TJPA - 0807422-85.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:21
Decorrido prazo de J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:40
Determinação de arquivamento
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11/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, ficam as partes INTIMADOS por meio de seus advogados habilitados para no prazo de 05 (cinco) dias procederem aos requerimentos pertinentes, após retorno dos autos da Instância Superior.
Itaituba (PA), 21 de março de 2025.
JOANILDA SOARES DA SILVA Auxiliar Judiciário/Servidor Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:31
Juntada de sentença
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27/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 01:48
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807422-85.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões; 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 22 de fevereiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
23/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 16 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
16/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:29
Decorrido prazo de J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 09:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 05:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0807422-85.2022.8.14.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA MADALENA ARAÚJO DE SOUZA CARVALHO Requerido: BANCO PAN S/A e J B LUCROS E FINANÇAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA MADALENA ARAÚJO DE SOUZA CARVALHO em desfavor BANCO PAN S/A e J B LUCROS E FINANÇAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA.
Narra a autora ter recebido um contato telefônico de suposta representante da empresa JB Lucros, que requereu seus dados para cancelar um cartão de crédito enviado pelo Banco BMG S/A sem solicitação.
Posteriormente, a requerente percebeu que havia sido vítima de fraude, pois, de posse de seus dados, a suposta funcionária abriu conta bancária no Banco Pan e realizou 02 (dois) empréstimos consignados em nome da autora (contratos nº 360282523-8, no valor de R$ 13.551,06 e nº360280216-1, no valor de R$ 18.141,57).
Ressalta que o valor global chega a R$ 71.853,60 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), o qual vem sendo descontado mensalmente da conta da autora.
Logo após, notou que foram depositadas quantias elevadas, de forma indevida na sua conta bancária, já que não havia assentido com qualquer operação de empréstimo.
Com o objetivo de tentar cancelar os empréstimos, o requerente transferiu a grande parte da quantia que lhe fora depositada por força dos empréstimos indevidos para o correspondente bancário do requerido.
Aponta ter sido induzida ao erro ao realizar a contratação dos empréstimos, porquanto só desejava realizar o cancelamento do cartão de crédito, mas acabou por ver sido acrescentados novos empréstimos.
Em contato com o requerido, este informou que não poderia cancelar o contrato impugnado, uma vez que o valor do depósito foi recebido pelo Requerente e indevidamente destinado ao seu correspondente bancário.
Argumentou que o contrato de empréstimo firmado é nulo, por ausência de vontade livre e consciente de contratar daquela forma.
Apontou a responsabilidade civil da casa bancária decorrente do risco da atividade.
Ao final postulou pela reparação dos danos materiais e morais experimentados.
Acostou documentos e postulou concessão e tutela de urgência.
Liminar indeferida ao id83151041.
Regularmente citados, o réu Banco Pan ofertou contestação (id85936391), alegando, em síntese, falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o autor procedeu à devolução do montante a terceira pessoa e não ao Banco BMG.
Argumenta que os fatos ocorreram por livre e espontânea vontade da autora, que realizou a transferência para terceiro, sem que possa ser verificada falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Apontou ter havido contratação na modalidade eletrônica, que por sua vez é válida e cercada de requisitos de segurança.
Subsidiariamente impugnou os pleitos indenizatórios Réplica (id85936391).
A segunda requerida, J B LUCROS E FINANÇAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA, foi citada por edital (id96754977) Especificação de provas (id102356321). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante do fato de a Requerida J B LUCROS E FINANÇAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA ter sido citada e não ter apresentado Contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015, surtindo os efeitos da presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela autora.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais que já instruem os autos (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). 1.
PRELIMINARES a) Impugnação da Justiça Gratuita Essa preliminar não merece acolhida, uma vez que o requerido não juntou qualquer documento que indiquem que a autora pode custear as despesas do processo.
Assim, reconheço que faz jus ao benefício legal. b) Da Falta de Interesse de Agir Aduz a requerida que não houve tentativa de solução da problemática nas vias administrativas, não havendo resistência à pretensão da consumidora.
