TJPA - 0800351-96.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 15:05
Juntada de Alvará
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01/12/2021 10:49
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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24/11/2021 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:49
Decorrido prazo de ELISEU FRANCISCHETTO em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800351-96.2021 Decisão Vistos etc.
Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por Equatorial Pará Distribuidora de Energia em face da decisão proferida por este juízo no ID 34685318.
Sustenta que a decisão embargada contém premissa fática equivocada e omissão, as quais tornaram necessária a interposição dos declaratórios.
Argumenta que as custas processuais devem ser reembolsadas, tendo em vista que somente seriam devidas caso praticados os atos processuais a elas inerentes, bem como porque a diligência dos oficiais de justiça não possuem natureza de tributo, mas sim de verba indenizatória.
Ao final argumentou que como inexiste fato gerador para o pagamento das custas relativas à expedição de mandados e diligência do oficial de justiça, deve ser suprida a omissão diante da aplicação do art. 7º da Portaria Conjunta nº 001/2016-GP/CJRMB/CJCI do TJPA, pugnando pelo acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Isto porque não há que se falar na existência da ocorrência de premissa fática equivocada ou omissão na decisão.
Vejamos: Na decisão hostilizada, ID 34685318, o juízo exaustivamente esclareceu as razões pelas quais não deveriam ser restituídas as custas conforme requerido pelo embargante, havendo, pois, na realidade, verdadeiro inconformismo da parte no que diz respeito ao mérito do decisum, o que não se pode combater pela via dos embargos de declaração, mas sim pela via recursal própria.
Ademais, o art. 54 § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015 é claro ao afirmar que a extinção de processo sem resolução de mérito, por qualquer motivo, não dá direito a devolução de custas pagas no processo.
Assim, observa-se que o embargante busca unicamente revolver matéria fática já decidida pelo juízo, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada.
Int.
Em, 01 de outubro de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
22/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 02:56
Decorrido prazo de ELISEU FRANCISCHETTO em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
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01/10/2021 09:04
Conclusos para decisão
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24/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 04:34
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária da Região de Castanhal PROCESSO: 0800351-96.2021.8.14.0111 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ELISEU FRANCISCHETTO Endereço: Rua José Mutt Pedreira, 162, Promissão l, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-015 ID: DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão intentada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de ELISEU FRANCISCHETTO, ambos qualificados nos autos.
No ID. 28845772, consta decisão determinando que a parte autora fosse intimada a fim de que, em 05 (cinco) dias, informasse expressamente se cumpriu o que preceitua o art. 10-A, do Decreto Lei 3.365/41 em relação à parte demandada.
Na oportunidade, nos termos do art. 10 do CPC, houve a determinação de que a parte requerente se manifestasse acerca da existência do interesse de agir na presente demanda.
No ID. 29669270, a parte autora requereu que fosse considerada como válida a notificação constante do ID 27231635, tendo em vista que fora remetida ao endereço do demandado.
Na oportunidade, argumentou que manteve contato com o filho do requerido pela via do aplicativo WhatsApp.
Por fim, requereu que caso não fossem consideradas válidas as formas de notificação realizadas, que o juízo concedesse dilação do prazo para tal, suspendendo os autos do processo.
Em ID. 30083523 sobreveio sentença sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir.
A parte autora, em ID. 33259642, requereu a restituição de valores das custas processuais judiciais, bem como o levantamento integral dos valores depositados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que é cediço que as custas judiciais possuem natureza de tributo, da espécie taxa.
A jurisprudência do STF e do STJ são uníssonas neste sentido.
A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: I.
Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação.
II.
Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
III.
Lei tributária: prazo nonagesimal.
Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (ADI 3694, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL.
SERVIÇOS JUDICIÁRIOS ESTADUAIS.
AUTARQUIA FEDERAL.
CUSTAS JUDICIAIS.ISENÇÃO.PRECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Execução fiscal ajuizada no foro federal por autarquia federal.
Diante da expedição de carta precatória a juízo estadual para citação do executado, não incidem na espécie custas judiciais, pois não houve ajuizamento de demanda por ente federal perante a justiça estadual no exercício de competência delegada, como preconiza a hipótese de incidência das custas judiciais, prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.289/96, mas apenas cumprimento de ato processual perante o juízo estadual deprecado.
II - Não se tratando de "causas ajuizadas perante a Justiça Estadual", inexiste fato gerador apto a ensejar a incidência de custas judiciais, que têm natureza de taxa judiciária, portanto, de tributo.
