TJPA - 0826304-31.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 20:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 19:17
Desentranhado o documento
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12/05/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de MANULIA AUXILIADORA NAIF BASTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MANULIA AUXILIADORA NAIF BASTOS em 07/02/2023 23:59.
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05/02/2023 05:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2022 00:52
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0826304-31.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0826304-31.2022.814.0401 BOP nº: 00035/2022.103821-8 Requerente: MANULIA AUXILIADORA NAIF BASTOS, portadora do RG nº. 8081207 SSP-PA, residente e domiciliada na Rua Arciprestes Manoel Teodoro, nº. 103, Condomínio Solar Vernier, apto 504, CEP: 66.023-700, Bairro: Batista Campos, Belém/PA, telefone: 91-99981-2713 Requerido: HELI WAGNER DA SILVA LIMA, brasileiro, paraense, filho de Raimundo Henrique Santos Lima e Maria de Fátima da Silva Lima, nascido em 22/08/1981, portador do RG nº. 3733668 SSP-PA, residente e domiciliado Rua Santa Inês, nº. 407, Bairro: Atalaia, Ananindeua/PA, telefone: 91-98579-3465.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que o Requerido, seu ex-companheiro, invadiu seu apartamento, retirando alguns pertencentes, afirmando ainda, que ele sempre violenta durante o relacionamento e se sente ameaçada por ele.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE MANTEREM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereços da qualificação), bem como sua residência na Cidade de Mosqueiro/PA.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022 ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
19/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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