TJPA - 0013434-18.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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08/04/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2023 09:23
Baixa Definitiva
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13/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:15
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB – REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDENTE.
Restou devidamente comprovada a prática do crime, por todos os elementos de provas constantes dos autos.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO FORMAL.
NÃO CABIMENTO.
Conforme jurisprudência pacífica de nossos Tribunais o seu reconhecimento por outros meios mostra-se válido, consoante jurisprudência colacionada - REDUÇÃO DA PENA.
PROCEDÊNCIA.
Da análise da fundamentação utilizada pelo juízo singular quanto a culpabilidade e consequências do crime não se mostram aptas a justificá-las como vetores negativos, vez que a justificativa apresentada está totalmente associada a figura típica do crime pelo qual foi condenado e a segunda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode por si só exasperar a pena, vez que inerente a consequência do delito, razão pela qual, ante a inexistência de vetores negativos concretamente vislumbrados, reduzo a pena-base para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – NÃO LHE ASSISTE RAZÃO - Pelos depoimentos das vítimas o crime foi praticado com pluralidade de agentes e com emprego de arma.
Não prosperando, assim a desclassificação para roubo simples.
Ademais, verifica-se que na terceira fase o juízo a quo majorou a pena em 1/3 (um terço), ou seja, no patamar mínimo, procedendo o referido aumento sobre a pena-base reduzida no presente voto, a pena final resulta em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO HÁ COMO PROSPERAR – Uma vez que pena acessória prevista no tipo penal, sua aplicação junto a pena de reclusão tem natureza cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, consoante fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
12/12/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:32
Conhecido o recurso de ADELIO MENDES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*11-87 (PROCURADOR) e provido em parte
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06/12/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:47
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 15:49
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2021 13:16
Processo migrado do Sistema Libra
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05/02/2021 11:54
REMESSA INTERNA
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29/01/2021 11:44
Remessa
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29/01/2021 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2021 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/01/2021 11:31
OUTROS
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18/01/2021 10:50
A SECRETARIA - digitalizacao
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11/10/2019 14:21
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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30/09/2019 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSO AO MAGISTRADO. 1 VOL E 2 APENSOS
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23/09/2019 13:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARA PARECER. AUTOS COM 01 VOLUME PRINCIPAL E 02 APENSOS. COM MÍDIA(s) À(s) FL(s). 67 e 79.
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20/09/2019 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2019 12:59
Mero expediente - Mero expediente
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20/09/2019 12:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/09/2019 12:49
A SECRETARIA - mp
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28/06/2019 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/06/2019 08:58
A SECRETARIA - 01 vol com 137 folhas e 2 apensos
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27/06/2019 08:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/06/2019 12:43
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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25/06/2019 12:43
Remessa - 2 apensos
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25/06/2019 12:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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