TJPA - 0821739-45.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/02/2024 06:15
Decorrido prazo de DOMINGOS RENATO FIGUEIREDO ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 12:46
Expedição de .
-
17/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIOS TROPICAIS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 21:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0821739-45.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Rios Tropicais Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Executado: Domingos Renato Figueiredo Alves Endereço: Rua Jardim Esmeralda, nº 15, Condomínio Rios Tropicais, Bloco Amazonas, Apto 104, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.010-660 Valor do débito reclamado: R$ 41.021,29 (quarenta e um mil, vinte e um reais e vinte e nove centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
As taxas condominiais, por serem estabelecidas em assembleias e lançadas nas atas vinculadas a esses eventos, constituem dívida líquida instituída em instrumento particular.
A pretensão de cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, que representam dívida líquida instituída em instrumento particular, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do dia subsequente ao do vencimento da respectiva prestação (CCB, art. 207, parágrafo 5º), conforme entendimento sufragado no RESP nº 1483930/DF, julgado sob o rito dos repetitivos.
No caso em testilha, a prescrição da pretensão de cobranças das taxas condominiais anteriores ao dia 21/10/2017, inclusive, nos termos do disposto no art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por ter sido visualizada desde o início da lide, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz sem necessidade da prévia oitiva da requerida, consoante preleciona Humberto Dalla Bernardina de Pinho: “Importante inovação trazida pelo art. 332 encontra-se no §1º.
Se o juiz reconhecer desde o início a prescrição ou decadência, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, mesmo se tratando de matéria de mérito sem ouvir previamente o réu.
Tal assertiva é corroborada pelo art. 487, parágrafo único”.
O reconhecimento pode ser ex officio ou a requerimento da parte, como indica o art. 487, II” (Manual de direito processual civil contemporâneo, 2. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 591).
No caso em tela o exequente intentou a presente ação para vindicar o pagamento das taxas condominiais vinculadas à unidade habitacional alegadamente de propriedade do acionado referentes a algumas taxas compreendidas entre o mês de dezembro de 2013 a setembro de 2017 e de novembro de 2017 a janeiro de 2018 e de maio a julho de 2021.
As taxas condominiais vencidas em datas anteriores ao dia 21/10/2017, inclusive, diante do tempo já decorrido, isto é, mais de 05 (cinco) anos, a contar do dia subsequente ao inadimplemento das parcelas, por estarem prescritas, não podem mais ser cobradas da requerida, tendo em vista que a presente ação somente foi proposta no dia 21/10/2022.
Desse modo, havendo nos autos parcelas ainda passíveis de cobrança, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo da planilha apresentada as taxas condominiais anteriores ao dia 21/10/2017, carreando aos autos novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigo 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 16/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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