TJPA - 0800018-06.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 14:33
Intimado em Secretaria
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19/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:04
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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24/11/2021 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2021 06:31
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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22/06/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 01:06
Decorrido prazo de DEILSON DA SILVA RODRIGUES em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2021 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:11
Juntada de Alvará de soltura
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800018-06.2021.8.14.0060 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: DEILSON DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: MICHAEL DOS REIS SANTOS OAB/PA nº 30.931-A SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentou denúncia em face de DEILSON DA SILVA RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos, pelo delito do art. 33 da lei nº 11.343/06 (LD) c/c art. 40, VI, da LD c/c lei nº 8.072/1990 e art. 14 da Lei 10.826/03.
A inicial afirma que no dia no dia 09.01.2021, por volta das 15h, policiais militares estavam em rondas pelo bairro Bom sossego, na travessa Francisco Soares, quando avistaram dois indivíduos em via pública, portando duas bolsas.
Ao fazerem a abordagem e revista, os policiais localizaram com o denunciado e o adolescente L.
P.
M.: 261 (duzentos e sessenta e um) trouxinhas de plástico contendo substância com características semelhantes a droga conhecida por “pedra óxi”, 2(dois) embrulhos plásticos de tamanho médio contendo substância com características semelhantes a droga conhecida por “pedra de óxi”, 1(uma) porção média de material semelhante a droga conhecida como maconha, 3 (três) porções pequenas de material semelhante a droga conhecida como maconha, 2 (duas) munições intactas de calibre 38, a quantia de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) e um aparelho celular da marca Iphone.
Com a autuação em flagrante, o réu foi encaminhado à DEPOL local para as providencias legais.
Termo de apreensão e exibição consta no doc.
ID Num. 22657402 - Pág. 16/17 do IPL.
Laudo de constatação toxicológico provisório consta no doc.
ID Num. 22657402 - Pág. 18 do IPL.
Considerando a existência de crimes conexos com ritos distintos, foi adotado o rito ordinário no caso em tela, conforme Decisão ID Num. 23190623, que recebeu a denúncia, determinou a citação do réu e designou data para audiência de instrução.
Resposta à acusação apresentada por meio de patrono constituído no ID Num. 23824343.
O réu foi devidamente citado conforme certidão ID Num. 24292255.
Em audiência de instrução (ID Num. 25640995), o MP ofereceu aditamento à denúncia, incluindo a tipificação penal descrita no art. 244-B da Lei 8069/90 (corrupção de menores).
A defesa requereu a abertura de prazo para se manifestar sobre o aditamento, o que foi concedido.
A defesa se manifestou (petição ID Num. 25644255) pelo não recebimento do aditamento.
Decisão ID Num. 26283259 recebeu o aditamento.
Em audiência (ID Num. 26382379), foram ouvidas as testemunhas Raimundo Nonato Reis Cunha e Jorge Mário de Morais Cerqueira.
Ao final, foi realizada a qualificação e interrogatório do réu.
Laudo de constatação toxicológico definitivo consta no doc.
ID Num. 27308500.
Em alegações finais (ID Num. 27502391), o MP pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 244-B da Lei 8069/90 e 14 da Lei 10.826/03.
Em memoriais (ID Num. 27730557), a defesa requereu a absolvição do réu em relação aos crimes dos Artigos 244-B da Lei 8069/90 e Art. 14 da Lei 10.826/06, nos termos do art. 386, II e V, do CPP, respectivamente.
Em relação ao delito do art. 33 da LD, requereu a defesa o reconhecimento da ocorrência de tráfico privilegiado no caso em tela, conforme § 4º do art. 33 da LD e das circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade relativa, presentes no art. 65 do CPB.
Era o que havia a relatar, passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal movida contra DEILSON DA SILVA RODRIGUES, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 244-B da Lei 8069/90 (ECA) e 14 da Lei 10.826/03, os quais possuem a seguinte redação: LD, Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
ECA, Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
LEI 10.826/03, Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Em relação ao crime de TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LD), verifico que restou evidenciada a materialidade delitiva, tanto pelo Laudo de constatação toxicológico provisório (ID Num. 22657402 - Pág. 18 do IPL) quanto pelo Laudo toxicológico definitivo (ID Num. 27308500 - Pág. 1-8).
