TJPA - 0800684-86.2022.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:20
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:09
Processo Desarquivado
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22/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
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18/01/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 14:31
Decorrido prazo de DIOGO GONÇALVES DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:31
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de DIOGO GONÇALVES DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:38
Publicado Carta precatória em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº04/2023 AÇÃO: [Receptação, Crimes contra a Ordem Econômica] DEPRECANTE: COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU-PA DEPRECADO: COMARCA CRIMINAL DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO Nº: 0800684-86.2022.8.14.0087 REQUERIDOS: Nome: BRUNO MACIEL DA COSTA Endereço: VILA MAIAUATÁ, 0, Rua Humberto Mota, nº 06, Palheta, Bairro Central, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, telefone 91 98447-4148; Nome: MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA Endereço: Vila Maiauatá, Rua do CRAS, s/nº, zona rural de IgarapéMiri/PA, CEP 68430-000 Nome: DIOGO GONÇALVES DA COSTA Endereço: Vila Maiauatá, Rio Camarão, zona rural de Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000; _________________________________________________________________________ FINALIDADE: a) Deprecar a Comarca de Igarapé-Miri para que viabilize o cumprimento da obrigação imposta aos acusados, qual seja, a comparecer bimestralmente pelo prazo de 01 (um) ano, para justificarem suas atividades lícitas DOCUMENTOS ANEXOS: Qualificação dos requeridos, Sentença.
O Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juíz de Direito, FAZ SABER ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca Deprecada, que dos autos do processo acima referido foi extraída a Presente Carta Precatória a fim de que V.
Exa., se digne ordenar a realizaço da(s) diligência(s) ora deprecada(s), nos termos e de acordo com o despacho exarado nos presentes autos.
Encarece ademais a devoluço da presente no prazo da lei, para os fins de direito, eu _________________ LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR, o digitei, subscrevo e assino.
Limoeiro do Ajuru, 22 de março de 2023 LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR -
23/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:43
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:12
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2023 14:59
Homologado o pedido
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16/03/2023 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 11:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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15/03/2023 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de DIOGO GONÇALVES DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:06
Decorrido prazo de DIOGO GONÇALVES DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:30
Decorrido prazo de E DE S LOBATO JUNIOR LTDA em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 01:27
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 01:27
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:26
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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05/02/2023 09:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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04/02/2023 21:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:04
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUSA LOBATO em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:03
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA C E R T I D Ã O Processo nº: 0800684-86.2022.8.14.0087 CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei, que fica designada AUDIÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO ANPP, para o dia 16 de março de 2023 às 11h30min.
Link da audiência: < acesse.one/8EPDY > O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Limoeiro do Ajuru, 24 de janeiro de 2023 MARCIO LEAO BARBOSA Analista Judiciário -
24/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 11:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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24/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 12:01
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/12/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2022 14:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800684-86.2022.8.14.0087 Requerente: AUTORIDADE: LUIS CARLOS DE MENEZES BARROS JUNIOR, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MUANÁ Requerido: FLAGRANTEADO: BRUNO MACIEL DA COSTA, MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA, DIOGO GONÇALVES DA COSTA Nome: BRUNO MACIEL DA COSTA Endereço: VILA MAIAUATÁ, 0, ZONA RIBEIRINHA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA Endereço: VILA MAIAUATÁ, 0, ZONA RIBEIRINHA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: DIOGO GONÇALVES DA COSTA Endereço: VILA MAIAUATÁ, 0, ZONA RIBEIRINHA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 DECISÃO Trata-se de bem apreendido no presente auto de prisão em flagrante, em que são investigados BRUNO MACIEL DA COSTA, MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA e DIOGO GONÇALVES DA COSTA, presos em flagrante no dia 16/12/2022.
O autuado BRUNO MACIEL DA COSTA requereu, em ID.
Num. 83931269, a restituição de 01 balsa, 01 embarcação e dos combustíveis descritos na nota fiscal de ID.
Num. 83922172 - Pág. 1.
Alternativamente, requereu a nomeação de ELIAS DE SOUZA LOBATO como depositário fiel do comboio (balsa e embarcação).
Instruiu o pleito de restituição com: carteira de habilitação de condutor amador; CNPJ da empresa E DE S LOBATO JUNIOR LTDA, que tem por atividade econômica principal o “transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional” (ID.
Num. 83931271 - Pág. 1)”.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido do requerente. É o relato do necessário.
Decido.
O diploma processual penal prevê, no art. 188, que as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença penal.
Trata-se de evidente limitação ao direito constitucional à propriedade, consagrado no art. 5º, XXII da CRFB/88, que se justifica diante do interesse público.
Outrossim, prescreve o art. 120 do CPP estabelece, sobre bens apreendidos, que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Apenas na hipótese de dúvida, imprescindível se tornará o procedimento previsto nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
De outro turno, não sendo demonstrado que subsiste interesse à persecução penal, a medida que se impõe é a devolução do bem apreendido.
No que pertine aos combustíveis descritos nas notas fiscais de ID.
