TJPA - 0807223-09.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:43
Baixa Definitiva
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14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAHIA PANTOJA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 11:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/10/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAHIA PANTOJA em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAHIA PANTOJA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de junho de 2021 -
10/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807223-09.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0833239-67.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: RAIMUNDO BAHIA PANTOJA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3350466), interposto por RAIMUNDO BAHIA PANTOJA, em face de decisão interlocutória (ID 3350470 - Pág. 17/18) que, – proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0833239-67.2020.8.14.0301), ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. – deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto do litígio, entretanto, suspendendo o cumprimento da decisão em comento enquanto durasse a situação de calamidade pública decorrente da pandemia pelo COVID-19.
Em razões recursais de ID 3350466, a parte agravante alegou que teria realizado o pagamento de todas as parcelas do negócio jurídico pactuado entre as partes até o mês de fevereiro de 2020, período em que o genro do agravante – e suposto responsável financeiro pelo contrato em comento – sofreu grave problema de saúde, motivo pelo qual ficou impossibilitado de arcar com o pagamento das demais parcelas na forma como haviam sido previamente estipuladas, tendo o Banco agravado se recusado a renegociar a dívida.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como pela concessão de antecipação da tutela pretendida no presente recurso e deferimento de depósito judicial do valor incontroverso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Por meio da decisão monocrática de Id 3446736, indeferi os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de antecipação da tutela pretendida no Agravo de Instrumento, ao passo em que considerando que a ação originária foi fundada no suposto inadimplemento no negócio jurídico firmado entre as partes por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 1846990/19 e que, a princípio, não vislumbrei informação nos autos que demonstrassem que a parte autora, ora agravante, tenha apresentado, na Secretaria do Juízo de Origem, a via original da supramencionada Cédula de Crédito Bancário, determinei, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem sobre matéria de ordem pública, qual seja a indispensabilidade de juntada, nas Ações de Busca e Apreensão, da via original da cédula de crédito pela qual foi instrumentalizado o negócio jurídico objeto do litígio.
A parte agravada apresentou Contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento (ID 3697182), por meio da qual, preliminarmente, impugnou o pedido de efeito suspensivo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante e, no mérito, suscitou: 1) a ausência de fundamentos para revogação da liminar de busca e apreensão; 2) a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato no caso em análise; 3) a inexistência de onerosidade excessiva ao consumidor; 4) a indevida pretensão para inversão do ônus da prova; 5) a ausência de respaldo para a pretensão de consignação em pagamento das parcelas do contrato objeto do litígio.
Por meio do Despacho de ID 3711314, determinei, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestasse sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, apresentada no bojo das Contrarrazões de ID 3697182.
Devidamente instada, a parte agravante se manteve silente, conforme certificado no evento de ID 3770880.
Por meio da decisão monocrática de ID 3857183, mantive a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, por ter constatado que a impugnação oferecida pela parte agravada foi pautada argumentos genéricos, não especificando, de acordo com o caso concreto, os motivos para a revogação do benefício. É o relatório.
Decido. 1. Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade: Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Razões Recursais e Matéria de Ordem Pública: Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0833239-67.2020.8.14.0301) que, em razão do alegado inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 1846990/19, deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto do litígio, entretanto, suspendendo o cumprimento da decisão em comento enquanto durasse a situação de calamidade pública decorrente da pandemia pelo COVID-19.
Ocorre que, ao consultar os autos eletrônicos da ação originária, não vislumbrei informação nos autos que demonstrassem que a parte autora, ora agravada, tenha apresentado, na Secretaria do Juízo de Origem, a via original da supramencionada Cédula de Crédito Bancário, motivo pelo qual determinei a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre a aludida matéria de ordem pública, qual seja, indispensabilidade de juntada, nas Ações de Busca e Apreensão, da via original da cédula de crédito bancário por meio da qual foi instrumentalizado o negócio jurídico objeto do litígio (ID 3446736).
Devidamente instadas, as partes não apresentaram manifestação acerca da supramencionada matéria de ordem pública.
