TJPA - 0828542-44.2022.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:14
Arquivado Provisoriamente
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26/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Determinado o arquivamento definitivo
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03/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:10
Processo Desarquivado
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03/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 01:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:48
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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17/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 06:42
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:00
Expedição de Guia de Recolhimento para CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *49.***.*59-77 (INDICIADO) (Nº. 0828542-44.2022.8.14.0006).
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14/03/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 09:44
Expedição de Guia de Recolhimento para CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *49.***.*59-77 (INDICIADO) (Nº. 0828542-44.2022.8.14.0006).
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13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CARLOS ANDRE SANTOS PEREIRA (VÍTIMA)
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11/03/2024 13:37
Audiência Transação Penal realizada para 11/03/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:18
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:36
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 04:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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11/02/2023 05:00
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:25
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 12:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 09:14
Audiência Transação Penal designada para 11/03/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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31/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 05:55
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/01/2023 11:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:00
Juntada de Termo de Compromisso
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09/01/2023 09:59
Desentranhado o documento
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09/01/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 09:50
Juntada de Termo de Compromisso
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09/01/2023 09:44
Desentranhado o documento
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09/01/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2023 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
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28/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PROCESSO: 0828542-44.2022.8.14.0006.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – PLANTÃO UNIFICADO ANANINDEUA, BENEVIDES E MARITUBA Autos nº 0828542-44.2022.814.0006 Data: 27.12.2022 PRESENÇAS: Juiz de Direito: Dr WAGNER SOARES DA COSTA Promotor: Dra VIVIANA PEREZ Autuado: CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO e EDINANDO MONTEIRO VARELA DEFESA: Dr GABRIEL DUARTE – Defensoria Pública Observada o art. 310, caput do CPP, a qual determina, “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente ”, aliado ao fato de que a comunicação da prisão em flagrante não supre a apresentação pessoal determinada no citado texto legal e que a apresentação também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ), é realizada a presente.
Nos termos do art. 4º da Resolução nº 213/2015 CNJ, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade.
Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado à parte presa, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com seu Advogado ou Defensor Público, em local apropriado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido à parte presa os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade.
Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi a mesma: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvante casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito, passando, então, a ser qualificado.
Após a oitiva da pessoa custodiada, foi dada palavra ao Ministério Público e, em seguida, a defesa passou a se manifestar. (Gravação em mídia audiovisual).
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte decisão: O Delegado de Polícia Civil comunicou a prisão em flagrante de CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO e EDINANDO MONTEIRO VARELA, autuados por terem cometido o ilícito penal tipificado no art. 155, §4, I c/c art. 14, II do CP.
De acordo com os autos, no dia 27.12.2022, policiais estavam em rondas quando avistaram uma pessoa na loja MADE TINTAS, sendo este EDINANDO, arrumando alguns objetos descritos nos autos e encontraram ainda CARLOS, machucado, saindo da loja que estava com a porta quebrada.
Com os autos vieram: termo de depoimento do condutor LUIZ ARIELTOM FONSECA FLEXA; termo de depoimento da testemunha MARCOS HENRIQUE LIMA DA SILVA; termo de depoimento da testemunha MERISON CARLOS DA COSTA E SILVA; termo de declaração do ofendido CARLOS ANDRE SANTOS PEREIRA; auto de qualificação e interrogatório; nota de comunicação à família; nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais; nota de culpa; boletim de ocorrência policial.
Assim, foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a me manifestar sobre a necessidade de conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310 do CPP.
No que se refere ao custodiado CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO: Vislumbrando as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, não restou evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do custodiado CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO em cárcere, tendo em vista a ausência de antecedentes criminais, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto ao custodiado EDNINANDO MONTEITO VARELA, em que pese seja reincidente, verifica-se que não estava em monitoramento eletrônico e que trata-se de delito sem violência ou grave ameaça Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Assim, entendo por necessária a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPPB, com o fim de prevenir a ocorrência de novos delitos por parte do flagranteado, bem como melhor fiscalizar seus atos durante o curso da instrução processual.
Ante o exposto CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA e aplico ao flagranteado CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO as seguintes medidas cautelares, c/c medidas protetivas, nos termos do art.319 do CPP e da Lei 11340/06: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Comparecer na Secretaria do Juízo no prazo de 15 dias, contados de sua soltura para tomar ciência dos atos e indicar um local no qual pode ser encontrado; c) Não cometer novos crimes.
Quanto ao custodiado EDINANDO MONTEIRO VARELA CONCEDO também A LIBERDADE PROVISÓRIA e aplico ao flagranteado as seguintes medidas cautelares, c/c medidas protetivas, nos termos do art.319 do CPP e da Lei 11340/06: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Comparecer na Secretaria do Juízo no prazo de 15 dias, contados de sua soltura para tomar ciência dos atos e indicar um local no qual pode ser encontrado; c) Não cometer novos crimes. d) Inclusão do custodiado EDINANDO MONTEIRO VARELA no programa de monitoramento eletrônico Oficie-se a Vara de Execução Penal informando acerca da ocorrência da prisão do custodiado EDINANDO MONTEIRO VARELA.
Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como da necessidade da conclusão do inquérito policial no prazo legal, assim como o MP e Defensoria Pública, SERVE ESSA DECISAO COMO ALVARA DE SOLTURA.
Cumpra-se com urgência.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
27/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 12:35
Juntada de Ofício
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27/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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27/12/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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27/12/2022 11:17
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *49.***.*59-77 (FLAGRANTEADO).
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27/12/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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