TJPA - 0807999-23.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 21:19
Decorrido prazo de AURELENE MACIEL NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:19
Decorrido prazo de roberto carlos miranda gomes em 10/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0807999-23.2022.8.14.0005 Classe: Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Autora: Aurelene Maciel Nogueira Réu: Roberto Carlos Miranda Gomes SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Aurelene Maciel Nogueira em face de Roberto Carlos Miranda Gomes, alegando que, após o término do relacionamento entre as partes, o réu teria se apropriado indevidamente de veículo financiado em nome da autora, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, tendo sido expedido mandado para apreensão do veículo.
O réu apresentou contestação, instruída com documentos e áudios, alegando que foi o real responsável pelo pagamento da entrada e das parcelas do veículo, apesar de estar registrado em nome da autora.
Requereu a improcedência dos pedidos e a devolução do bem, ou, alternativamente, o reembolso dos valores pagos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, notadamente a alegação de ausência de interesse processual ou irregularidade formal, porquanto a petição inicial preenche os requisitos legais e a controvérsia está devidamente estabelecida. 2.2.
Mérito No mérito, a pretensão da autora não merece prosperar.
Embora o veículo esteja registrado em nome da autora, o réu logrou êxito em demonstrar, por meio de comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento e áudios de conversas via WhatsApp, que foi ele quem arcou integralmente com os custos do bem.
Em especial, destaca-se um dos áudios juntados aos autos, no qual a própria autora reconhece a dívida e afirma que irá “pagar o que deve” ao réu para “resolver de vez a situação e cortar o vínculo”.
Tal manifestação revela inequívoca ciência e concordância da autora quanto à titularidade de fato do bem.
Dessa forma, restou comprovado que, apesar do registro formal, a posse e o domínio econômico do veículo pertencem ao réu, sendo indevida a medida de busca e apreensão deferida anteriormente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Aurelene Maciel Nogueira.
Revogo a liminar anteriormente concedida e determino que a autora devolva o veículo de placa QEC-1A36 ao réu no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alternativamente, poderá a autora optar por reembolsar ao réu o valor de R$ 32.042,77 (trinta e dois mil, quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E.
Determino ainda que o réu, após o recebimento do veículo, providencie a transferência da titularidade do bem para o seu nome no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2024 01:54
Decorrido prazo de AURELENE MACIEL NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:15
Decorrido prazo de roberto carlos miranda gomes em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/08/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 13:31
Decorrido prazo de AURELENE MACIEL NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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17/07/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:53
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:29
Juntada de Carta precatória
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14/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 10:15
Mandado devolvido cancelado
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02/06/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:02
Decorrido prazo de AURELENE MACIEL NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:40
Decorrido prazo de AURELENE MACIEL NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 08:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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19/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0807999-23.2022.8.14.0005 Assunto: Acidente de Trânsito Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AURELENE MACIEL NOGUEIRA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS MIRANDA GOMES DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quanto ao pedido de danos morais, uma vez que consta na fundamentação da petição inicial, porém não consta no pedido, bem como quantificar o valor requerido a título dos referidos danos morais.
Em igual prazo, deverá juntar documentos que confirmem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 08 -
19/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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