De plano, verifica-se que a matéria em comento já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, comportando, portanto, o provimento liminar do presente recurso.
Explico: Conforme previsão do artigo 28 da Lei n.º 10.931, de 2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, razão pela qual possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Desse modo, considerando a possibilidade de circulação do título mediante endosso, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da obrigatoriedade de apresentação do título original da cédula de crédito bancário, conforme cito, exemplificativamente, do julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS e do REsp 1277394/SC, cujas ementas transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Estas orientações encontram eco nas duas Turmas de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante se extrai, exemplificativamente, das decisões proferida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0003309-21.2012.8.14.0009 e do Agravo de Instrumento n.º 0014766-38.2016.8.14.0000, cujas ementas foram assim vazadas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (2018.00502642-95, 185.550, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observo que o agravante não instruiu a ação de execução com a via original da Cédula de Crédito Bancário. 2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial 3.
Como se percebe, no caso, a cópia desse documento não tem o mesmo valor do original.
Assim sendo, revela-se correta a decisão agravada que exigiu a via original do título de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.03405484-35, 194.694, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-24) Portanto, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Por essas razões, em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, há a necessidade de apresentação do título original, e não de cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título, motivo pelo qual, ainda que se trate de processo eletrônico, há necessidade do acautelamento da via original da cédula de crédito bancário na Secretaria da Vara, a fim de evitar que o título circule, conforme já esclarecido exaustivamente.
Esse entendimento também se encontra pacificado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3. Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4. Recurso Conhecido e desprovido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. (2271787, 2271787, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-17, Publicado em 2019-09-30) Dessa forma, competia ao banco agravado instruir a ação de busca e apreensão com o título original da cédula de crédito bancário, o qual deve ser apresentado em Secretaria, já que estamos diante de processo eletrônico, haja vista que o referido documento comprovaria a alienação do bem móvel ao agravante, somente se admitindo a dispensa da juntada do original do título quando houver motivo plausível e justificado para tal, situação não evidenciada nos presentes autos, já que não vislumbrei justificativa do agravado para a ausência de juntada do documento nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Desse modo, uma vez que a parte autora, ora agravada, sequer instruiu a ação com os documentos essenciais para o recebimento da petição inicial, resta evidente a impossibilidade da liminar de busca e apreensão do veículo pelo Juízo de Origem, motivo pelo qual entendo pelo provimento do presente recurso, pelo reconhecimento da matéria de ordem pública supramencionada.
Por oportuno, ressalto que, embora a obrigatoriedade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário não tenha sido suscitada em 1º Grau, a questão em comento se trata de matéria de ordem pública, na medida em que diz respeito aos requisitos essenciais para a propositura da ação, devendo ser, assim, analisadas de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, e podendo ser conhecida a qualquer momento, motivo pelo resta evidente a inocorrência de supressão de instâncias. 4. Conclusão Assim, pelos motivos supracitados, com fundamento no artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para revogar a liminar de busca e apreensão do veículo concedida por meio da decisão agravada, bem como conheço de matéria de ordem pública, qual seja, a obrigatoriedade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário para instruir as Ações de Busca e Apreensão, ao tempo que determino ao Juízo de origem que determine que a parte autora, ora agravada, proceda, no prazo legal, à emenda da inicial, para apresentar em Secretaria daquele Juízo a quo a via original do aludido documento, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 31 de maio de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
31/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:34
Provimento por decisão monocrática
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17/05/2021 20:48
Conclusos para decisão
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17/05/2021 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 16:59
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
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18/11/2020 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAHIA PANTOJA em 17/11/2020 23:59.
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18/11/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/11/2020 23:59.
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21/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2020 20:54
Conclusos para decisão
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12/10/2020 20:53
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
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06/10/2020 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAHIA PANTOJA em 05/10/2020 23:59.
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25/09/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 08:41
Conclusos ao relator
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25/09/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/09/2020 23:59.
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23/09/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAHIA PANTOJA em 31/08/2020 23:59.
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06/08/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2020 09:25
Conclusos para decisão
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20/07/2020 09:24
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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