TJPA - 0820530-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:34
Processo Reativado
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:54
Conhecido o recurso de SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CLUBE DOS TRINTA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:49
Conclusos ao relator
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04/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08205305920228140000 AGRAVANTES: SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES E OUTRO AGRAVADA: CLUBE DOS TRINTA ADVOGADO: JOSELIA AMORIM LIMA PAIVA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inconformada com a decisão proferida em 1º grau, que deferiu liminarmente a reintegração na posse do imóvel Clube dos Trinta.
Diz o recorrente que: “A área de 601.065,50m², registrada inicialmente pela matrícula de nº 2.653 foi retificada para constar a área total da antiga proprietária Auzenir Sousa, em tão somente 77.206,19m², encerrando-se a matrícula 2.653 e abrindo-se a nova matrícula de nº 13.942.
Ato contínuo, em virtude do desmembramento da referida área total de 77.206,19m², encerrou-se a correlata matrícula de nº 13.942, abrindo-se duas novas matrículas, quais sejam, nº 13.965 (Área Remanescente – 42.117,75m²) e nº 13.964 (Área Vendida à SPE Cristal - 35.088,44m², vendida à SPE Cristal)”.
E mais, “que no caso em voga, o imóvel adquirido pela Agravante SPE Cristal jamais pertenceu à Parte Agravada, bem como que não há não houve qualquer ilicitude no caso em voga justamente por não existir “invasão” à área de terra, conforme falsamente alegado pela Parte Autora nos autos originários”. “Não obstante tais fatos, o douto Juízo de Piso entendeu que a Agravada supostamente teria demonstrado o exercício de posse sobre o bem em litígio, razão pela deferiu liminarmente a reintegração na posse do perímetro de 84.064,32m², contudo, somando-se as áreas limítrofes (Clube dos Trinta e SPE Cristal) sequer é possível alcançar tal perímetro, eis que o somatório das áreas resulta numa área total de 77.206,19m², conforme fartamente exposto no bojo do presente Agravo de Instrumento”.
Requer ao final, o efeito suspensivo e posteriormente o provimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preleciona o art. 1.019 do CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convence o relator que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2.016 - pág. 1.702)" Pois bem, no presente caso não antevejo em análise preambular, como atribuir efeito suspensivo a decisão hostilizada.
Em análise dos argumentos apresentados, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida, sendo que a construtora recorrente não demonstrou os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015 - risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É certo, que a área em questão ainda necessita de maiores parâmetros, para que se saiba, o real limite de sua extensão, eis que há discrepância quanto a metragem, o que afasta a prefalada probabilidade de direito.
Quanto ao risco de dano grave, no presente caso, poderá ser inverso, pois como bem colocado na decisão agravada: “No caso vertente entendo que a área pretendida possui relevante interesse social em prol de um grupo de associados que estão há muitos anos alocados na área, não se podendo permitir o prosseguimento deste esbulho ao arrepio da lei e do Direito”.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante.
Comunique-se ao prolator da decisão atacada.
Determino a intimação dos agravados para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc.
II, do CPC, ofereçam a resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
BELÉM, 11 de abril de 2023 Gleide Pereira de Moura relatora -
13/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0820530-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Dr.
José Roberto Cajado De Menezes, OAB/BA Nº 11.332.
AGRAVADO: CLUBE DOS TRINTA Advogada: Dra.
Joselia Amorim Lima Paiva, OAB/PA nº 9.639.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a agravante SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, acostou apenas o comprovante do pagamento referente ao preparo (ID 12273959 - Pág. 1), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 08:47
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0820530-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: CLUBE DOS TRINTA DESEMBARGADORA PLANTONISTA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Reintegração de posse com pedido de liminar (proc. nº 0801590-71.2021.8.14.0024), tendo como agravado CLUBE DOS TRINTA, em que pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos do processo de conhecimento que deferiu liminarmente a reintegração na posse do imóvel Clube dos Trinta. É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, constata-se que a insurgência do agravante em face da decisão que deferiu liminarmente a reintegração na posse do imóvel Clube dos Trinta foi proferida em 18.11.2022.
Desse modo, em que pese a argumentação exposta pela agravante, observa-se que a matéria suscitada não se coaduna com os dispositivos prescritos na Resolução nº 016/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, nos termos acima mencionados.
Isto posto, considerando que o presente feito não se sujeita ao regime de plantão, deixo de apreciar o pedido de liminar e determino, com base no §6º do art. 1º da Resolução supramencionada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias, visando a sua regular distribuição no primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. À Secretaria Plantonista, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de dezembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Plantonista @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}p {mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-margin-top-alt:auto; margin-right:0cm; mso-margin-bottom-alt:auto; margin-left:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} -
24/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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