III - Não se cuida de exercício de jurisdição federal no juízo estadual, mas de propositura de ação na Justiça Federal e mero cumprimento de diligência na Justiça Estadual, circunstância que não enseja recolhimento das custas judiciais.
IV - Precedente desta Corte (REsp nº 720.659/PR.
Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 25/05/2006).
V - Recurso especial provido. (REsp 1097307/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009).
Por sua vez, o art. 145, II, da CF/88 reza que: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Assim sendo, verifica-se que a taxa, como espécie de tributo, tem como fato gerador: a) o exercício do poder de polícia; b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
No plano estadual, as custas processuais foram regulamentadas pela Lei Estadual nº 8.328/2015, a qual em seu art. 1º assevera que: Art. 1º.
As custas processuais têm como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nelas abrangidas a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas processuais, sendo devidas pelas partes no processamento dos feitos na Justiça Estadual e cobradas conforme o disposto nesta Lei, na legislação processual em vigor e de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa.
Já o art. 12 da referida legislação estadual reza que “caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei”.
Dessa forma, verifica-se que as custas prévias (custas + taxa judiciária + despesas processuais) correspondem à contraprestação de serviços judiciais e são devidas no momento em que a parte interessada no ato processual requerer a realização deste.
Outrossim, em casos de processos extintos sem análise de mérito, como é o presente caso, o art. 54, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 veda a restituição dos valores recolhidos a título de custas processuais, haja vista, sobretudo, que o fato gerador do tributo taxa (custas processuais) efetivamente ocorreu no plano fático com a prestação de serviço público forense e a resposta do Estado Juiz.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora em ID. 33259642, conforme razões fáticas e jurídicas expostas. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença de ID. 30083523, bem como a existência de custas judiciais pendentes de pagamento.
Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se a parte para que providencie o respectivo recolhimento, no prazo de 30 (dias) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, com a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme determina o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei 9.217/2021.
Decorrido o prazo, havendo o pagamento voluntário, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Não constatado o pagamento voluntário das custas, proceda-se à inscrição do valor devido em Dívida Ativa, por meio da ferramenta integrativa disponibilizada pela Secretaria de Informática/TJPA, no link https://divida-ativa.i.tj.pa.gov.br/.
Realizada a inscrição, certifique-se e arquive-se, com a devida baixa processual.
Castanhal, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Agrária e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Castanhal (Portaria nº 3070/2021 – GP/TJPA) -
15/09/2021 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:22
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 12:24
Conclusos para despacho
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01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ELISEU FRANCISCHETTO em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800351-96.2021 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão intentada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
No ID 28845772, proferi decisão determinando que a parte autora fosse intimada a fim de que, em 05 (cinco) dias, informasse expressamente se cumpriu o que preceitua o art. 10-A, do Decreto Lei 3.365/41 em relação à parte demandada.
Na oportunidade, nos termos do art. 10 do CPC, determinei que a parte requerente se manifestasse acerca da existência do interesse de agir na presente demanda.
No ID 29669270, a parte autora requereu que fosse considerada como válida a notificação constante do ID 27231635, tendo em vista que fora remetida ao endereço do demandado.
Na oportunidade, argumentou que manteve contato com o filho do requerido pela via do aplicativo WhatsApp.
Por fim, requereu que caso não fossem consideradas válidas as formas de notificação realizadas, que o juízo concedesse dilação do prazo para tal, suspendendo os autos do processo. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir da parte requerente.
Isto porque, conforme se observa dos autos, a parte autora não demonstrou ter cumprido o que prescreve o art. 10-A, do Decreto Lei 3.365/41, tendo em vista que a documentação apresentada no ID 27231635 não confirma ter sido o demandado notificado validamente, uma vez que o documento de comprovação dos correios foi recebido por uma pessoa identificada como Wanderson S.
Santos, que, portanto, não vem a ser o Sr.
Eliseu Francischeto.
No que diz respeito à mensagem via aplicativo de celular apresentada no ID 29669273, de igual modo, em nada comprova que, de fato, tenha ocorrido a notificação do demandado, sendo, apenas e tão somente, um documento produzido unilateralmente pelo parte autora (suposta mensagem em aplicativo de celular), sem qualquer demonstração de que, verdadeiramente, a parte ré tenha tido a oportunidade de ter inequívoca ciência da oferta de indenização, valendo-se destacar neste particular que o suposto destinatário da mensagem sequer seria o demandado Sr.
Eliseu Francischeto, mas sim um filho do mesmo.
