TJPA - 0816013-90.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO SABA GUIMARAES FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO SABA GUIMARAES FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
10/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO SABA GUIMARAES FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816013-90.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Gabriel Vieira Silveira - OAB/PA nº 33.110 Adv.: Dra.
Luzia Moraes Barbosa - OAB/PA nº 33.050 Executado: Antônio Saba Guimarães Filho Vistos etc., Colhe-se dos autos, que a citação do executado foi realizada por via postal.
O endereço consignado no aviso de recebimento referente a correspondência citatória, no entanto, está incompleto, uma vez que não se divisa naquele documento o número do apartamento e o bloco em que o citando reside.
Estando o endereço do executado incompleto não se tem como aferir, com a segurança necessária, se a correspondência citatória foi entregue ao seu destinatário, razão pela qual a convocação do executado para a causa não pode ser reputada válida.
Para além disso, o demonstrativo atualizado do débito reclamado apresentado pelo exequente está desatualizado.
Desse modo, decreto a nulidade da citação do executado, bem como determino que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, a Secretaria Judicial deve renovar o chamamento do devedor para o presente processo, observando que a correspondência respectiva deve conter o endereço do citando em sua integralidade.
Int.
Ananindeua, 18/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO SABA GUIMARAES FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO SABA GUIMARAES FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:50
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816013-90.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Gabriel Vieira Silveira - OAB/PA nº 33.110 Adv.: Dra.
Luzia Moraes Barbosa - OAB/PA nº 33.050 Executado: Antônio Saba Guimarães Filho End.: Rod.
Mário Covas, n° 225, Condomínio Via Roma Residencial, apartamento nº 38, bloco 12, bairro Coqueiro, CEP: 67113-330, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 41.257,81 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
A antecipação da tutela postulada não poderá ser deferida por inexistência de prova pré-constituída da urgência das medidas pretendidas.
Os honorários advocatícios, por sua vez, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 16/12/2022 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
29/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807999-23.2022.8.14.0005
Aurelene Maciel Nogueira
Roberto Carlos Miranda Gomes
Advogado: Alvaro Celio Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 12:09
Processo nº 0800161-73.2022.8.14.0055
Wesley Jose Ribeiro Lira
Advogado: Regiani Mombelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 16:28
Processo nº 0801543-04.2022.8.14.0055
Gracilene de Oliveira Souza
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 16:03
Processo nº 0000406-73.2013.8.14.0010
Vivaldo Machado de Almeida
Vivo S/A.
Advogado: Walter Antonio Furtado Pureza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2013 13:12
Processo nº 0801519-73.2022.8.14.0055
Francisca Teixeira de Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Andre Luiz Gouveia de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 16:31