Verifico que essa preliminar também não merece ser acolhida, vez que as operações financeiras ocorreram no benefício da autora, junto ao requerido, conforme documentos juntados, desse modo, a via eleita pela autora é adequada e necessária para que seja examinado o direito que alega ter, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de conhecimento pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito. É que pelos relatos, percebe-se que houve alguma falha na prestação do serviço do banco no vazamento dos dados e informações da autora que possibilitou aos fraudadores entrarem em contato.
No mérito, o pedido dação é procedente.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor é consumidor e a ré é fornecedora, pois realiza atividade de comercialização de produtos e serviços, nos exatos termos do art.3º do CDC.
Portanto, viável a inversão do ônus da prova, no presente caso, pois há verossimilhança nas alegações da petição inicial (art. 6º, VIII, CDC).
Tal inversão probatória revela-se imperiosa, especialmente quanto à qualidade e eficiência dos sistemas de proteção dos dados sensíveis e sigilosos de interesse de clientes, dados esses cuja utilização pelo fraudador (depois da obtenção de modo espúrio) conferiu credibilidade ao golpe sofrido pelo autor.
Aplica-se ainda ao caso a regra da responsabilidade objetiva, pela incidência da teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor de serviços que explora atividade com fim de lucro assume os riscos inerentes.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional n. 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. ...
Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. (sem grifo no original).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito. (sem grifo no original).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante à Dirben.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo estabelecido no § 5º do art. 47 desta Instrução Normativa, encaminhando o comprovante do depósito à Dirben. ... § 3º Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da validade do negócio jurídico.
Sustenta a demandante, em resumo, ter sido induzida ao erro, na medida em que recebeu ligação de suposta correspondente de vendas representando a segunda requerida, oferecendo-lhe para cancelar cartão de crédito enviado pelo primeiro requerido sem anuência da autora.
Desse modo, acabou por ceder cópia dos documentos pessoais e uma fotografia (selfie), acreditando estar de fato e de direito efetuando o cancelamento do cartão.
Extrai-se do relato, que a suposta representante teve acesso às informações do banco, pois sabia que a requerente havia recebido o cartão de crédito.
Logo, verifica-se que houve falha na prestação de serviço.
Ademais, ocorre, contudo, que após o referido contato, percebeu ter havido um depósito de R$13.551,06 (treze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e seis centavos) e outro de R$18.141,57 (dezoito mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em sua conta corrente.
Nesse contexto, a falsa representante realizou novo contato, o qual orientou a autora a devolver os valores com promessa de cancelamento dos empréstimos.
Assim, a autora realizou as transferências no total de R$29.451,83 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos).
Ocorre, entretanto, que os empréstimos não foram cancelados e as parcelas estão sendo descontadas da sua conta.
O requerido Banco PAN, em defesa, sustenta ausência de responsabilidade, pois não deu causa ao ilícito, o qual decorreu de culpa do próprio autor e da ação criminosa de terceiros(fraudadores).
No entanto, havendo falhas de segurança nos sistemas da instituição financeira com que o autor efetivou a contratação de financiamento (por longo período), as quais certamente permitiram que criminosos (fraudadores) tivessem acesso aos dados sigilosos do consumidor, não se pode olvidar que é dever do fornecedor (instituição financeira) adotar diligência na prestação de seus serviços, a fim de evitar transtornos indevidos e danos aos consumidores.
Levando-se em conta as particularidades do caso e ante a inversão do ônus da prova, deveria o requerido trazer aos autos a comprovação dos cuidados por ela tomados para impedir fraudes como aquela que vitimou a autora.
Porém, assim não o fez, ficando demonstrada a falha do ré no cumprimento do dever de garantir segurança aos usuários de seus serviços, tanto que a fragilidade do sistema ensejou a consecução do golpe- relatado, caracterizando, na ausência de prova idônea em sentido contrário, grave defeito na prestação do serviço, por falta de providência bastante a impedir, de forma eficaz, a atuação de golpistas.
Frise-se que ao possibilitar o repasse de valores, o réu responde pelos prejuízos causados ao usuário de seus serviços.
Se houve fraude perpetrada por terceiro estelionatário, não poderia a autora desconfiar, já que todo o procedimento determinado pela ré para pagamento foi observado e o contato feito por meio de aplicativo de mensagens, vinha acompanhado de todos os identificadores, aparentemente legítimos, de correspondentes bancários da instituição requerida.