Quanto ao pedido de dilação de prazo para notificação, com a suspensão dos autos do processo, observo que não merece subsistir, tendo em vista sua manifesta afronta a legislação em vigor, pois as providências previstas no art. 10-A do Decreto Lei 3.365/41 devem ser prévias ao ajuizamento da ação judicial, conforme clara redação do art. 10-A § 3º do Decreto Lei nº 3.365/41, o qual preceitua: Art. 10-A § 3º, Dec.
Lei nº 3.365/41: Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
Assim, é manifestamente descabido o pedido de concessão de prazo e suspensão do processo.
Desse modo, como a parte autora não se desincumbiu de provar ter havido a rejeição da oferta de indenização ou mesmo o transcurso do prazo sem manifestação do demandado, é induvidoso o reconhecimento da ausência de interesse de agir, uma vez que a comprovação da notificação de que trata o art. 10-A do Decreto Lei nº 3.365/41 é imprescindível para que seja instaurado o processo judicial nos moldes do que preceitua o art. 10-A, § 3º do Decreto Lei 3.3365/41, acima citado.
Assim, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de realizar condenação em honorários ante a inocorrência de triangularização da relação processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Em, 23 de julho de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
09/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 10:57
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800351-96.2021 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Eliseu Francischetto.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que vem desenvolvendo projetos de expansão e melhoria da rede de distribuição elétrica no Estado do Pará, dentre eles a construção da Linha de Transmissão 138kV Tomé Açu/PPSA, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa n. 9.683/2021 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 13.478,90 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
A ação foi originalmente oposta perante o juízo da comarca de Ipixuna do Pará, o qual, conforme decisão constante do ID 27843561, declinou da competência em favor deste juízo agrário.
Sucinto relatório.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 9.683/2021, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, em princípio, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
Destaco ainda que no caso dos autos, como a Resolução Autorizativa 9.683/2021 data de 09/02/2021, ou seja, de depois da entrada em vigor da Lei nº 13.867/19, de 28/08/2019, que inseriu o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, deve a parte comprovar nos autos ter realizado a notificação prévia do proprietário com a oferta de indenização, nos termos do que preceitua a norma acima referida.
Pois bem.
Analisando os presente autos, mais precisamente o documento constante do ID 27231535, observo não ter restado comprovado que a proposta constante do ID 27231632, tenha, de fato, sido remetida ao endereço do requerido, especialmente porque o recebedor da correspondência, Wanderson S.
Santos, não é o demandado.
Ante o exposto, determino que seja intimada a parte autora a fim de que, em 05 (cinco) dias, comprove, concretamente, ter cumprido o que preceitua o art. 10-A, do Decreto Lei 3.365/41 em relação à parte demandada, tendo em vista que, conforme previsto no art. 10-A, § 3º do Decreto Lei 3.3365/41, rejeitada a oferta de que trata o art. 10-A ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma do art. 11 e seguintes da já referida norma, podendo requerer o que de direito.
Na oportunidade, nos termos do art. 10 do CPC, deve a parte requerente, inclusive manifestar-se acerca da existência do interesse de agir na presente demanda.
Cumpra-se e intime-se.
Após, conclusos.
Em, 30 de junho de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
02/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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24/06/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800351-96.2021.8.14.0111 Requerente: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Requerido: ELISEU FRANCISCHETTO Endereço: Rua José Mutt Pedreira, 162, Promissão l, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-015 DECISÃO Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar em face de Eliseu Francischetto, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica e que está realizando melhorias e expansão da rede transmissão e distribuição no Estado do Pará, que dentre as suas ações está a expansão da linha de distribuição LD 138KV Tomé-Açu/PPSA.
Ao final requereu pela concessão de medida liminar, para que seja realizada a imissão na posse do imóvel e continuidade das obras da construção da Linha de distribuição LD 138KV Tomé-Açú/PPSA, nos imóveis de propriedade do requerido.
Vieram os autos conclusos. É o importante a relatar.
Decido.
De largada, entendo ser este juízo incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque, a Resolução 018/2005-GP/TJPA dispõe em seu art. 3º que na “competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriações e constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal”.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na exordial.
Assim, por razões relacionadas à competência, deixo de apreciar o pedido de liminar de imissão provisória na posse, bem como deixo de processar o presente feito por entender restar claro que a matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário diz respeito a competência absoluta das Varas Agrárias.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a imediata remessa dos presentes autos à Vara Agrária Regional de Castanhal/PA para processamento e julgamento da presente demanda.
Baixas necessárias.
Procedam-se as anotações de praxe.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 09 de junho de 2021. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
10/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:29
Declarada incompetência
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09/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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