Num. 83922166 - Pág. 1 (NF 000042613), Num. 83922167 - Pág. 1 (NF 000042320), Num. 83922168 - Pág. 1 (NF 000042587), Num. 83922170 - Pág. 1 (NF 000042706), ID.
Num. 83922171 - Pág. 1 (NF 000042805) e ID.
Num. 83922172 - Pág. 1 (NF 000043171), correspondente ao total de: 110.000,00 lt (cento e dez mil litros) de diesel marítimo granel e 30.000,00 (trinta mil litros de gasolina), tenho por comprovada a propriedade da empresa E DE S LOBATO JUNIOR.
Analisando os autos, verifico que inexiste motivo para a permanência do material combustível supra indicado apreendido, pelo menos de natureza judicial e que fosse de conhecimento deste Juízo, haja vista que o Ministério Público não declinou a indispensabilidade da apreensão para a presente persecução penal.
Demais disso, não há nos autos elementos que apontem o bem como produto, proveito ou instrumento de crime, bem como a apreensão do material altamente inflamável, sem condições adequadas de armazenamento e manuseio, pode implicar risco de explosão e de poluição ao meio ambiente, atingindo a incolumidade difusa.
Isto posto, DETERMINO a restituição, à empresa E DE S LOBATO JUNIOR e/ou seu representante legal, dos combustíveis descritos no ID.
Num. 83922166 - Pág. 1 (NF 000042613), Num. 83922167 - Pág. 1 (NF 000042320), Num. 83922168 - Pág. 1 (NF 000042587), Num. 83922170 - Pág. 1 (NF 000042706), ID.
Num. 83922171 - Pág. 1 (NF 000042805) e ID.
Num. 83922172 - Pág. 1 (NF 000043171), na quantidade encontrada na embarcação apreendida, quais sejam, 5.000 litros de DIESEL e 5.000,00 litros de GASOLINA, bem como 100 botijões de gás, mediante termo de entrega e recebimento.
No tocante à embarcação motora e a balsa apreendidas, em que pese os argumentos expendidos pelo requerente, não foi colacionada qualquer documentação comprobatória da propriedade além das alegações do pretendente.
Ao contrário, o próprio requerente admite que “a referida balsa foi construída recentemente (cerca de oito meses) e está em processo de regularização junto aos órgãos competentes” e que “a embarcação conta com equipamentos para operação, como bombas de combustíveis e tanques, os quais são itens necessários para a regularização da mesma”.
Por consequência, não havendo comprovação de que o requerente ou a empresa E DE S LOBATO JUNIOR são proprietários da balsa e da embarcação mencionados (que nem sequer tiveram suas características como nome, modelo, cor, etc. especificados), à míngua de qualquer documento nesse sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição dos aludidos bens.
De outra banda, considerando a necessidade de se assegurar a incolumidade pública e o meio ambiente, NOMEIO como DEPOSITÓRIO FIEL dos bens citados pelo requerente, quais sejam, embarcação PÉ DE BOTO e a balsa, o Sr.
ELIAS DE SOUZA LOBATO, inscrito no CPF sob o nº. *03.***.*74-91, CHA nº. 021A2022017883, conforme identificação de condutor juntada em ID.
Num. 83931270 - Pág. 1, ficando o depositário responsável pela retirada / reboque dos bens do Porto de Muaná/PA ou do local onde se encontrar, assim como pela custódia da embarcação / balsa até ulterior deliberação ou restituição ao legítimo proprietário.
Intime-se o requerente, o depositário fiel e a empresa E DE S LOBATO JUNIOR acerca desta decisão e para que tomem as providências necessárias à retirada dos bens.
Oficie-se à autoridade policial da circunscrição Muaná/PA e a autoridade policial desta Comarca, comunicando-lhes os termos desta decisão.
Intime-se o Ministério Público.
Expeça-se mandados de restituição.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 19 de dezembro de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
19/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:50
Juntada de Ofício
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19/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:31
Juntada de Ofício
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19/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800684-86.2022.8.14.0087 Nome: LUIS CARLOS DE MENEZES BARROS JUNIOR Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1000, SEDE DO GRUPAMENTO FLUVIAL - DPFLU, Miramar, BELéM - PA - CEP: 66119-020 Nome: BRUNO MACIEL DA COSTA Endereço: VILA MAIAUATÁ, 0, ZONA RIBEIRINHA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA Endereço: VILA MAIAUATÁ, 0, ZONA RIBEIRINHA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: DIOGO GONÇALVES DA COSTA Endereço: VILA MAIAUATÁ, 0, ZONA RIBEIRINHA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 ID: DECISÃO O DD.
Delegado de Polícia informa a este Juízo as prisões em flagrante de BRUNO MACIEL DA COSTA, MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA e DIOGO GONÇALVES DA COSTA por infringirem os artigos 1º, I, da Lei nº 8.176/91, arts. 180, caput, 288, caput, ambos do CP, efetuadas em 16 de dezembro de 2022.
