s/n, Quadra 192, Lote 20, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de: RONALDO LOPES MARINHO e outros, ambos qualificados nos autos.
Citado o requerido não apresentou contestação.
A parte requerente requereu a extinção do feito afirmando que houve o pagamento do débito, conforme id nº 34953595. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No presente caso, as partes resolveram o objeto do processo de forma administrativa, impondo-se a consequente perda do interesse processual neste processo, o que denota a desnecessidade do provimento jurisdicional solicitado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por perda do objeto, nos termos do art. 485 do CPC.
Custas pela requerente, se houver.
Sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
26/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 12:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/02/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 07:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA MORAES DE SOUSA em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 07:25
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2021 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 01:54
Decorrido prazo de RONALDO LOPES MARINHO em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 16:59
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:59
Decorrido prazo de RONALDO LOPES MARINHO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA MORAES DE SOUSA em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº 0804932-76.2021.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A): Nome: RONALDO LOPES MARINHO Endereço: Rua N-15, s/n, Quadra 192, Lote 20, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANA LUCIA MORAES DE SOUSA Endereço: Rua N-15, s/n, Quadra 192, Lote 20, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial com pedido liminar de reintegração de posse c/c perdas e danos, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel situado no endereço do(s) requerido(s), ao argumento de que está caracterizada a mora e resolvido o contrato entre as partes.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É fato inconteste que o contrato firmado entre os litigantes transferiu a posse do imóvel aos réus que aparentemente residem no mesmo.
Assim, dada a natureza da ação entendo inviável a concessão da tutela de urgência, restando necessária a prévia resolução do contrato para, em sendo procedente, reintegrar o autor na posse.
Por estas razões, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC, uma vez que não vislumbro nesse momento processual a possibilidade de conciliação.
Neste sentido, ressalto que somente nesta vara tramitam dezenas de processos com o mesmo objeto e os mesmos requeridos, nas quais as audiências de conciliação designadas restaram infrutíferas dada a indisposição das partes para a autocomposição prévia, mesmo naquelas em que houve propostas do juízo para a tentativa de resolução amistosa do conflito.
Assim, entendo que a designação da audiência inicial de conciliação/mediação neste caso provoca apenas um prolongamento desnecessário à entrega da prestação jurisdicional.
Friso, porém, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 31 de maio de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
04/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 19:13
Conclusos para decisão
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28/05/2021 19:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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