Quanto à autoria, extraio que o denunciado “trazia consigo” a droga apreendida para fins de comercialização.
A prova oral colhida em instrução processual, sob o manto do contraditório e ampla defesa, permite tal conclusão.
Vejamos.
A testemunha Raimundo Nonato Reis Cunha, policial militar, disse que comandava a guarnição que realizou a prisão do acusado.
Que estavam em rondas quando se depararam com o réu e um adolescente caminhando em via pública, ambos segurando uma bolsinha, o que chamou a atenção, pois é comum que rapazes que traficam drogas em Tomé-açu utilizem esse acessório; que, ao avistar a viatura, adolescente tentou voltar, então deram ordem de parada e fizeram a revista, localizando o entorpecente.
Afirmou o depoente que foi quem fez a revista no réu, tendo encontrado na mencionada bolsinha óxi (parte já pronta para venda), maconha (parte em papelotes), duas munições e determinado valor (dinheiro).
Já na bolsa do adolescente encontraram apenas entorpecentes, também óxi e maconha.
Disse, ao fim, que o réu assumiu a propriedade da droga, tentando inocentar o adolescente; sobre a munição, teria o réu dito que trocou com uma pessoa que era usuária de drogas.
A testemunha Jorge Mário de Morais Cerqueira, por seu turno, prestou depoimento similar ao da testemunha anterior, sem detalhes novos que mereçam anotação ou detalhes aprofundados, pois, uma vez que estava com uma “arma longa”, era o responsável pela segurança da guarnição, não realizando a revista no réu ou no adolescente.
A prova testemunhal, portanto, apresentaram informações uníssonas e claras, que harmonizam entre si e com a denúncia apresentada pelo MP.
Ressalte-se que o policial militar não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser desprezado (STF - HC73.518/SP Rel.
Min.
CELSO DE MELLO DJU 18.10.199-p. 39.846).
O seu depoimento deve ser valorado na devida forma, como as declarações de qualquer testemunha isenta de interesse na causa.
Salvo prova induvidosa de suspeição ou parcialidade do agente, o que não se vê nestes autos, não se pode recusar eficácia probante a seus testemunhos que, como outro qualquer, constituem importante elemento de convicção, servindo seus dizeres, à mingua de circunstâncias aptas a lhes comprometer a credibilidade, para a formação do convencimento judicial. indicando a este Juízo que o acusado trazia consigo a substância entorpecente apreendida.
Importa destacar, ainda, as informações apresentadas pelo Réu em seu interrogatório.
Disse o acusado que a acusação é verdadeira; que havia comprado o entorpecente em Belém e tinha a intenção de vende-lo para ajudar sua família, entretanto, não chegou a efetuar nenhuma venda.
Afirmou que tinha consigo pedra, papelote, dinheiro e celular, mas que o dinheiro era de seu auxílio emergencial, não de venda de entorpecentes.
Sobre o adolescente, disse o acusado que não o conhecia; que o encontrou por acaso na rua e estavam conservando, momento em que a polícia fez a abordagem; que não sabia que o adolescente tinha drogas em sua posse.
Ao fim, negou a posse de qualquer munição.
Por todo exposto, incluindo a confissão do acusado em Juízo, entendo restar suficientemente comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas.
Em relação à responsabilidade criminal do réu, entendo que sua conduta se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o núcleo “trazer consigo”.
Quanto à causa de diminuição prevista no §4º do mesmo artigo, verifico que o réu pode gozar deste benefício, pois é primário, possui bons antecedentes, e não há comprovação de que se dedique à atividade criminosa ou integrante de organização criminosa.
Em relação ao crime de CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B DO ECA), necessário tecer alguns comentários.
De início, destaco que se trata de crime formal, ou seja, para sua configuração, basta a participação do adolescente na prática delituosa, não importando a prova da efetiva corrupção e nem se o adolescente infrator já era ou não corrompido e praticante de outros atos infracionais anteriores.
No caso em tela, pelas provas acima destacadas, é evidente que o adolescente L.
P.
M. participava da conduta que vinha sendo perpetrada pelo acusado, pois os dois estavam juntos em via pública, caminhando lado a lado, ambos carregando bolsinhas que tinham entorpecentes de mesma natureza em seu interior.
Negar este fato (e, por consequência, acolher a tese da defesa) significaria crer em um elevado e estranho número de coincidências.