Relata o auto que no dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 20h00, policiais lotados na Delegacia Fluvial realizavam rondas pela região e, quando seguiam pelo Rio Japiim Grande, Zona Ribeirinha desta Comarca de Limoeiro do Ajuru, se depararam com uma embarcação composta por uma balsa e um barco de metal com vários botijões de gás, encostando no posto flutuante Fruto da Fé V.
Durante a abordagem, identificou-se BRUNO MACIEL DA COSTA como o piloto da embarcação “PÉ DE BOTO”.
Outrossim, consta que na embarcação haviam 5.000 litros de gasolina, 5.000 litros de diesel e 100 botijões de gás.
Todavia, ao se indagar a origem, não foram apresentados documentos comprobatórios e nem informada a origem.
Destacou que os autuados MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA e DIOGO GONÇALVES DA COSTA seriam funcionários do autuado BRUNO MACIEL DA COSTA.
Em razão disto, deu-se voz de prisão aos autuados, sendo, em seguida, encaminhados à DEPOL.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – os autuados acima nominados foram detidos em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e os conduzidos; III – consta a garantia dos direitos constitucionais dos autuados, inclusive com a expedição da nota de culpa e certidão referente à comunicação da família dos presos; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante.
DECIDO.
A priori, discorro quanto à audiência de custódia.
O Conselho Nacional de Justiça editou a resolução n. 213/2015 tornando obrigatória a apresentação de pessoa presa em flagrante delito, em até 24 horas, para realização de audiência de custódia de réus presos, a fim de ser entrevistado sobre sua qualificação, estado civil, naturalidade, filiação, grau de instrução, meios de vida ou profissão, local onde exerce atividade laborativa, antecedentes criminais, primariedade e circunstâncias objetivas da prisão, e assim analisar a legalidade e necessidade da prisão, sobre eventual ocorrência de tortura e sobre os direitos assegurados ao preso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou o provimento conjunto n. 01/2016, ratificando os termos da resolução n. 213 do CNJ.
Ocorre que os autuados foram encaminhados à Delegacia de Polícia da Comarca de Curralinho, a qual dista a mais de hora de barco da Comarca de Limoeiro do Ajuru.
Assim, resta inviabilizada a realização da audiência de custódia.
Entretanto a não realização de audiência de custódia não torna a prisão ilegal, uma vez que seus requisitos já foram analisados ao norte, estando a custódia do réu formal e materialmente dentro da legalidade.
Nesse sentido, transcrevo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
QUESTÃO SUPERADA.
FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (omissis) 2.
A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante.
Precedentes. 3. (omissis) 4. (omissis) 5. (omissis) 6. (omissis) (HC 344.989/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016) Em análise da aplicação da medida mais adequada ao caso sob apreciação, destaco que, com o advento da Lei n.º 12.403/2011, não sendo a hipótese de relaxamento, o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III).
No caso vertente, tratando-se de crime sem violência contra a pessoa, ante as condições pessoais favoráveis dos autuados e diante da certidão de antecedentes acostada, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes.
Assim, é caso de concessão da liberdade provisória mediante fiança.
Deste modo, como disposto no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo aos flagranteados BRUNO MACIEL DA COSTA, MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA e DIOGO GONÇALVES DA COSTA, já qualificados, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fiança que, nos moldes do art. 325 e art. 326, do CPP, arbitro em 01 (um) salário mínimo para cada autuado, submetendo-os aos compromissos previstos no art. 327 e 328 do CPP.
Assim, devem os autuados: · Comparecerem perante a autoridade todas as vezes que forem intimados para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento. · Não poderão mudar de residência sem prévia permissão do Juízo. · Não poderão ausentar-se da comarca em que residem, por mais de 15 dias, sem autorização do Juízo.
Expeça-se o necessário ao pagamento.
Em sendo paga a fiança, expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA, do qual deverão constar os compromissos acima elencados, dando-lhes ciência do disposto nos art. 327, 328 e 341, todos do CPP.
Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.
Esclareço que em que caso de descumprimento dos compromissos previstos no art. 327 e 328 do CPP a fiança será tida como quebrada.
Outrossim o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos autuados, com base no art. 311 c/c 312 do CPP.
Comunique-se à autoridade policial, recomendando à autoridade policial observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo.
SERVIRÃO AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO COMO MANDADO E INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Aguarde-se o IP.
Limoeiro do Ajuru-PA, 17 de dezembro de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru TELEFONE: (91) 36361319 -
18/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 11:35
Juntada de Alvará de Soltura
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18/12/2022 11:32
Juntada de Alvará de Soltura
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18/12/2022 11:28
Juntada de Alvará de Soltura
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18/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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18/12/2022 10:03
Juntada de boleto
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18/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 10:02
Juntada de boleto
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18/12/2022 10:01
Juntada de boleto
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17/12/2022 22:42
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO MACIEL DA COSTA - CPF: *03.***.*80-89 (FLAGRANTEADO), DIOGO GONÇALVES DA COSTA (FLAGRANTEADO) e MARCOS ANTÔNIO DE JESUS MACHADO DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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