Houve boa-fé da autora tanto mais quando se infere que o pagamento fora efetuado retificação dos valores, seguindo as orientações que lhe foram passadas pela sua Central de Atendimentos.
Conforme se conclui, a autora não desconfiou de que de fato não estava falando com um representante as segunda requerido e, por não prejudicar a funcionária, procedeu a devolução do valor creditado em sua conta, seguindo as orientações que lhe foram passadas.
Se há uma fragilidade nas contratações, incumbe aos bancos adotar maiores cautelas para evitar fraudes.
Assim, não há como afastar a responsabilidade dos réus pelo ocorrido.
Ademais, insta registrar que, em conformidade com o contrato eletrônico, não consta quem intermediou a contratação.
No entanto, o banco não trouxe aos autos qualquer gravação da conversa telefônica ou registro das mensagens eventualmente trocadas para ratificar a suposta lícita contratação por essa forma.
A propósito, em razão das falhas de segurança, não se mostra razoável imputar culpa ao usuário do serviço, dele exigindo cautela extraordinária destinada a compensar a deficiência dos controles que cabia à ré evidentemente manter.
Não se pode atribuir ao consumidor a assunção do risco da atividade do fornecedor dos serviços, o qual busca lucro.
O nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelo usuário à precariedade do sistema de segurança do destinatário da transferência de valor está bem estabelecido.
Em outras palavras, se o sistema não permite a segurança total de modo a evitar que os fraudadores e golpistas descubram as fissuras que permitam penetrar no sistema e na plataforma bancária aos clientes, significa dizer que o serviço oferecido é defeituoso ao consumidor.
Por mais que se reitere ser impossível criar anteparos, softwares impenetráveis e que estejam a salvo de ataques eletrônicos e fraudes, não é menos verdade que o Banco escolheu deles fazer uso como meio de agilizar, fomentar, tornar mais rápida, eficiente e lucrativa sua atividade.
Com isso, portanto, assume um risco inerente.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O Requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Na sociedade contemporânea o risco não é mais um destino, mas uma opção.
Daí porque impõe-se juridicamente a teoria do risco da atividade ao fundamentar-se a responsabilidade objetiva.
O fato de o réu sustentar que os contratos eletrônicos foram firmados com toda a cautela, sendo realizada autenticação por biometria facial, não tem o condão de- amparar a ausência de responsabilidade pela indevida ocorrência, pois, na realidade, terceiros fizeram uso dessa facilidade, descontrole ou falha de segurança digital e, em nome da autora, obtiveram vantagens e causaram prejuízos.
Não há que se falar em excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro, tampouco culpa exclusiva da vítima.
Outrossim, impende destacar que em se tratando de empréstimo consignado, é necessária assinatura do beneficiário, ainda que de maneira digital, na forma do art. 5º da Instrução Normativa nº 28 INSS/PRES.
O art. 6º da mesma norma prevê a irregularidade da contratação que não observar essa condição, como no caso.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimos consignados.
Não comprovada a validade das contratações realizadas em nome da autora.
Verossimilhança nas alegações autorais, permitindo a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6°, do CDC.
Ausente assinatura digital que a ela possa ser atribuída.
Selfie, por si só, não representa utilização de método de biometria facial.
Geolocalização imprecisa. Áudios em que se identifica voz de terceira pessoa que não a autora.
Inconsistências identificadas que indicam pactuação em fraude.
Insurgências genéricas.
Acertado o reconhecimento de inexistência dos empréstimos e dos débitos gerados em desfavor da autora.
Danos morais.
Ofensa configurada.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Quantificação da verba indenizatória de acordo com as peculiaridades do caso em concreto e considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da r. sentença.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007115-70.2021.8.26.0438; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Datado Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Nesse cenário, competia ao réu demonstrar que foi o correntista o responsável pela contratação impugnada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do autor e também porque suas alegações são verossímeis, valendo salientar a impossibilidade de se impor à parte produção de prova negativa.
Portanto, não havendo prova nenhuma da má-fé do consumidor, conclui-se pela fraude e pelo dever de indenizar ante a denominada Teoria do Risco da Atividade, que gera a responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pacificou-se mediante edição do verbete sumular n.479, do C.
Superior Tribunal de Justiça, e que se aplica ao caso em debate: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A respeito do tema, já se decidiu em casos análogos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DO AUTOR JUNTO AO INSS.