Entretanto, em uma melhor análise, vejo não ser possível o concurso de entre os crimes dos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06 e do art. 244-B do ECA.
Dispõe o art. 40, inciso VI, da LD que as penas previstas nos arts. 33 a 37 daquela Lei são aumentadas de um sexto a dois terços se sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Ora, se a lei que disciplina a punição ao tráfico de drogas e a outros delitos envolvendo psicotrópicos estabelece majorante específica para as situações que envolvem crianças ou adolescentes, não é possível aplicar o concurso de crimes, pois acolher a majorante significaria recair em bis in idem,
por outro lado, afastá-la seria tornaria letra morta o inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06.
Destaco o posicionamento do Superior Tribunal De Justiça, no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2.
Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3.
Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4.
In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5.
Recurso especial improvido (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEXTA TURMA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.781 – MT RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
DATA DE JULGAMENTO 22 de novembro de 2016.
DATA DE PUBLICAÇÃO 12 de dezembro de 2016) Deste modo e com fundamento no art. 383 do CPP, sem modificar os fatos que constam na denúncia, atribuo à conduta do réu definição jurídica diversa, qual seja, aquela prevista no art. 33, § 4º c/c art. 40, VI, ambos da LD, delito pelo qual deve ser condenado, rejeitando parcialmente o pedido do Parquet, em nome do Princípio da Especialidade.
Por fim, em relação ao crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03), verifico que restou evidenciada a materialidade e autoria delitivas.
Primeiro, através do Termo de apreensão e exibição consta no doc.
ID Num. 22657402 - Pág. 16/17 do IPL, depois, por meio dos depoimentos colhidos em instrução processual, acima mencionados.
Anoto que a testemunha Raimundo Nonato Reis Cunha, afirmou ter realizado a revista no réu, tendo encontrado em sua bolsinha as duas munições calibre .38.
O réu, por seu turno, limitou-se a dizer que a munição não era sua, o que não é corroborado por qualquer outra prova que consta nos autos.
Desta maneira, entendo não haver qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria da ocorrência do delito apontado pelo Parquet.
Quanto a responsabilidade criminal, portanto, considerando a comprovação material do fato, bem como sua autoria, entendo que o caso em tela se amolda com perfeição ao delito descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Importa registrar que se trata de espécie delitiva de classificação doutrinária e jurisprudencial como “de mera conduta”, dispensando, pois, a comprovação do resultado naturalístico.
Dessa forma, é o bastante ter o agente perpetrado a ação nos termos em que exposta no preceito primário do tipo, com dispensa de exteriorização de resultado não previsto na norma incriminadora.
Da mesma forma, deve ser dito que tal crime se caracteriza como de “perigo abstrato”, descabendo cogitar-se da possibilidade concreta de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal.
Em tal caso, por ficção legal, toda vez que o sujeito ativo desempenhar a conduta típica colocará em risco a segurança do meio social, o que afasta qualquer alegação que verse sobre o perigo de lesão apresentado pela ação criminosa.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DEILSON DA SILVA RODRIGUES, nas sanções do art. 33, § 4º c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da lei nº 10.826/03.
Em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do CPB, passo a dosar a pena a ser aplicada.
DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal, própria do tipo incriminador; o réu não registra antecedentes (ID Num. 22332573); não há elementos desfavoráveis à personalidade do agente; conduta social não aferida suficientemente nos autos; os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; as circunstâncias e consequências são comuns, não havendo particularidade que tenha tornado o fato mais gravoso; não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima (a sociedade como um todo).
Assim, fixo a pena-base para o delito de tráfico ilícito de drogas, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
No caso em tela, não existem agravantes.
Há, porém, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CPB) e confissão (art. 65, III, d, do CPB), as quais deixo de aplicar em observância à Sumula 231 do STJ, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal.
Assim, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Verifico que, no presente caso, o réu goza da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da LD.
Por isso, diminuo a pena em 1/2, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Há, ao fim, uma causa de aumento de pena, prevista no art. 40, VI, da LD; assim; aumento o valor anteriormente encontrado em 1/6, tornando final e definitiva a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03: Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal, própria do tipo incriminador; o réu não registra antecedentes (ID Num. 22332573); não há elementos desfavoráveis à personalidade do agente; conduta social não aferida suficientemente nos autos; os motivos são próprios do crime; circunstâncias e consequências do delito são comuns, não podendo ser valoradas negativamente; o comportamento da vítima, no caso, a sociedade, em nada concorreu para o crime.
