TJPA - 0827070-84.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 13:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 22:10 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 10:50 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP) 
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                                            11/07/2025 01:51 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 19:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/05/2025 19:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2025 03:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 08:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/04/2025 08:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/04/2025 09:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/04/2025 01:42 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            12/04/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025 
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                                            10/04/2025 10:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/04/2025 10:33 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 10:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 10:24 Juntada de Ofício 
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                                            10/04/2025 10:19 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2025 07:36 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/08/2025 10:40, 8ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação DECISÃO Citado da denúncia, o acusado THIAGO LIMA MACIEL apresentou, através de Defensor Público, resposta à acusação, que ora analiso.
 
 A resposta à acusação aduz que irá debater as questões de mérito após a instrução processual; arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação, reservando-se do direito de substituí-las em momento oportuno.
 
 Por fim, requer que seja juntada a certidão criminal do réu atualizada.
 
 Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
 
 Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
 
 Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, às 10h:40min.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 7 de abril de 2025 Dr.
 
 JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém
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                                            07/04/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 14:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/03/2025 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 11:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/02/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 13:18 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo 
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                                            24/08/2023 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 14:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 14:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:31 Publicado EDITAL em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
 
 Sr.
 
 JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Juízo Singular da capital, faz saber, aos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que, nos autos desta ação penal de nº 0827070-84.2022.8.14.0401, pelo(a) Promotor(a) de Justiça, foi denunciado(a) em 16/02/2023, o(a) nacional MICHAEL PALHETA COSTA, nascido em 01/01/1994 (29 anos de idade), CPF *02.***.*03-20, filho de Maria de Nazaré Palheta Costa e THIAGO LIMA MACIEL, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 03.06.1990 (32 anos), CPF nº *69.***.*74-55, filho de Cilena Lima Maciel com o incurso(a) provisoriamente nas penas do Art. 155, §4º, III e IV, do CPB.
 
 O(a) denunciado(a) não reside no endereço que consta nos autos, tampouco foram encontrados endereços diferentes deste nos cadastros do Sistema de Informações Eleitorais do TRE/PA, do Sistema INFOSEG e do Sistema INFOPEN.
 
 Expede-se, assim, o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que o(a) denunciado(a) responda à acusação que lhe é feita na presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, que começará a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou de defensor constituído, neste juízo, situado à Rua Tomázia Perdigão, s/n, Largo de São João, 2º andar, sala 222, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
 
 E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente edital publicado no Diário de Justiça deste Estado e afixado em quadro nos corredores deste Fórum na forma da Lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria 8ª vara criminal do juízo singular do estado do Pará, aos 20 de julho de 2023.
 
 Eu, ____, Hugo Leonardo Rodrigues Pinheiro, Auxiliar Judiciário da 8ª Vara Criminal de Belém, subscrevo-o.
 
 JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
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                                            21/07/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 14:05 Expedição de Edital. 
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                                            19/07/2023 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 20:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2023 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 21:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 18:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2023 18:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2023 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 22:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/06/2023 22:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2023 11:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/05/2023 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2023 10:56 Expedição de Carta precatória. 
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                                            18/05/2023 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2023 09:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/05/2023 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2023 22:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/05/2023 22:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2023 11:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/04/2023 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/04/2023 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2023 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2023 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2023 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 14:40 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            28/03/2023 12:13 Juntada de Ofício 
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                                            17/02/2023 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 08:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/02/2023 08:17 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            16/02/2023 16:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/02/2023 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2023 14:42 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 21:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 13:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            19/01/2023 11:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/01/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 09:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/01/2023 19:49 Declarada incompetência 
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                                            02/01/2023 10:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/12/2022 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            30/12/2022 11:55 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            30/12/2022 10:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/12/2022 00:00 Intimação DECISÃO Compulsando os autos, após a decretação de prisão preventiva prolatada por esta autoridade judiciária, entendo necessária o reexame da decisum, ante as razões fáticas e jurídicas a seguir examinadas: Sobre a questão da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, leciona Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume Único, 6ª edição, 2018, revista atualizada, editora juspodivm, pág. 972/973: “(...).
 
 Pressupostos para a decretação da preventiva: como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui também denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).
 
 Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, para além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do CPP, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
 
 Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do CPP, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Pode-se dizer, então, que o novo sistema de medidas cautelares pessoais trazidos pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
 
 Tem-se aí, na dicção de Badaró, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
 
 Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas.
 
 Portanto, o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar. (...)”.
 
 Como é cediço que, com o advento da Lei nº 12.403/11, aperfeiçoada pela Lei nº 13.964/19, o sistema de medidas cautelares pessoais denota que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro do contexto de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais, devendo, pois, a prisão preventiva ocorrer somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação.
 
 Assim, não basta apenas a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva, mas é necessário que seja incabível as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
 
 Portanto, considerando as diretrizes impostas pela Lei nº. 12.403/11, aperfeiçoada pela Lei nº. 13.964/19, as condições pessoais dos flagranteados e as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso sub examen.
 
 Com efeito, sob a ótica do postulado dos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequação, tenho como possível a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos ora flagranteados, considerando-se, de mais a mais, que o delito em questão não teria sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa.
 
 Pelo exposto, revogo a prisão preventiva de MICHAEL PALHETA COSTA, filho de Maria de Nazaré Palheta Costa e de THIAGO LIMA MACIEL, CPF: *69.***.*74-55, filho de CILENE LIMA MACIEL, com observância nos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequação, com fulcro nos arts. 282 e 319, ambos do CPP, FIXO como medidas cautelares diversas da prisão as seguintes: a) comparecer a todos os atos do processo; b) informar qualquer alteração de endereço; c) monitoramento eletrônico pelo período de 6 meses.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LIBIO ARAUJO MOURA Juiz de Direito Plantonista
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                                            29/12/2022 14:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/12/2022 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2022 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2022 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2022 11:59 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica 
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                                            29/12/2022 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/12/2022 11:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/12/2022 10:38 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            29/12/2022 10:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/12/2022 23:09 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            28/12/2022 19:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/12/2022 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2022 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2022 19:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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