CONTRATO ELETRÔNICO EBIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO AUTOR AOCONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVER DO BANCO REQUERIDOCOMPROVAR A IDONEIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO, INCLUSIVE PORPERÍCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE DEMONSTRA BOA-FÉ E REALIZA O DEPÓSITOJUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DADATA DO DEPÓSITO EM JUÍZO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA EFIXADA ADEQUADAMENTE EM R$8.000,00.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DOEVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1001408-37.2021.8.26.0272; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023).
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade da consumidora, idosa, inconteste.
Restituição do indébito devida pela forma simples e em observância à modulação determinada pelo EA REsp 676.608/RS (Tema nº 929, do C.
STJ).
Hiper vulnerabilidade.
Apelo do réu parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000225-05.2023.8.26.0646; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia -Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Recurso de apelação interposto por ambas as partes.
Apelo adesivo da autora que não comporta conhecimento, já que deixou de recolher o preparo recursal.
Ausência de interesse recursal.
Preliminar prejudicada, já que o recurso interposto pela autora não deve ser conhecido, em razão da deserção.
Contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
Golpe da falsa central.
Banco que não demonstrou possuir mecanismos aptos a afastar as fraudes.
Declaração de inexigibilidade do contrato de rigor.
Falha na prestação do serviço da instituição bancária.
Risco atrelado ao negócio.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ.
Invalidação dos efeitos contratuais, com o restabelecimento das partes ao "status quo ante".
Restituição.
Descabimento, ante a ausência de descontos.
Indenização pelo dano moral.
Afastada, no caso concreto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso do réu parcialmente provido, para afastar o pedido de restituição e o de indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1032010-30.2021.8.26.0007; Relator(a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII -Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Fixada a responsabilidade objetiva, colhe-se que a parte autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais pela indevida constrição de seu pagamento.
O dano moral, aqui, não decorre de inscrição em cadastros negativos de débito, mas pelo dissabor e angústia havidos em virtude da contratação de terceiros, em seu nome, de forma fraudulenta, que levou a ser privado de parte de seus parcos rendimentos mensais decorrentes de do pagamento de seu trabalho utilizado para subsistência.
Portanto, o ocorrido ultrapassa a resiliência cotidiana a ser exigida do homem médio, para configurar verdadeiro sofrimento e aflição, capazes de abalar a honra subjetiva.
O dano moral tem, como pressuposto ontológico, o sofrimento moral inferido à vítima por atos ilícitos.
O autor além de não contratar, não se utilizou dos benefícios advindos da contratação.
O dano moral e o prejuízo mostram-se evidentes.
Não se cuida de mero aborrecimento, mas de ofensa ao direito de personalidade.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito com moderação, tendo em vista a natureza do dano, suas consequências nas vidas e nas condições econômicas das partes.
Nesse sentido definiu-se que: Na fixação dos danos morais, o magistrado não está obrigado a utilizar-se de parâmetros fixados em leis especiais, como o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Ao arbitrar o valor da indenização deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto (Resp 208.795 MG STJ 3ª T.
Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro J. em 13.05.99 in DJU de 23.08.99,pág. 123).
Com relação ao valor a ser arbitrado, assim, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, o caráter pedagógico e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmensurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Dessa forma e calcado nesses critérios, fixo o valor da indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto à restituição dos valores descontados na conta corrente e que eram provenientes do empréstimo fraudulento, devem ser também restituídos, por lógica consequência do ora decidido, devendo ser computada em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo entre as partes descritos na petição inicial e, consequentemente, anular os débitos deles decorrentes, inclusive eventualmente descontados em conta corrente, impedindo a inserção do nome do autor em cadastros negativos por referidos contratos; b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e os juros de mora de 1% ao mês devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituírem em favor do autor as quantias relativas às prestações do empréstimo descontadas/consignada sem sua conta bancária, fazendo-se incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto.
Tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada (1º. fumaça do bem direito conforme fundamentação da sentença; 2º perigo da demora está fundamentado no caráter alimentar do benefício previdenciário), DETERMINO que seja oficiado a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca DETERMINANDO a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao(s) contrato(s) ora declarado(s) nulo(s), acaso ainda esteja ativo, nos termos do art. 44, §1º da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, estes últimos ora fixados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85,§2º, CPC).