Diante disso, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No caso em tela, não existem agravantes.
Há, porém, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CPB), a qual deixo de aplicar em observância à Sumula 231 do STJ, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal.
Assim, mantenho a pena anteriormente encontrada.
Não incide ao presente caso qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, de sorte que torno definitiva e final a pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
CONCURSO FORMAL: Considerando que o réu praticou, com uma só conduta, dois crimes com penas diversas, aplico-lhe somente a mais grave delas com aumento de 1/6, com força no artigo 70 do CPB, totalizando a pena definitiva 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 339 (trezentos e trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DETRAÇÃO DE PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O art. 387, §2º, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o condenado se encontra preso provisoriamente desde 09/01/2021, ou seja, há 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias.
Assim, o restante de pena a ser cumprida importa em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além da multa.
Em observância aos critérios previstos no art. 33, § 2ª, c, do CPB, fixo o regime inicial de pena aberto, pois o acusado não é reincidente e não tem critérios pessoais desfavoráveis (art. 59, CPB).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Considerando que o acusado preenche os requisitos elencados no artigo 44, inciso I a III, e § 2º do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam Prestação de Serviços à Comunidade, à razão de 8 (oito) horas semanais, e Limitação de Final de Semana, a ser cumprida na comarca de sua residência, conforme condições a serem estabelecidas em audiência admonitória.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão da natureza da pena aplicada.
Expeça-se, portanto, o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Custas pelo condenado.
TRANSITADA EM JULGADO: 1. lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2. providencie-se a suspensão dos seus direitos políticos, por meio do sistema Infodip da Justiça Eleitoral; 3. expeça-se guia definitiva de execução de pena, instruída com a documentação pertinente para formação dos autos da execução penal; 4. comunique-se para fins de anotação do antecedente; Autorizo a incineração da droga pela autoridade policial, sob a supervisão do órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP e à defesa.
Expeça-se o que for necessário, servindo o presente como MANDADO.
Tomé-açu/PA, 15/06/2021 IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Titular da vara única da Comarca de Concórdia do Pará/PA, respondendo pela vara única da Comarca de Tomé-açu/PA (Portaria nº 1800/2021-GP) -
15/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2021 00:21
Decorrido prazo de DEILSON DA SILVA RODRIGUES em 14/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Fórum Dra.
Nezilda de Melo Bentes.
Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, § 2°, IV, do Provimento n° 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1° do Provimento de n° 0006/2009- CJCI, de ordem do MM juiz de direito Titular desta Comarca, intime-se o Adv.
MICHAEL DOS REIS SANTOS OAB/PA 30931-A, para apresentar Alegações Finais em favor do denunciado DEILSON DA SILVA RODRIGUES. Tomé-Açu/Pa, 04 de junho de 2021. Belª YURIKA TOKUHASHI OTA Diretora de Secretaria -
04/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 20:52
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:37
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
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26/04/2021 10:02
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 16:23
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/04/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2021 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
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15/04/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2021 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
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30/03/2021 19:02
Juntada de Ofício
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24/03/2021 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO REIS CUNHA em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:47
Decorrido prazo de DEILSON DA SILVA RODRIGUES em 23/03/2021 23:59.
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12/03/2021 18:11
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 19:22
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 08:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 08:26
Juntada de Ofício
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10/03/2021 07:58
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 07:51
Juntada de Ofício
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10/03/2021 07:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 07:39
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 07:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 07:31
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:28
Recebida a denúncia contra DEILSON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *50.***.*61-23 (INVESTIGADO), L. P. M. - CPF: *72.***.*63-88 (MENOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FI
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02/02/2021 18:32
Conclusos para decisão
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02/02/2021 18:32
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 11:51
Juntada de Petição de denúncia
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22/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/01/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 20:55
Juntada de Mandado de prisão
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12/01/2021 17:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/01/2021 10:26
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
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12/01/2021 09:26
Audiência Custódia realizada para 11/01/2021 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
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12/01/2021 09:25
Audiência Custódia designada para 11/01/2021 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
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11/01/2021 13:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/01/2021 14:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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