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito (art.487,I,CPC).
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
Itaituba(PA), 17 de novembro de 2022 Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
17/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 23:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 04:31
Decorrido prazo de J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:20
Publicado EDITAL em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(a) Exmo(a).
VIVIANE LAGES PEREIRA Juiz (a) de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo, processam-se os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral], processo 0807422-85.2022.8.14.0024, proposta por AUTOR: MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO, tendo por finalidade o presente EDITAL a CITAÇÃO de : Nome: J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA Endereço: DA QUITANDA, 87, 2 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-005, estando atualmente em local incerto e não sabido, e para que a(s) parte (s) requerida (s) tome (m) ciência da ação em epígrafe e, querendo, apresente (m) CONTESTAÇÃO, por meio de advogado ou defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 256, II do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
E para que se não alegue ignorância, mandou-se expedir este EDITAL que será publicado e afixado na forma da Lei (art. 232, I a V, e § 1º e 2º, C.P.C).
Itaituba (PA), 21 de julho de 2023.
THIAGO CONCEICAO DA SILVA Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
21/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) REQUERIDO: BANCO PAN S/A, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 15 (quinze) dias juntar Procuração ou substabelecimento aos autos.
Itaituba (PA), 23 de fevereiro de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam.
Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
23/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 04:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807422-85.2022.8.14.0024.
DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA MADALENA ARAÚJO DE SOUZA CARVALHO em face de BANCO PAN S.A.
Alega, em síntese, que foi realizado empréstimo que desconhece em seu nome sob o número de contrato 360282523-8, no valor de R$ 13.551,06 (treze mil e quinhentos e cinquenta e um e seis centavos) e do contrato 360280216-1, no valor de R$ 18.141,57 (dezoito mil e cento e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Assim sendo, requer a suspensão da cobrança e do empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em relação ao pedido de suspensão das cobranças do empréstimo, entendo presentes os requisitos da tutela provisória: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
O primeiro consubstanciado nas alegações e verossimilhanças das alegações do requerente, uma vez que em relações bancárias é sabido que o fortuito interno, ou seja, oriundo da segurança das transações é dever do prestador do serviço, não podendo este transferir tal risco de suas operações aos consumidores.
A segunda, por sua vez, pela própria desnecessidade de agravamento da situação do cidadão-consumidor, uma vez que se trata de pessoa idosa e vulnerável a operações financeiras muitas vezes abusivas.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0800039-02.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA COBRANÇA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS JUROS APLICADOS.
COBRANÇAS QUE DEVEM PERMANECER SUSPENSAS.
MULTA PROPORCIONAL E ADEQUADA FIXADA.
CARÁTER COERCITIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso gira em torno da reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência para suspensão dos descontos no contracheque da autora referente a contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito; 2.
No caso dos autos, tem-se que o banco realiza contrato de empréstimo consignado, contudo, cobra a dívida como se oriunda fosse de cartão de crédito, percorrendo uma confusão contratual que gera prejuízos desproporcionais à consumidora ante a cobrança. (4910203, 4910203, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-21) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão. 2.
O descumprimento de ordem judicial gera o dever de compensar eventual prejuízo. 3.
Ademais, não haverá que se falar em multa diária, caso a parte cumpra tempestivamente o comando judicial, ou seja, tal imposição visa cumprimento efetivo da obrigação de fazer, logo, não há que se falar em exclusão das astreintes. 4.
Tendo em vista que o valor do empréstimo questionado é de R$ 7.628,91, entende-se que a multa R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 5.000,00 se mostra razoável, proporcional e adequada ao fim a que se destina. 5.
Prazo para cumprimento da obrigação de 05. (4813765, 4813765, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-23, Publicado em 2021-03-30) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na espécie tutela urgente, de natureza antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único c/c artigos 295, 297, 298, 300 e seguintes, do CPC, antecipando os efeitos da tutela pretendida.
Assim, DETERMINO: 01.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça; 02.
DETERMINO ao réu que SUSPENDA a cobrança do contrato 360280216-1 e do contrato 360282523-8, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da data da ciência da reclamada e a ser revertida em favor do(a) reclamante; 03.
CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 7 de dezembro de 2022.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto -
12/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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